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ARTIGO 08
| DESPESA
TOTAIS COM PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DOS MUNICÍPIOS |
A questão tem
sede na Constituição da República.
Senão,
vejamos:
Art. 169-
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Registre-se, de
logo, que o princípio não se constitui em novidade, isso
porque a Constituição de 1967, modificada pela Emenda nº
01/69, pelo seu artigo 64, já o consagrava.
Cumprindo-se o
mandamento constitucional, aprovou-se a Lei Complementar nº
82/95 que preceitua:
Art. 1º -
As despesas TOTAIS com pessoal ativo e inativo da administração
direta e indireta, INCLUSIVE FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, pagas com receitas correntes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MUNICÍPIOS, não
poderão, em cada exercício financeiro, exceder:
III – no
caso do Distrito Federal e dos Municípios, A SESSENTA POR
CENTO DAS RESPECTIVAS RECEITAS CORRENTES.
A indicada lei,
além de estabelecer, para os Municípios, o limite máximo de
despesa com pessoal em sessenta por cento da receita corrente,
define critérios rígidos de controle, objetivando o real
cumprimento de seus dispositivos, mediante ênfase para o
princípio da publicidade, § 2º do artigo 1º, e vedação
de concessão de reajustes ou adequações da remuneração
dos servidores públicos quando tal limite for ultrapassado,
§ 3º do artigo 1º.
Entendemos
imprescindível o esclarecimento a respeito da expressão DESPESAS
TOTAIS COM PESSOAL ATIVO E INATIVO.
Como deverá
ela ser conceituada e compreendida?
AGENTES POLÍTICOS
O artigo 169 da
Constituição federal, no que é repetido pelo artigo 1º da
Lei Complementar nº 82/95, refere-se A PESSOAL ATIVO E
INATIVO.
Ainda que, sob
o aspecto contábil e orçamentário, a despesa de pessoal
possa encontrar-se no mesmo código da despesa relativa a
remuneração dos agentes políticos, não quer significar que
esta última deva ser computada no limite de sessenta por
cento. É que desconhecemos tenha se usado, em qualquer tempo,
a expressão PESSOAL ATIVO E INATIVO referindo-se a
Prefeitos, Vice-Prefeitos ou Vereadores.
Ademais,
pretendesse o constituinte federal vincular a remuneração
dos agentes políticos à limitação imposta pelo artigo 169,
certamente teria a isso feito menção no artigo 29, V, a
exemplo de que fez em relação a outras circunstâncias.
PENSIONISTAS
Leciona PLÁCIDO
E SILVA que PENSIONISTA é toda pessoa favorecida
ou beneficiada por uma pensão. È o pensionado.
A partir desse
conceito, defende ele que a pensão não se confunde com
ordenado ou vencimento, sendo, na verdade, uma contribuição
de assistência.
Sobre o tema,
deve-se, pela sua oportunidade, transcrever o que disse o
Ministro CASTRO NUNES em voto proferido na apreciação,
pelo STF, da apelação cível nº 8.442, cujo acórdão foi
publicado no RDA, vol. 7, janeiro a março de 1947, p.214.
"È sui
generis, é diferente da pensão alimentar instituída pelo Código
Civil, porque é pensão de assistência, de previdência. É
uma espécie de seguro social. É seguro para o qual o chefe
da família contribui, a fim de que, por sua morte, a família
fique assistida. É pensão alimentar de natureza diferente
– porque é dada mesmo à beneficiária que não seja pobre;
não é dada necessitatis causae. É dada mesmo a viúva rica
e aos filhos abastados. Não se altera, não se majora nem se
reduz, e nisso consiste outro traço distintivo, conforme a
boa ou má fortuna dos beneficiários".
Sem a preocupação
maior de analisar as espécies de pensão, nem as situações
por elas geradas, achamos que algo deva ser dito
relativamente à pessoa que a recebe em decorrência do vínculo
que mantinha com ex-servidor público.
A pensão
resultante de morte é, sem sombra de dúvidas, um direito,
incluído, pela vez primeira, na nossa Carta Magna. Aos
pensionistas, nos dias atuais, são aplicadas as mesmas regras
de revisão de proventos e de benefícios estabelecidas para
os inativos.
Desse modo,
"a pensão nesses casos é decorrente de uma relação
existente com ex-servidor, que, se vivo fosse, estaria na
atividade ou na inatividade e, portanto, o vencimento ou o
provento da aposentadoria a ele pago seria considerado para
efeito do limite de gasto de pessoal, conforme determina o
art. 169 da Constituição Federal. Ante a este fato somos
levados a concluir que as importâncias pagas diretamente pelo
Tesouro aos pensionistas devem ser consideradas para efeito de
cálculo dos limites de despesa com pessoal SE A PENSÃO FOI
CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO E NÃO TENHA O
EX-SERVIDOR CONTRIBUÍDO COMPULSORIAMENTE PARA FUNDO, CAIXA,
MONTEPIO OU INSTITUTO DE PENSÃO".
Na opinião dos
que sustentam essa tese, "NÃO SE DEVE COMPUTAR ENTRE
OS GASTOS TOTAIS DE PESSOAL, PARA OS EFEITOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 82/95, AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE
PENSÃO, AS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR E
CONCEDIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, BEM
COMO AQUELAS CONCEDIDAS POR LEI ESPECIAL A PESSOAS QUE NÃO
MANTENHAM VÍNCULO COM O MUNICÍPIO E AS MANDADAS PAGAR EM
VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE
CIVIL DO PODER PÚBLICO".
CONCLUSÃO
Procuraremos,
finalmente, da forma mais didática possível, elencar os
gastos, efetuados pela Administração Pública, que devem, ou
não, ser considerados para o efeito de cálculo do limite de
despesa com pessoal.
1) Ficam incluídos os gastos
com:
remuneração dos servidores
ativos;
aposentadoria
previdência social;
13º salário ou vencimento;
Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço;
adicionais;
gratificações;
salário família;
importâncias pagas,
diretamente, pelo Tesouro, aos pensionistas, se a pensão
houver sido concedida após a promulgação da Constituição
de 1988;
despesas
remuneratórias – indiretas, a exemplo de:
auxílio-refeição,
vale-transporte e outros benefícios similares.
2) excluem-se
os seguintes gastos:
- remuneração dos agentes
políticos;
- importâncias pagas, a título
de pensão, decorrentes de contribuição do servidor,
desde que concedidas antes da vigência da atual
Constituição;
- pensão concedida, por lei
especial, a pessoas que não mantenham vínculo com o
Município;
- pensão oriunda de sentença
judicial, decorrente de responsabilidade do Poder Público;
- despesas com diárias e
ajuda de custo, tendo em vista o seu caráter indenizatório.
Convém
ressaltar, por último, que o artigo 13, VII da Resolução nº
69/95, do Senado Federal, exige que as solicitações de
autorização para a realização das operações de crédito,
interno e externo, sejam instruídas com certidão fornecida
pelo Tribunal de Contas a que o Município se encontra
jurisdicionado, comprovando-se que não foram ultrapassados os
limites totais de despesas com pessoal.
É o
parecer
Em 17-12-98
AFONSO H.
BARBUDA
Chefe da Aju
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