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ARTIGO 01
O PRINCÍPIO DA MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Estatui,
impositivamente, o artigo 37 da Constituição federal que a
administração pública, dentre outros, obedecerá ao princípio
da MORALIDADE.
A moralidade
administrativa constitui pressuposto da validade de todo ato
da Administração Pública, como leciona HELY LOPES
MEIRELLES. Não se trata, como assinala HAURIOU, da moral
comum, mais sim de uma moral jurídica, entendida como "o
conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior
da Administração".
A atuação do
administrador não poderá desprezar o elemento ético de sua
conduta. Desse modo, não deverá ele decidir,
simplesmente, entre o legal e o ilegal; o justo e o injusto; o
conveniente e o inconveniente; o oportuno e o inoportuno, mas,
essencialmente, entre o honesto e o desonesto, no dizer de
HAURIOU.
O ato
administrativo não terá que obedecer somente a lei jurídica,
mas também à lei ética da própria instituição, vez que
nem tudo que é legal é honesto, como já proclamavam os
romanos: "NON OMNE QUOD LICET HONESTUM EST".
O inconteste "é
que a moralidade administrativa integra o direito como
elemento indissociável na sua aplicação e na sua
finalidade, erigindo-se em fator de legalidade". Dai
porque o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que "O
CONTROLE JURISDICIONAL SE RESTRINGE
AO EXAME DA
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO; MAS, POR LEGALIDADE OU
LEGITIMIDADE SE ENTENDE NÃO SÓ A CONFORMAÇÃO DO ATO COM A
LEI, COMO TAMBÉM COM A MORAL ADMINISTRATIVA E COM O INTERESSE
COLETIVO".
Em 14-12-98
AFONSO BARBUDA
Chefe da AJU
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