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ARTIGO 06

 

CONSÓRCIOS ADMINISTRATIVOS – SUA CELEBRAÇÃO DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

 

Leciona o ilustre administrativista HELY LOPES MEIRELLES que a ampliação das funções estatais, a complexidade e o custo das obras públicas vêm abalando, dia a dia,os fundamentos da Administração clássica, o que impõe novas formas e meios de prestação de serviços afetos ao Estado.

FISCALIZAÇÃO DOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS

Estatui, impositivamente, o artigo 70, parágrafo único da Constituição federal que PRESTARÁ CONTAS QUALQUER PESSOA FÍSICA OU ENTIDADE PÚBLICA QUE UTILIZE, ARRECADE, GUARDE, GERENCIE OU ADMINISTRE DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS OU PELOS QUAIS A UNIÃO RESPONDA, OU QUE, EM NOME DESTA, ASSUMA OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PECUNIÁRIA.

CONCLUSÕES

1 - Os consórcios dependem de prévia autorização legal, efetivada pelos Legislativos dos Municípios envolvidos, para serem validamente celebrados;

2 - por não serem pessoas jurídicas, não têm capacidade para exercer direitos e assumir obrigações em nome próprio, pelo que é conveniente a organização de uma entidade civil ou comercial, se não existente, paralela, que administre os seus interesses e realize os seus objetivos como pretendido pelos consorciados;

3 - entre nós, o consórcio mais comum é o de Municípios - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL- para realização de obras, serviços e atividades de competência local, mas de interesse comum de toda uma região;

4 - relativamente à entidade administradora, os Municípios poderão optar pela escolha de uma já existente ou pela formação de uma nova. Na primeira hipótese será necessário o prévio procedimento licitatório. Na segunda, deve-se adotar forma privatistica, em sentido estrito, buscando-se o modelo de uma sociedade ou associação civil, não integrada na estrutura da Administração Pública;

5 - o instrumento originador do consórcio deverá consignar, de modo preciso, os objetivos a serem alcançados; os direitos e obrigações das partes; as penalidades a serem aplicadas para o caso de inadimplência, total ou parcial, das obrigações assumidas; os recursos a serem utilizados e a minuciosa regulamentação da associação;

6 - a participação no consórcio pressupõe, necessariamente, "a existência de dotações disponíveis no elenco orçamentário municipal";

7 - a contratação de bens e serviços sujeita-se às regras licitatórias;

8 - os contratos a serem, eventualmente, firmados pela entidade civil não deverão ser considerados como contratos administrativos, isso porque a Administração Pública, direta ou indireta, não será parte integrante;

9 - tratando-se de gestão de recursos públicos, terão de ser observados, pela entidade administradora, os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e razoabilidade;

10 - ao Tribunal de Contas dos Municípios compete fiscalizar a utilização, pela entidade administradora, dos recursos públicos municipais que lhe forem transferidos, e as contas que serão prestadas ao órgão/entidade repassador integrarão, obrigatoriamente, as por ele prestadas, anualmente, ao TCM, na forma estabelecida pelo artigo 36 da Lei Complementar nº 06/91;

11 - a transferência dos recursos dar-se-á mediante empenho da despesa, sendo que a movimentação financeira dela resultante somente poderá realizar-se entre instituições bancárias, preferencialmente da rede oficial;

12 - o Tribunal de Contas dos Municípios julgará a prestação de contas da entidade civil que recebeu recursos públicos municipais, resultando, deste julgamento, a emissão de uma Deliberação.

 

Em 14-12-98

AFONSO H. BARBUDA
      Chefe da AJU

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