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ARTIGO 03
| INCONSTITUCIONALIDADE
DO ATO LEGISLATIVO QUE SUBSTITUI, INTEGRALMENTE, O
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA. |
Ao Legislativo
compete, nos precisos termos do artigo 166, § 3º da
Constituição federal, EMENDAR o projeto de lei orçamentária
NOS LIMITES IMPOSTOS PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO.
O artigo 165,
da nossa Carta Magna, determina, taxativamente, que LEIS DE
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTABELECERÃO:
I – O
PLANO PLURIANUAL;
II – AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS;
III – OS
ORÇAMENTOS ANUAIS.
Percebe-se,
pois, que a iniciativa das leis orçamentárias é da
competência privativa do Executivo.
Embora possamos
admitir, e realmente admitimos, que a SUBSTITUIÇÃO,
pelo Legislativo, do projeto de lei orçamentária,
corresponde, teoricamente, à sua REJEIÇÃO, não
devemos afirmar, sem um maior aprofundamento, a sua ocorrência
no significado exato do vocábulo. É que o procedimento do
Legislativo não levaria o Município a ficar sem uma lei orçamentária.
Entendemos, não
obstante, ser inconstitucional o ato legislativo que
SUBSTITUI a proposta orçamentária do Município, por outra
por ele apresentada e aprovada.
Ora, se para
EMENDAR a proposta orçamentária ao Legislativo é
imposto limite, não seria factível que ele pudesse SUBSTITUIR
todo o projeto por um outro.
Visto isto,
enfatizamos que o PROCESSO LEGISLATIVO é a sucessão
ordenada de atos necessários à formação da lei, do decreto
legislativo ou da resolução do plenário, como leciona HELY
LOPES MEIRELLES. Desenvolve-se mediante fases e atos
essenciais que podem ser assim elencados: INICIATIVA,
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, SANÇÃO E PROMULGAÇÃO, OU VETO.
No que concerne
ao VETO diremos que o Prefeito pode vetar, e deve,
qualquer disposição ou todo o projeto por inconstitucional,
ilegal ou contrário ao interesse público, desde que
justifique, por escrito, o seu ponto de vista.
Caberá ao Plenário
da Câmara, POR MAIORIA ABSOLUTA, rejeitar o VETO,
na medida em que considere inaceitáveis as razões do
Executivo. NESSE CASO, MESMO INCONSTITUCIONAL, PREVALECERÁ
A LEI APROVADA PELO LEGISLATIVO, ATÉ QUE O JUDICIÁRIO, SE
PROVOCADO, DECLARE A SUA INCONSTITUCIONALIDADE.
É oportuno
salientar ser inadmissível o veto ADITIVO ou
RESTABELECEDOR, isto é, o veto que adicione algo ao projeto
de lei OU RESTABELEÇA ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS OU ALÍNEAS
SUPRIMIDAS PELO LEGISLATIVO.
Diremos, por
fim, que não se deverá negar ao chefe do Executivo a
faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo
inconstitucional, DESDE QUE POR ATO FORMAL E EXPRESSO
APONTE A INCONSTITUCIONALIDADE E, DE PRONTO, INGRESSE NO
JUDICIÁRIO, OBJETIVANDO DELE CONSEGUIR O PRONUNCIAMENTO
RATIFICADOR DA INDICADA INCONSTITUCIONALIDADE.
A ele, todavia,
não compete, por sí só, declarar a nulidade do ato
legislativo por quebra da Constituição, atribuição
privativa do Poder Judiciário.
Em, 17-12-98
AFONSO H.
BARBUDA
Chefe da Aju
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