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ARTIGO 07

 

CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Diremos, preliminarmente, que, nos precisos termos do artigo 37, II da Constituição da República, dúvidas não se pode ter que a regra constitucional, no que concerne à investidura em cargo ou emprego público, traduz-se na obrigatoriedade do concurso público.

A única exceção nos é oferecida pelo mencionado dispositivo constitucional que ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Poder-se-á, contudo, entender, em um primeiro momento, como uma outra exceção, o previsto no artigo 37, IX da Constituição.

Há de se atentar, todavia, que a contratação de servidor, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, além de ser breve e autorizada por lei, NÃO EXCEPCIONA, INDEFINIDAMENTE, A REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO.

Nessa hipótese, a contratação de pessoal, POR TEMPO DETERMINADO, encontra-se condicionada AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, só podendo, por outro lado, SER EFETIVADA SE A ADMINISTRAÇÃO NÃO DISPUSER, EM SEUS QUADROS, DE PESSOAL QUE PARA TAL FIM POSSA SER REMANEJADO.

No âmbito federal, Lei nº 8.745/93, permite-se o ingresso de pessoas nos quadros funcionais de entidades da administração pública sem o requisito do concurso público para ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS CASOS DE CALAMIDADE PÚBLICA, COMBATE A SURTOS EPIDÊMICOS, RECENSEAMENTOS, ADMISSÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO E PROFESSOR VISITANTE, ADMISSÃO DE PROFESSOR E PESQUISADOR VISITANTE ESTRANGEIRO E ATIVIDADES ESPECIAIS NAS ORGANIZAÇÕES DAS FORÇAS ARMADAS PARA ATENDER A ÁREA INDUSTRIAL OU A ENCARGOS TEMPORÁRIOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.

Ainda assim, pelo que reza o artigo 3º da referida lei, É IMPRESCINDÍVEL O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO SUJEITO A AMPLA DIVULGAÇÃO, INCLUSIVE ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

Na esfera estadual a questão é disciplinada pela Lei nº 6677/94, artigos 252 a 255.

Estatui o artigo 252 que, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por tempo determinado E SOB REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO.

O artigo 252 elenca os seis casos que justificam as contratações de pessoal, sem a necessária realização de concurso público, as quais não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, admitida apenas uma prorrogação por um período máximo de 06 (seis) meses.

Merece destaque o quanto preceituado no artigo 37, II e § 2º da Constituição federal. "A NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS INCISOS II E III IMPLICARÁ A NULIDADE DO ATO E A PUNIÇÃO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL, NOS TERMOS DA LEI".

O mestre Rui Barbosa já lecionava que "UM ATO INCONSTITUCIONAL NÃO É LEI; NÃO CONFERE DIREITOS; NÃO ESTABELECE DEVERES; NÃO CRIA PROTEÇÃO; NÃO INSTITUI CARGOS. É JURIDICAMENTE CONSIDERADO, COMO SE NUNCA TIVESSE EXISTIDO".

Saliente-se que, nos dias atuais, os Tribunais vêm decidindo que o CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO É NULO, NÃO GERANDO QUALQUER CONSEQUENCIA JURÍDICA, SALVO O PAGAMENTO DO SALÁRIO EM SENTIDO ESTRITO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO DISPENDIDA E SOMENTE PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.

Desse modo, os contratos de trabalho firmados pela Administração Pública em desacordo com o preceituado no artigo 37, II e IX da nossa Carta Magna, deverão ser declarados nulos de pleno direito, com a consequente suspensão do pagamento dos salários.

Para concluir, enfatizamos que se justifica o pagamento, TÃO SOMENTE DO SALÁRIO, isso porque "NÃO HÁ COMO SE DEVOLVER AO TRABALHADOR A ENERGIA POR ELE JÁ DESPREENDIDA NA PRÁTICA LABORAL". Nessas circunstâncias, não se poderá negar o direito do empregado de perceber um salário mensal.

 

Em 17-12-98

AFONSO H. BARBUDA
      Chefe da Aju

 

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