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ARTIGO
07
| CONTRATAÇÃO
DE SERVIDOR PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO |
Diremos,
preliminarmente, que, nos precisos termos do artigo 37, II da
Constituição da República, dúvidas não se pode ter que a
regra constitucional, no que concerne à investidura em cargo
ou emprego público, traduz-se na obrigatoriedade do concurso
público.
A única exceção
nos é oferecida pelo mencionado dispositivo constitucional
que ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração.
Poder-se-á,
contudo, entender, em um primeiro momento, como uma outra exceção,
o previsto no artigo 37, IX da Constituição.
Há de se
atentar, todavia, que a contratação de servidor, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, além de ser breve e
autorizada por lei, NÃO EXCEPCIONA, INDEFINIDAMENTE, A
REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO.
Nessa hipótese,
a contratação de pessoal, POR TEMPO DETERMINADO, encontra-se
condicionada AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, só podendo, por outro lado, SER
EFETIVADA SE A ADMINISTRAÇÃO NÃO DISPUSER, EM SEUS QUADROS,
DE PESSOAL QUE PARA TAL FIM POSSA SER REMANEJADO.
No âmbito
federal, Lei nº 8.745/93, permite-se o ingresso de pessoas
nos quadros funcionais de entidades da administração pública
sem o requisito do concurso público para ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
CASOS DE CALAMIDADE PÚBLICA, COMBATE A SURTOS EPIDÊMICOS,
RECENSEAMENTOS, ADMISSÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO E PROFESSOR
VISITANTE, ADMISSÃO DE PROFESSOR E PESQUISADOR VISITANTE
ESTRANGEIRO E ATIVIDADES ESPECIAIS NAS ORGANIZAÇÕES DAS FORÇAS
ARMADAS PARA ATENDER A ÁREA INDUSTRIAL OU A ENCARGOS TEMPORÁRIOS
DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
Ainda assim,
pelo que reza o artigo 3º da referida lei, É IMPRESCINDÍVEL
O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO SUJEITO A AMPLA DIVULGAÇÃO,
INCLUSIVE ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
Na esfera
estadual a questão é disciplinada pela Lei nº 6677/94,
artigos 252 a 255.
Estatui o
artigo 252 que, para atender as necessidades temporárias
de excepcional interesse público, poderá haver contratação
de pessoal, por tempo determinado E SOB REGIME DE DIREITO
ADMINISTRATIVO.
O artigo 252
elenca os seis casos que justificam as contratações de
pessoal, sem a necessária realização de concurso público, as
quais não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses,
admitida apenas uma prorrogação por um período máximo de
06 (seis) meses.
Merece destaque
o quanto preceituado no artigo 37, II e § 2º da Constituição
federal. "A NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS INCISOS
II E III IMPLICARÁ A NULIDADE DO ATO E A PUNIÇÃO DA
AUTORIDADE RESPONSÁVEL, NOS TERMOS DA LEI".
O mestre Rui
Barbosa já lecionava que "UM ATO INCONSTITUCIONAL NÃO
É LEI; NÃO CONFERE DIREITOS; NÃO ESTABELECE DEVERES; NÃO
CRIA PROTEÇÃO; NÃO INSTITUI CARGOS. É JURIDICAMENTE
CONSIDERADO, COMO SE NUNCA TIVESSE EXISTIDO".
Saliente-se
que, nos dias atuais, os Tribunais vêm decidindo que o CONTRATO
DE TRABALHO CELEBRADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIO
CONCURSO PÚBLICO É NULO, NÃO GERANDO QUALQUER CONSEQUENCIA
JURÍDICA, SALVO O PAGAMENTO DO SALÁRIO EM SENTIDO ESTRITO,
DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA FORÇA DE
TRABALHO DISPENDIDA E SOMENTE PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
Desse modo, os
contratos de trabalho firmados pela Administração Pública
em desacordo com o preceituado no artigo 37, II e IX da nossa
Carta Magna, deverão ser declarados nulos de pleno direito,
com a consequente suspensão do pagamento dos salários.
Para concluir,
enfatizamos que se justifica o pagamento, TÃO SOMENTE DO
SALÁRIO, isso porque "NÃO HÁ COMO SE DEVOLVER
AO TRABALHADOR A ENERGIA POR ELE JÁ DESPREENDIDA NA PRÁTICA
LABORAL". Nessas circunstâncias, não se poderá
negar o direito do empregado de perceber um salário mensal.
Em 17-12-98
AFONSO H.
BARBUDA
Chefe da Aju
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