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ARTIGO 04
| IMPOSSIBILIDADE
NORMATIVA DO LEGISLATIVO REJEITAR O PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIA |
Temos
sustentado o ponto de vista, endossado por muitos, que o §8º,
artigo 166 da Constituição federal, ainda que possa, ao ser
interpretado literalmente, induzir à aceitação da
possibilidade de rejeição total da proposta orçamentária,
cogita, isso sim, dos RECURSOS QUE FICAREM SEM DESPESAS
CORRESPONDENTES. São recursos que ficaram sobrando
no orçamento, sem a contrapartida de despesas, em razão de
veto, emenda ou rejeição de alguma rubrica orçamentária.
Estes, aí é certo, serão utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares. NÃO É
CASO, PORTANTO, DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA REJEITADA NO SEU
TODO.
Achamos que
inexistindo lei orçamentária não há que se falar em créditos
suplementares e especiais.
Em se admitindo que o Legislativo pode rejeitar, na sua
totalidade, a lei orçamentária anual, estaria o Executivo
impossibilitado de utilizar os recursos não aprovados através
de créditos suplementares e especiais.
Para uma melhor
compreensão, salientamos que, consoante prescreve o artigo 40
da Lei nº 4.320/64, créditos adicionais são autorizações
de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas NA
LEI DE ORÇAMENTO. Daí resulta que há duas classes de créditos
adicionais: OS QUE VISAM SUPLEMENTAR DOTAÇÕES DO ORÇAMENTO
E OS QUE OBJETIVAM ATENDER SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NO ORÇAMENTO.
Em ambas, assinale-se, PRESSUPÕE-SE A EXISTÊNCIA DE UMA
LEI ORÇAMENTÁRIA.
Visto isso,
ressaltamos que nos filiamos à corrente dos que pensam que o
artigo 166, §8º da Constituição federal não aponta,
expressamente, para a possibilidade de rejeição do projeto
de lei orçamentária, sequer a isto faz referência.
A rejeição
ali prevista, embora não se tenha qualificado de total ou
parcial, deve ser examinada à luz dos demais dispositivos e
princípios constitucionais.
O artigo 35,
§2º, incisos I e III das Disposições Constitucionais
Transitórias, impõe a devolução do projeto de lei para
sanção até o encerramento da sessão legislativa. Ora,
na medida em que o projeto de lei orçamentária tem de ser
devolvido para sanção, claro está que não poderá ser
devolvido totalmente rejeitado. NINGUÉM CONSEGUE SANCIONAR
O NADA.
O artigo 166,
§3º, e seus incisos,
da nossa Carta Magna, limita o poder de emendar o projeto
de lei orçamentária. Se o constituinte reduziu o poder
de emendar, como se admitir a rejeição total do projeto de
lei orçamentária?
Frisamos, por
fim, que, diante da rejeição total, não haverá recursos
que fiquem sem despesas correspondentes, simplesmente porque não
haverá estimativa da própria receita.
CONCLUSÃO
O TCM, no
particular, já firmou posicionamento, podendo a sua deliberação,
ser resumida da forma seguinte:
a) não podem
os administradores municipais prescindir do Orçamento Anual
- A sua não apreciação pela Câmara e sanção pelo
Executivo acarretam prejuízos às comunidades. É obrigação
do Executivo elaborar e remeter tempestivamente o projeto e
é dever da Câmara apreciá-lo, alterando no que é
constitucionalmente permitido, inclusive. NÃO PODE O
LEGISLATIVO SE FURTAR AO DEVER DE EXAMINAR E DELIBERAR SOBRE
O PROJETO OU SIMPLESMENTE REJEITÁ-LO NA TOTALIDADE;
b) em
ocorrendo as nefastas hipóteses de REJEIÇÃO TOTAL ou não
apreciação até 31/12, CABE AO JUDICIÁRIO, EM
PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO, REVELAR A VERDADE LEGAL COM FORÇA
DE COISA JULGADA;
c) o Tribunal
de Contas dos Municípios, inexistindo a decisão
mencionada no item anterior, EFETIVARÁ O ACOMPANHAMENTO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA A PARTIR DO PROJETO DE LEI
ENCAMINHADO À CÂMARA, já que o Executivo não poderá
deixar de atender às necessidades das comunidades.
Compete ao
gestor, isso sim, provocar, mediante o procedimento cabível,
o Poder Judiciário a quem caberá, em pronunciamento
definitivo, revelar a verdade legal. Enquanto isso não
ocorre, objetivando a proteção da comunidade, o TCM realizará
o acompanhamento da execução orçamentária, tendo em vista
o projeto remetido ao Legislativo.
Em, 14-12-98
AFONSO
BARBUDA
Chefe da AJU
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