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ARTIGOS E PUBLICAÇÕES

ARTIGO 05

 

COMPETÊNCIA DO TCM PARA APURAR AS IRREGULARIDADES E ILEGALIDADES QUE LHE SÃO DENUNCIADAS.

 

Com o propósito maior de combater a impunidade, objetivando a que a administração pública, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedeça aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOABILIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE, o constituinte federal, artigo 74, § 2º, estabeleceu que QUALQUER CIDADÃO, PARTIDO POLÍTICO, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO É PARTE LEGÍTIMA PARA, NA FORMA DA LEI, DENUNCIAR IRREGULARIDADES OU ILEGALIDADES PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

O artigo 75 da nossa Carta Magna estende aos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a aplicabilidade das normas definidas na Seção IX, às suas organização, composição e fiscalização.

A Constituição do Estado da Bahia, artigo 92, repete o preceito constitucional.

A Lei Complementar nº 06/91 – LEI ORGÂNICA DO TCM- dedica o Capítulo V ao disciplinamento das denúncias, prevendo o parágrafo único do seu artigo 85, no caso de indício veemente quanto a existência de irregularidades ou ilegalidade em qualquer órgão ou entidade pública municipal, QUE PODE O TCM RECOMENDAR A AUTORIDADE OU ÓRGÃO COMPETENTE, O AFASTAMENTO DO DENUNCIADO, DO CARGO OU FUNÇÃO QUE EVENTUALMENTE EXERÇA, ATÉ QUE SEJAM ULTIMADAS AS APURAÇÕES.

Do até aqui visto, há de se concluir que o legislador pretendeu, deixando claro o seu querer, que qualquer pessoa poderá, e deverá, denunciar aos Tribunais de Contas irregularidades e ilegalidades que tenham sido praticadas pelo gestor da coisa pública.

COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

Estatui o inciso XI, artigo 71 da Constituição federal que ao TCU compete REPRESENTAR AO PODER COMPETENTE SOBRE IRREGULARIDADES OU ABUSOS APURADOS.

A Constituição estadual, artigo 95, II, "c", indica como competência privativa do Tribunal de Contas dos Municípios, "REPRESENTAR A CÂMARA MUNICIPAL PELA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO PREFEITO OU DE SUA MESA, BEM ASSIM AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS CASOS DE CRIME QUE DETECTAR"

A Lei Complementar nº 06/91, artigo 1º, XIX, além de transcrever a norma expressa na Constituição estadual, determina, de modo impositivo, inciso XX, que ao TCM compete DECIDIR SOBRE DENUNCIA QUE LHE SEJA ENCAMINHADA POR QUALQUER CIDADÃO, PARTIDO POLÍTICO, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO.

Ora, diante dos textos examinados, forçoso será assinalar QUE A REPRESENTAÇÃO É CONSEQÜÊNCIA. Os Tribunais de Contas para REPRESENTAREM aos poderes competentes TERÃO DE APURAR AS IRREGULARIDADES OU OS ABUSOS que lhes forem apresentados, é o que prescreve a Constituição federal.

Perguntar-se- à, outrossim, como poderá o TCM REPRESENTAR à Câmara Municipal pela instauração de processo de responsabilidade administrativa do Prefeito ou de sua Mesa, ou ao Ministério Público, sem indicar a irregularidade apurada ou o crime que detectou?

CRIMES DE RESPONSABILIDADE COMETIDOS PELOS PREFEITOS

O artigo 1º do Decreto- Lei nº 201/67 relaciona os crimes de responsabilidade dos Prefeitos, SUJEITOS AO JULGAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.

O fato do Judiciário ser detentor da competência privativa para JULGAR os crimes de responsabilidade dos Prefeitos, não retira do TCM a sua atribuição constitucional de APURAR as irregularidades e ilegalidades que lhe sejam denunciadas.

A propósito, é por todos sabido que só o Poder Judiciário pode DECLARAR a inconstitucionalidade de uma lei. Entretanto, é o próprio Supremo Tribunal Federal quem, através da Súmula nº 347, reconhece que o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.

Visa essa ilustração salientar que, embora não possam os Tribunais de Contas declarar a inconstitucionalidade das leis, devem apreciar a sua constitucionalidade e a dos atos do Poder Público.

INFRAÇÕES POLÍTICO- ADMINISTRATIVAS

Leciona HELY LOPES MEIRELLES "que as infrações político- administrativas do Prefeito são as definidas na lei orgânica local ou em lei especial do Município".

Ninguém contesta, por óbvio, que o processo e julgamento de tais infrações competem, exclusivamente, à Câmara de Vereadores.

Trata-se de um processo de natureza parajudicial e se reveste do caráter punitivo, daí porque sujeito aos rigores formais e à garantia de ampla defesa.

Poderá ele, o que é mais comum, iniciar-se e se findar no próprio Legislativo, sem excluir, não obstante, que a sua origem resulte de uma REPRESENTAÇÃO do Tribunal de Contas dos Municípios após ter apurado a prática de irregularidades e ilegalidades.

CONCLUSÃO

Discordamos dos que sustentam que o procedimento para processar e julgar Prefeito e Vice- Prefeito POR CRIME DE RESPONSABILIDADE é da competência privativa da Câmara Municipal.

O festejado administrativista HELY LOPES MEIRELLES, em seu Direito Municipal Brasileiro, pág. 571, sentencia:

"ASSIM, A JUSTIÇA COMUM DECIDE SOBRE OS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO, E A CÂMARA, SOBRE A SUA CONDUTA GOVERNAMENTAL, EM PROCESSOS AUTONOMOS E EM INSTANCIAS INDEPENDENTES".

O processo dos crimes de responsabilidade do Prefeito é o comum do juízo criminal singular, estabelecido no Código de Processo Penal.

O PROCESSO E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES POLÍTICO- ADMINISTRATIVAS, AÍ SIM, COMO DISSEMOS ANTERIORMENTE, COMPETE, EXCLUSIVAMENTE, A CÂMARA DE VEREADORES, SEM QUE FIQUE TOLHIDO O TCM DE EXERCITAR A SUA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DE APURAR IRREGULARIDADES E ILEGALIDADES QUE LHE SEJAM TRAZIDAS, INCLUSIVE MEDIANTE DENUNCIAS.

 

Em 18/12/98

AFONSO BARBUDA
    Chefe da AJU

 

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