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ARTIGO 02

 

A LEI ORÇAMENTÁRIA VIGENTE SERÁ CONSIDERADA COMO PROPOSTA CASO O PREFEITO NÃO ENVIE, AO LEGISLATIVO, A QUE VIGORARÁ NO ANO SUBSEQUENTE.

 

Ressaltamos, inicialmente, que é lamentável e de difícil aceitação a atitude do Prefeito, não enviando, para a Câmara Municipal, como do seu dever, o necessário projeto de lei orçamentária.

Sabemos todos que a RESPONSABILIDADE PENAL decorre do cometimento de crime ou contravenção. Essa responsabilidade pode advir de delito relacionado com a função, por isso mesmo denominado CRIME FUNCIONAL, ou de CRIME ESPECIAL, ou de CRIME COMUM ou de CONTRAVENÇÃO PENAL. Os crimes funcionais podem ser praticados por qualquer agente público, ou por determinadas autoridades.

O Prefeito, como autoridade municipal, só poderá incidir nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE expressamente previstos no Decreto - Lei nº 201/67, mas como agente público poderá, também, ser responsabilizado pelos CRIMES FUNCIONAIS catalogados no Código Penal.

Visto isso, faz-se imperiosa a transcrição do artigo 32 da Lei nº 4.320/64.

Art. 32 - SE NÃO RECEBER A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA NO PRAZO FIXADO NAS CONSTITUIÇÕES OU NAS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS, O PODER LEGISLATIVO CONSIDERARÁ COMO PROPOSTA A LEI DE ORÇAMENTO VIGENTE.

Diremos, de logo, que tal disciplinamento não deveria ser objeto de um dispositivo legal, tanto que a Constituição federal não o contemplou.

Acontece que, infelizmente, entre nós, ainda que inconcebível se deixar de preparar o orçamento para o ano subsequente, isso acontece. É que, por questões de política partidária, o Executivo não manda para o Legislativo o projeto de lei orçamentária, ou este não cumpre a sua obrigação de votá-la ou, o que é pior, a rejeita.

Endendemos que a falta da lei complementar de que trata o artigo 165, §9º da Constituição da República vem incentivando esse tipo de comportamento, danoso para a Administração Pública e para a comunidade.

CONCLUSÃO

Em ocorrendo tão nefasto procedimento, deve o atual gestor, ou mesmo o Presidente do Legislativo, responsabilizar, criminalmente, aquele que não cumpriu a sua obrigação, negando, consequentemente, execução à própria Constituição.

Em termos objetivos, a interpretação literal do artigo 32 da Lei nº 4.320/64 leva-nos à certeza de que o Legislativo, na hipótese ora analisada, deverá considerar, ao se findar o prazo assinalado na norma, como proposta, a lei de orçamento vigente, sujeitando-a, a partir desse momento, ao procedimento legislativo habitual.

O absolutamente incontestável é que o Município não poderá ficar sem orçamento e a sociedade não deverá suportar a irresponsabilidade de quem tinha deveres para com ela.

A LEI ORÇAMENTÁRIA É ANUAL. A anualidade exige que a previsão orçamentária se renove em cada ano, para que fique mais próxima da realidade financeira. Caso os orçamentos pudessem prolongar-se por vários anos, resultaria, por motivos óbvios, em desajuste na previsão da receita e na fixação da despesa. No Brasil o ano financeiro coincide com o ano civil, artigo 34 da Lei 4.320/64, e, por isso mesmo, NO DIA 31 DE DEZEMBRO TERMINA A VIGÊNCIA DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO.

 

Em 14-12-98

AFONSO H. BARBUDA
      Chefe da AJU

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