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ARTIGO 08

 

DESPESA TOTAIS COM PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DOS MUNICÍPIOS

 

A questão tem sede na Constituição da República.

Senão, vejamos:

Art. 169- A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Registre-se, de logo, que o princípio não se constitui em novidade, isso porque a Constituição de 1967, modificada pela Emenda nº 01/69, pelo seu artigo 64, já o consagrava.

Cumprindo-se o mandamento constitucional, aprovou-se a Lei Complementar nº 82/95 que preceitua:

Art. 1º - As despesas TOTAIS com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, INCLUSIVE FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, pagas com receitas correntes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MUNICÍPIOS, não poderão, em cada exercício financeiro, exceder:

III – no caso do Distrito Federal e dos Municípios, A SESSENTA POR CENTO DAS RESPECTIVAS RECEITAS CORRENTES.

A indicada lei, além de estabelecer, para os Municípios, o limite máximo de despesa com pessoal em sessenta por cento da receita corrente, define critérios rígidos de controle, objetivando o real cumprimento de seus dispositivos, mediante ênfase para o princípio da publicidade, § 2º do artigo 1º, e vedação de concessão de reajustes ou adequações da remuneração dos servidores públicos quando tal limite for ultrapassado, § 3º do artigo 1º.

Entendemos imprescindível o esclarecimento a respeito da expressão DESPESAS TOTAIS COM PESSOAL ATIVO E INATIVO.

Como deverá ela ser conceituada e compreendida?

AGENTES POLÍTICOS

O artigo 169 da Constituição federal, no que é repetido pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 82/95, refere-se A PESSOAL ATIVO E INATIVO.

Ainda que, sob o aspecto contábil e orçamentário, a despesa de pessoal possa encontrar-se no mesmo código da despesa relativa a remuneração dos agentes políticos, não quer significar que esta última deva ser computada no limite de sessenta por cento. É que desconhecemos tenha se usado, em qualquer tempo, a expressão PESSOAL ATIVO E INATIVO referindo-se a Prefeitos, Vice-Prefeitos ou Vereadores.

Ademais, pretendesse o constituinte federal vincular a remuneração dos agentes políticos à limitação imposta pelo artigo 169, certamente teria a isso feito menção no artigo 29, V, a exemplo de que fez em relação a outras circunstâncias.

PENSIONISTAS

Leciona PLÁCIDO E SILVA que PENSIONISTA é toda pessoa favorecida ou beneficiada por uma pensão. È o pensionado.

A partir desse conceito, defende ele que a pensão não se confunde com ordenado ou vencimento, sendo, na verdade, uma contribuição de assistência.

Sobre o tema, deve-se, pela sua oportunidade, transcrever o que disse o Ministro CASTRO NUNES em voto proferido na apreciação, pelo STF, da apelação cível nº 8.442, cujo acórdão foi publicado no RDA, vol. 7, janeiro a março de 1947, p.214.

"È sui generis, é diferente da pensão alimentar instituída pelo Código Civil, porque é pensão de assistência, de previdência. É uma espécie de seguro social. É seguro para o qual o chefe da família contribui, a fim de que, por sua morte, a família fique assistida. É pensão alimentar de natureza diferente – porque é dada mesmo à beneficiária que não seja pobre; não é dada necessitatis causae. É dada mesmo a viúva rica e aos filhos abastados. Não se altera, não se majora nem se reduz, e nisso consiste outro traço distintivo, conforme a boa ou má fortuna dos beneficiários".

Sem a preocupação maior de analisar as espécies de pensão, nem as situações por elas geradas, achamos que algo deva ser dito relativamente à pessoa que a recebe em decorrência do vínculo que mantinha com ex-servidor público.

A pensão resultante de morte é, sem sombra de dúvidas, um direito, incluído, pela vez primeira, na nossa Carta Magna. Aos pensionistas, nos dias atuais, são aplicadas as mesmas regras de revisão de proventos e de benefícios estabelecidas para os inativos.

Desse modo, "a pensão nesses casos é decorrente de uma relação existente com ex-servidor, que, se vivo fosse, estaria na atividade ou na inatividade e, portanto, o vencimento ou o provento da aposentadoria a ele pago seria considerado para efeito do limite de gasto de pessoal, conforme determina o art. 169 da Constituição Federal. Ante a este fato somos levados a concluir que as importâncias pagas diretamente pelo Tesouro aos pensionistas devem ser consideradas para efeito de cálculo dos limites de despesa com pessoal SE A PENSÃO FOI CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO E NÃO TENHA O EX-SERVIDOR CONTRIBUÍDO COMPULSORIAMENTE PARA FUNDO, CAIXA, MONTEPIO OU INSTITUTO DE PENSÃO".

Na opinião dos que sustentam essa tese, "NÃO SE DEVE COMPUTAR ENTRE OS GASTOS TOTAIS DE PESSOAL, PARA OS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 82/95, AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE PENSÃO, AS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR E CONCEDIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, BEM COMO AQUELAS CONCEDIDAS POR LEI ESPECIAL A PESSOAS QUE NÃO MANTENHAM VÍNCULO COM O MUNICÍPIO E AS MANDADAS PAGAR EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO".

CONCLUSÃO

Procuraremos, finalmente, da forma mais didática possível, elencar os gastos, efetuados pela Administração Pública, que devem, ou não, ser considerados para o efeito de cálculo do limite de despesa com pessoal.

1) Ficam incluídos os gastos com:

    1. remuneração dos servidores ativos;
    2. aposentadoria
    3. previdência social;
    4. 13º salário ou vencimento;
    5. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
    6. adicionais;
    7. gratificações;
    8. salário família;
    9. importâncias pagas, diretamente, pelo Tesouro, aos pensionistas, se a pensão houver sido concedida após a promulgação da Constituição de 1988;
    10. despesas remuneratórias – indiretas, a exemplo de: auxílio-refeição, vale-transporte e outros benefícios similares.

2) excluem-se os seguintes gastos:

    1. remuneração dos agentes políticos;
    2. importâncias pagas, a título de pensão, decorrentes de contribuição do servidor, desde que concedidas antes da vigência da atual Constituição;
    3. pensão concedida, por lei especial, a pessoas que não mantenham vínculo com o Município;
    4. pensão oriunda de sentença judicial, decorrente de responsabilidade do Poder Público;
    5. despesas com diárias e ajuda de custo, tendo em vista o seu caráter indenizatório.

Convém ressaltar, por último, que o artigo 13, VII da Resolução nº 69/95, do Senado Federal, exige que as solicitações de autorização para a realização das operações de crédito, interno e externo, sejam instruídas com certidão fornecida pelo Tribunal de Contas a que o Município se encontra jurisdicionado, comprovando-se que não foram ultrapassados os limites totais de despesas com pessoal.

 

É o parecer
Em 17-12-98

AFONSO H. BARBUDA
      Chefe da Aju

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