Com o propósito
maior de combater a impunidade, objetivando a que a administração
pública, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, obedeça aos princípios
de LEGALIDADE, IMPESSOABILIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE,
o constituinte federal, artigo 74, § 2º, estabeleceu que QUALQUER
CIDADÃO, PARTIDO POLÍTICO, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO É
PARTE LEGÍTIMA PARA, NA FORMA DA LEI, DENUNCIAR
IRREGULARIDADES OU ILEGALIDADES PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO.
O artigo 75 da nossa
Carta Magna estende aos Tribunais de Contas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, a aplicabilidade das
normas definidas na Seção IX, às suas organização,
composição e fiscalização.
A Constituição do
Estado da Bahia, artigo 92, repete o preceito constitucional.
A Lei Complementar nº
06/91 – LEI ORGÂNICA DO TCM- dedica o Capítulo V ao
disciplinamento das denúncias, prevendo o parágrafo único
do seu artigo 85, no caso de indício veemente quanto a
existência de irregularidades ou ilegalidade em qualquer órgão
ou entidade pública municipal, QUE PODE O TCM RECOMENDAR A
AUTORIDADE OU ÓRGÃO COMPETENTE, O AFASTAMENTO DO DENUNCIADO,
DO CARGO OU FUNÇÃO QUE EVENTUALMENTE EXERÇA, ATÉ QUE SEJAM
ULTIMADAS AS APURAÇÕES.
Do até aqui visto, há
de se concluir que o legislador pretendeu, deixando claro o
seu querer, que qualquer pessoa poderá, e deverá, denunciar
aos Tribunais de Contas irregularidades e ilegalidades que
tenham sido praticadas pelo gestor da coisa pública.
COMPETÊNCIA DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS
Estatui o inciso XI,
artigo 71 da Constituição federal que ao TCU compete
REPRESENTAR AO PODER COMPETENTE SOBRE IRREGULARIDADES OU
ABUSOS APURADOS.
A Constituição
estadual, artigo 95, II, "c", indica como competência
privativa do Tribunal de Contas dos Municípios, "REPRESENTAR
A CÂMARA MUNICIPAL PELA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO PREFEITO OU DE SUA MESA,
BEM ASSIM AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS CASOS DE CRIME QUE
DETECTAR"
A Lei Complementar nº
06/91, artigo 1º, XIX, além de transcrever a norma expressa
na Constituição estadual, determina, de modo impositivo,
inciso XX, que ao TCM compete DECIDIR SOBRE DENUNCIA QUE
LHE SEJA ENCAMINHADA POR QUALQUER CIDADÃO, PARTIDO POLÍTICO,
ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO.
Ora, diante dos textos
examinados, forçoso será assinalar QUE A REPRESENTAÇÃO
É CONSEQÜÊNCIA. Os Tribunais de Contas para REPRESENTAREM
aos poderes competentes TERÃO DE APURAR AS IRREGULARIDADES
OU OS ABUSOS que lhes forem apresentados, é o que
prescreve a Constituição federal.
Perguntar-se- à,
outrossim, como poderá o TCM REPRESENTAR à Câmara
Municipal pela instauração de processo de responsabilidade
administrativa do Prefeito ou de sua Mesa, ou ao Ministério Público,
sem indicar a irregularidade apurada ou o crime que detectou?
CRIMES DE
RESPONSABILIDADE COMETIDOS PELOS PREFEITOS
O artigo 1º do Decreto-
Lei nº 201/67 relaciona os crimes de responsabilidade dos
Prefeitos, SUJEITOS AO JULGAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
O fato do Judiciário
ser detentor da competência privativa para JULGAR os
crimes de responsabilidade dos Prefeitos, não retira do TCM a
sua atribuição constitucional de APURAR as
irregularidades e ilegalidades que lhe sejam denunciadas.
A propósito, é por
todos sabido que só o Poder Judiciário pode DECLARAR a
inconstitucionalidade de uma lei. Entretanto, é o próprio
Supremo Tribunal Federal quem, através da Súmula nº 347, reconhece
que o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições,
PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO
PODER PÚBLICO.
Visa essa ilustração
salientar que, embora não possam os Tribunais de Contas
declarar a inconstitucionalidade das leis, devem apreciar a
sua constitucionalidade e a dos atos do Poder Público.
INFRAÇÕES POLÍTICO-
ADMINISTRATIVAS
Leciona HELY
LOPES MEIRELLES "que as infrações político-
administrativas do Prefeito são as definidas na lei orgânica
local ou em lei especial do Município".
Ninguém contesta, por
óbvio, que o processo e julgamento de tais infrações
competem, exclusivamente, à Câmara de Vereadores.
Trata-se de um processo
de natureza parajudicial e se reveste do caráter punitivo, daí
porque sujeito aos rigores formais e à garantia de ampla
defesa.
Poderá ele, o que é
mais comum, iniciar-se e se findar no próprio Legislativo, sem
excluir, não obstante, que a sua origem resulte de uma
REPRESENTAÇÃO do Tribunal de Contas dos Municípios após
ter apurado a prática de irregularidades e ilegalidades.
CONCLUSÃO
Discordamos dos que
sustentam que o procedimento para processar e julgar Prefeito
e Vice- Prefeito POR CRIME DE RESPONSABILIDADE é da
competência privativa da Câmara Municipal.
O festejado
administrativista HELY LOPES MEIRELLES, em seu Direito
Municipal Brasileiro, pág. 571, sentencia:
"ASSIM, A JUSTIÇA
COMUM DECIDE SOBRE OS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO,
E A CÂMARA, SOBRE A SUA CONDUTA GOVERNAMENTAL, EM PROCESSOS
AUTONOMOS E EM INSTANCIAS INDEPENDENTES".
O processo dos crimes de
responsabilidade do Prefeito é o comum do juízo criminal
singular, estabelecido no Código de Processo Penal.
O PROCESSO E
JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES POLÍTICO- ADMINISTRATIVAS, AÍ
SIM, COMO DISSEMOS ANTERIORMENTE, COMPETE, EXCLUSIVAMENTE, A CÂMARA
DE VEREADORES, SEM QUE FIQUE TOLHIDO O TCM DE EXERCITAR A SUA
ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DE APURAR IRREGULARIDADES
E ILEGALIDADES QUE LHE SEJAM TRAZIDAS, INCLUSIVE MEDIANTE
DENUNCIAS.
Em 18/12/98
AFONSO BARBUDA
Chefe da AJU