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ARTIGO
06
| CONSÓRCIOS
ADMINISTRATIVOS – SUA CELEBRAÇÃO DEPENDE DE PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA |
Leciona o
ilustre administrativista HELY LOPES MEIRELLES que a ampliação
das funções estatais, a complexidade e o custo das obras públicas
vêm abalando, dia a dia,os fundamentos da Administração clássica,
o que impõe novas formas e meios de prestação de serviços
afetos ao Estado.
FISCALIZAÇÃO
DOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS
Estatui,
impositivamente, o artigo 70, parágrafo único da Constituição
federal que PRESTARÁ CONTAS QUALQUER PESSOA FÍSICA OU
ENTIDADE PÚBLICA QUE UTILIZE, ARRECADE, GUARDE, GERENCIE OU
ADMINISTRE DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS OU PELOS QUAIS
A UNIÃO RESPONDA, OU QUE, EM NOME DESTA, ASSUMA OBRIGAÇÕES
DE NATUREZA PECUNIÁRIA.
CONCLUSÕES
1 - Os consórcios
dependem de prévia autorização legal, efetivada pelos
Legislativos dos Municípios envolvidos, para serem
validamente celebrados;
2 - por não
serem pessoas jurídicas, não têm capacidade para exercer
direitos e assumir obrigações em nome próprio, pelo que é
conveniente a organização de uma entidade civil ou
comercial, se não existente, paralela, que administre os seus
interesses e realize os seus objetivos como pretendido pelos
consorciados;
3 - entre nós,
o consórcio mais comum é o de Municípios - CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL- para realização de obras, serviços e
atividades de competência local, mas de interesse comum de
toda uma região;
4 -
relativamente à entidade administradora, os Municípios poderão
optar pela escolha de uma já existente ou pela formação de
uma nova. Na primeira hipótese será necessário o prévio
procedimento licitatório. Na segunda, deve-se adotar forma
privatistica, em sentido estrito, buscando-se o modelo de uma
sociedade ou associação civil, não integrada na estrutura
da Administração Pública;
5 - o
instrumento originador do consórcio deverá consignar, de
modo preciso, os objetivos a serem alcançados; os direitos e
obrigações das partes; as penalidades a serem aplicadas para
o caso de inadimplência, total ou parcial, das obrigações
assumidas; os recursos a serem utilizados e a minuciosa
regulamentação da associação;
6 - a participação
no consórcio pressupõe, necessariamente, "a existência
de dotações disponíveis no elenco orçamentário
municipal";
7 - a contratação
de bens e serviços sujeita-se às regras licitatórias;
8 - os
contratos a serem, eventualmente, firmados pela entidade civil
não deverão ser considerados como contratos administrativos,
isso porque a Administração Pública, direta ou indireta, não
será parte integrante;
9 - tratando-se
de gestão de recursos públicos, terão de ser observados,
pela entidade administradora, os princípios constitucionais
da moralidade, legalidade, impessoalidade, economicidade,
publicidade e razoabilidade;
10 - ao
Tribunal de Contas dos Municípios compete fiscalizar a
utilização, pela entidade administradora, dos recursos públicos
municipais que lhe forem transferidos, e as contas que serão
prestadas ao órgão/entidade repassador integrarão,
obrigatoriamente, as por ele prestadas, anualmente, ao TCM, na
forma estabelecida pelo artigo 36 da Lei Complementar nº
06/91;
11 - a transferência
dos recursos dar-se-á mediante empenho da despesa, sendo que
a movimentação financeira dela resultante somente poderá
realizar-se entre instituições bancárias, preferencialmente
da rede oficial;
12 - o Tribunal
de Contas dos Municípios julgará a prestação de contas da
entidade civil que recebeu recursos públicos municipais,
resultando, deste julgamento, a emissão de uma Deliberação.
Em 14-12-98
AFONSO H.
BARBUDA
Chefe da AJU
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