Ressaltamos,
inicialmente, que é lamentável e de difícil aceitação a
atitude do Prefeito, não enviando, para a Câmara Municipal,
como do seu dever, o necessário projeto de lei orçamentária.
Sabemos todos que a RESPONSABILIDADE
PENAL decorre do cometimento de crime ou contravenção.
Essa responsabilidade pode advir de delito relacionado com a
função, por isso mesmo denominado CRIME FUNCIONAL, ou
de CRIME ESPECIAL, ou de CRIME COMUM ou de CONTRAVENÇÃO
PENAL. Os crimes funcionais podem ser praticados por
qualquer agente público, ou por determinadas autoridades.
O Prefeito, como
autoridade municipal, só poderá incidir nos CRIMES DE
RESPONSABILIDADE expressamente previstos no Decreto - Lei
nº 201/67, mas como agente público poderá, também, ser
responsabilizado pelos CRIMES FUNCIONAIS catalogados no
Código Penal.
Visto isso, faz-se
imperiosa a transcrição do artigo 32 da Lei nº 4.320/64.
Art. 32 - SE NÃO
RECEBER A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA NO PRAZO FIXADO NAS
CONSTITUIÇÕES OU NAS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS, O
PODER LEGISLATIVO CONSIDERARÁ COMO PROPOSTA A LEI DE ORÇAMENTO
VIGENTE.
Diremos, de logo, que
tal disciplinamento não deveria ser objeto de um dispositivo
legal, tanto que a Constituição federal não o contemplou.
Acontece que,
infelizmente, entre nós, ainda que inconcebível se deixar de
preparar o orçamento para o ano subsequente, isso acontece.
É que, por questões de política partidária, o Executivo não
manda para o Legislativo o projeto de lei orçamentária, ou
este não cumpre a sua obrigação de votá-la ou, o que é
pior, a rejeita.
Endendemos que a falta
da lei complementar de que trata o artigo 165, §9º da
Constituição da República vem incentivando esse tipo de
comportamento, danoso para a Administração Pública e para a
comunidade.
CONCLUSÃO
Em ocorrendo tão
nefasto procedimento, deve o atual gestor, ou mesmo o
Presidente do Legislativo, responsabilizar, criminalmente,
aquele que não cumpriu a sua obrigação, negando,
consequentemente, execução à própria Constituição.
Em termos objetivos,
a interpretação literal do artigo 32 da Lei nº 4.320/64
leva-nos à certeza de que o Legislativo, na hipótese ora
analisada, deverá considerar, ao se findar o prazo assinalado
na norma, como proposta, a lei de orçamento vigente,
sujeitando-a, a partir desse momento, ao procedimento
legislativo habitual.
O absolutamente
incontestável é que o Município não poderá ficar sem orçamento
e a sociedade não deverá suportar a irresponsabilidade de
quem tinha deveres para com ela.
A LEI ORÇAMENTÁRIA
É ANUAL. A anualidade exige que a previsão orçamentária
se renove em cada ano, para que fique mais próxima da
realidade financeira. Caso os orçamentos pudessem
prolongar-se por vários anos, resultaria, por motivos óbvios,
em desajuste na previsão da receita e na fixação da
despesa. No Brasil o ano financeiro coincide com o ano civil,
artigo 34 da Lei 4.320/64, e, por isso mesmo, NO DIA 31 DE
DEZEMBRO TERMINA A VIGÊNCIA DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO.
Em 14-12-98
AFONSO H. BARBUDA
Chefe da AJU