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ARTIGO 01


O PRINCÍPIO DA MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 Estatui, impositivamente, o artigo 37 da Constituição federal que a administração pública, dentre outros, obedecerá ao princípio da MORALIDADE.

A moralidade administrativa constitui pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública, como leciona HELY LOPES MEIRELLES. Não se trata, como assinala HAURIOU, da moral comum, mais sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração".

A atuação do administrador não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Desse modo, não deverá ele decidir, simplesmente, entre o legal e o ilegal; o justo e o injusto; o conveniente e o inconveniente; o oportuno e o inoportuno, mas, essencialmente, entre o honesto e o desonesto, no dizer de HAURIOU.

O ato administrativo não terá que obedecer somente a lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, vez que nem tudo que é legal é honesto, como já proclamavam os romanos: "NON OMNE QUOD LICET HONESTUM EST".

O inconteste "é que a moralidade administrativa integra o direito como elemento indissociável na sua aplicação e na sua finalidade, erigindo-se em fator de legalidade". Dai porque o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que "O CONTROLE JURISDICIONAL SE RESTRINGE

AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO; MAS, POR LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE SE ENTENDE NÃO SÓ A CONFORMAÇÃO DO ATO COM A LEI, COMO TAMBÉM COM A MORAL ADMINISTRATIVA E COM O INTERESSE COLETIVO".

 

Em 14-12-98

AFONSO BARBUDA
    Chefe da AJU

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