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ARTIGO 04

 

IMPOSSIBILIDADE NORMATIVA DO LEGISLATIVO REJEITAR O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Temos sustentado o ponto de vista, endossado por muitos, que o §8º, artigo 166 da Constituição federal, ainda que possa, ao ser interpretado literalmente, induzir à aceitação da possibilidade de rejeição total da proposta orçamentária, cogita, isso sim, dos RECURSOS QUE FICAREM SEM DESPESAS CORRESPONDENTES. São recursos que ficaram sobrando no orçamento, sem a contrapartida de despesas, em razão de veto, emenda ou rejeição de alguma rubrica orçamentária. Estes, aí é certo, serão utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares. NÃO É CASO, PORTANTO, DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA REJEITADA NO SEU TODO.

Achamos que inexistindo lei orçamentária não há que se falar em créditos suplementares e especiais. Em se admitindo que o Legislativo pode rejeitar, na sua totalidade, a lei orçamentária anual, estaria o Executivo impossibilitado de utilizar os recursos não aprovados através de créditos suplementares e especiais.

Para uma melhor compreensão, salientamos que, consoante prescreve o artigo 40 da Lei nº 4.320/64, créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas NA LEI DE ORÇAMENTO. Daí resulta que há duas classes de créditos adicionais: OS QUE VISAM SUPLEMENTAR DOTAÇÕES DO ORÇAMENTO E OS QUE OBJETIVAM ATENDER SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NO ORÇAMENTO. Em ambas, assinale-se, PRESSUPÕE-SE A EXISTÊNCIA DE UMA LEI ORÇAMENTÁRIA.

Visto isso, ressaltamos que nos filiamos à corrente dos que pensam que o artigo 166, §8º da Constituição federal não aponta, expressamente, para a possibilidade de rejeição do projeto de lei orçamentária, sequer a isto faz referência.

A rejeição ali prevista, embora não se tenha qualificado de total ou parcial, deve ser examinada à luz dos demais dispositivos e princípios constitucionais.

O artigo 35, §2º, incisos I e III das Disposições Constitucionais Transitórias, impõe a devolução do projeto de lei para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Ora, na medida em que o projeto de lei orçamentária tem de ser devolvido para sanção, claro está que não poderá ser devolvido totalmente rejeitado. NINGUÉM CONSEGUE SANCIONAR O NADA.

O artigo 166, §3º, e seus incisos, da nossa Carta Magna, limita o poder de emendar o projeto de lei orçamentária. Se o constituinte reduziu o poder de emendar, como se admitir a rejeição total do projeto de lei orçamentária?

Frisamos, por fim, que, diante da rejeição total, não haverá recursos que fiquem sem despesas correspondentes, simplesmente porque não haverá estimativa da própria receita.

CONCLUSÃO

O TCM, no particular, já firmou posicionamento, podendo a sua deliberação, ser resumida da forma seguinte:

a) não podem os administradores municipais prescindir do Orçamento Anual - A sua não apreciação pela Câmara e sanção pelo Executivo acarretam prejuízos às comunidades. É obrigação do Executivo elaborar e remeter tempestivamente o projeto e é dever da Câmara apreciá-lo, alterando no que é constitucionalmente permitido, inclusive. NÃO PODE O LEGISLATIVO SE FURTAR AO DEVER DE EXAMINAR E DELIBERAR SOBRE O PROJETO OU SIMPLESMENTE REJEITÁ-LO NA TOTALIDADE;

b) em ocorrendo as nefastas hipóteses de REJEIÇÃO TOTAL ou não apreciação até 31/12, CABE AO JUDICIÁRIO, EM PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO, REVELAR A VERDADE LEGAL COM FORÇA DE COISA JULGADA;

c) o Tribunal de Contas dos Municípios, inexistindo a decisão mencionada no item anterior, EFETIVARÁ O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA A PARTIR DO PROJETO DE LEI ENCAMINHADO À CÂMARA, já que o Executivo não poderá deixar de atender às necessidades das comunidades.

Compete ao gestor, isso sim, provocar, mediante o procedimento cabível, o Poder Judiciário a quem caberá, em pronunciamento definitivo, revelar a verdade legal. Enquanto isso não ocorre, objetivando a proteção da comunidade, o TCM realizará o acompanhamento da execução orçamentária, tendo em vista o projeto remetido ao Legislativo.

 

Em, 14-12-98

AFONSO BARBUDA
Chefe da AJU

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