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ARTIGO 09
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LEI ORÇAMENTÁRIA NÃO CONTERÁ DISPOSITIVO
ESTRANHO À PREVISÃO DA RECEITA E À FIXAÇÃO DA
RECEITA |
Sabemos todos que
o orçamento deve refletir o planejamento e a programação,
metas, objetivos e ações conjugadas com os recursos necessários
às respectivas concretizações.
Prescreve,
impositivamente, a Constituição federal, pelo seu artigo
165, 8º., QUE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL NÃO CONTERÁ
DISPOSITIVO ESTRANHO À PREVISÃO DA RECEITA E À FIXAÇÃO DA
DESPESA, NÃO SE INCLUINDO NA PROIBIÇÃO A AUTORIZAÇÃO PARA
ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES
DE CRÉDITO, AINDA QUE POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA, NOS
TERMOS DA LEI.
Percebe-se,
pois, que a regra constitucional traduz-se na
impossibilidade da lei orçamentária conter dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. O
constituinte federal ofereceu, UNICAMENTE, duas exceções
à regra, a saber: AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO,
AINDA QUE POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA.
Faz-se mister
assinalar que os CRÉDITOS ESPECIAIS se destinam a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica, só podendo ser abertos PARA UM NOVO PROGRAMA,
PROJETO OU ATIVIDADE, DISCRIMINADO POR SEUS ELEMENTOS DE
DESPESA, PESSOAL, MATERIAL E OUTROS, motivo pelo qual não
podem ser autorizados de forma aleatória. Aliás, na
medida em que se melhora o processo de planejamento e
que seus resultados são expressos em programas no orçamento,
os créditos especiais tendem a desaparecer.
Esclarecemos,
outrossim, que a transposição, o remanejamento e a
transferência de recursos devem ser aceitos como uma CONTINGÊNCIA
de toda Administração, face a variabilidade dos fatos
e da modificação das condições que atuaram na elaboração
do orçamento, e, por isso mesmo, são admitidos dentro de
determinados critérios técnicos e legais.
Havendo
necessidade de transposição total ou parcial de dotação de
um elemento para outro, dentro ou fora da mesma unidade orçamentária,
será indispensável que, POR LEI ESPECÍFICA, se anule
a verba inútil ou a sua parte excedente e se transfira o crédito
resultante dessa anulação para a dotação que se mostrou
insuficiente.
Diante do
exposto resulta que, concernentemente à transposição,
remanejamento e transferência de recursos, a AUTORIZAÇÃO
GENÉRICA, conforme nos ensinam HELY LOPES MEIRELLES e
JOSÉ AFONSO DA SILVA, É INCONSTITUCIONAL, vez que a
prévia autorização legal a que se refere o inciso VI,
artigo 167 da Constituição da República tem de ser pedida e
concedida EM CADA CASO EM QUE SE MOSTRE NECESSÁRIA A
TRANSPOSIÇÃO DE RECURSOS.
Respeitantemente
aos créditos adicionais, achamos, salvo melhor pensar,
que o simples mencionar o §1º., incisos II, III e IV do
artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 NÃO QUER SIGNIFICAR QUE, NA
REALIDADE, EXISTAM RECURSOS DISPONÍVEIS.
Em 14-12-98
AFONSO H.
BARBUDA
Chefe da Aju
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