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ARTIGO 09

 

A LEI ORÇAMENTÁRIA NÃO CONTERÁ DISPOSITIVO ESTRANHO À PREVISÃO DA RECEITA E À FIXAÇÃO DA RECEITA

 

Sabemos todos que o orçamento deve refletir o planejamento e a programação, metas, objetivos e ações conjugadas com os recursos necessários às respectivas concretizações.

Prescreve, impositivamente, a Constituição federal, pelo seu artigo 165, 8º., QUE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL NÃO CONTERÁ DISPOSITIVO ESTRANHO À PREVISÃO DA RECEITA E À FIXAÇÃO DA DESPESA, NÃO SE INCLUINDO NA PROIBIÇÃO A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, AINDA QUE POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA, NOS TERMOS DA LEI.

Percebe-se, pois, que a regra constitucional traduz-se na impossibilidade da lei orçamentária conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. O constituinte federal ofereceu, UNICAMENTE, duas exceções à regra, a saber: AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, AINDA QUE POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA.

Faz-se mister assinalar que os CRÉDITOS ESPECIAIS se destinam a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, só podendo ser abertos PARA UM NOVO PROGRAMA, PROJETO OU ATIVIDADE, DISCRIMINADO POR SEUS ELEMENTOS DE DESPESA, PESSOAL, MATERIAL E OUTROS, motivo pelo qual não podem ser autorizados de forma aleatória. Aliás, na medida em que se melhora o processo de planejamento e que seus resultados são expressos em programas no orçamento, os créditos especiais tendem a desaparecer.

Esclarecemos, outrossim, que a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos devem ser aceitos como uma CONTINGÊNCIA de toda Administração, face a variabilidade dos fatos e da modificação das condições que atuaram na elaboração do orçamento, e, por isso mesmo, são admitidos dentro de determinados critérios técnicos e legais.

Havendo necessidade de transposição total ou parcial de dotação de um elemento para outro, dentro ou fora da mesma unidade orçamentária, será indispensável que, POR LEI ESPECÍFICA, se anule a verba inútil ou a sua parte excedente e se transfira o crédito resultante dessa anulação para a dotação que se mostrou insuficiente.

Diante do exposto resulta que, concernentemente à transposição, remanejamento e transferência de recursos, a AUTORIZAÇÃO GENÉRICA, conforme nos ensinam HELY LOPES MEIRELLES e JOSÉ AFONSO DA SILVA, É INCONSTITUCIONAL, vez que a prévia autorização legal a que se refere o inciso VI, artigo 167 da Constituição da República tem de ser pedida e concedida EM CADA CASO EM QUE SE MOSTRE NECESSÁRIA A TRANSPOSIÇÃO DE RECURSOS.

Respeitantemente aos créditos adicionais, achamos, salvo melhor pensar, que o simples mencionar o §1º., incisos II, III e IV do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 NÃO QUER SIGNIFICAR QUE, NA REALIDADE, EXISTAM RECURSOS DISPONÍVEIS.

 

Em 14-12-98

AFONSO H. BARBUDA
       Chefe da Aju

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