(alterada pela Lei Complementar nº 14, de 25 de
abril de 1998, publicada em D.O.E. de 28.04.98)
Dispõe sobre a Lei Orgânica
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que
a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, SEDE E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - Ao Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado da Bahia, órgão de auxílio do controle externo a cargo
das Câmaras Municipais, compete:
I - apreciar as contas prestadas
anualmente pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, mediante parecer prévio a ser elaborado no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
data do seu recebimento;
II - julgar, no prazo de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, a partir do término do exercício a
que se refere, as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da
administração direta, das autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público, bem como as contas daqueles que derem causa
a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário municipal;
III - promover tomada de contas, quando não
prestadas no prazo legal;
IV - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal,
excetuadas as nomeações para cargos em comissão ou
designações para funções gratificadas;
V - julgar da legalidade das concessões
das aposentadorias, transferências para a reserva, reformas
e pensões, excluídas as melhorias posteriores;
VI - apreciar a legalidade, a
legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos
procedimentos licitatórios, contratos, convênios, ajustes
ou termos, envolvendo concessões, cessões, doações e
permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou
gratuito, de responsabilidade do Município, por qualquer de
seus órgãos ou entidades da administração direta,
indireta ou fundacional;
VII - realizar inspeções e auditorias
de natureza contábil, orçamentária, operacional e
patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Poder
Legislativo Municipal e por iniciativa da comissão técnica
ou de inquérito;
VIII - representar ao Poder Legislativo
Municipal sobre as irregularidades e abusos apurados;
IX - prestar informações solicitadas
pelo Poder Legislativo ou Executivo Municipal, relativamente
à sua área de atuação;
X - fiscalizar a aplicação de qualquer
recurso repassado pelos Municípios, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outro instrumento, para quaisquer tipos de
entidades;
XI - fiscalizar as contas das empresas ou
consórcios intermunicipais de cujo capital o Município
participe, de forma direta ou indireta, nos termos do
acordo, convênio ou ato constitutivo;
XII - aplicar aos responsáveis, em caso
de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou
descumprimento de suas decisões, as sanções previstas
nesta Lei;
XIII - assinar prazo de até 30 (trinta)
dias para que o órgão ou entidade adote as providências
apontadas para o exato cumprimento da lei ou correção de
irregularidades;
XIV - sustar, se não atendido, a execução
do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara
Municipal;
XV - oferecer parecer conclusivo, no
prazo de 30 (trinta) dias, a respeito da solicitação feita
pela comissão competente da Câmara Municipal, em vista de
indícios de despesa não autorizada, ainda que sob a forma
de investimento não programado, quando a autoridade
governamental responsável não prestar os esclarecimentos
reclamados ou, se prestados, tenham sido considerados
insuficientes;
XVI - representar ao Poder Executivo
Estadual, nos casos previstos de intervenção do Estado no
Município;
XVII - representar à repartição pública
federal ou estadual pelo bloqueio das transferências de
recursos destinados ao Município que não apresentar
tempestivamente contas anuais ou que as tenha prestado com
graves irregularidades, até que sejam sanadas;
XVIII - expedir certidão de regularidade
das prestações de contas para fim de investidura em cargo
comissionado;
XIX - representar à Câmara Municipal
pela instauração de processo de responsabilidade
administrativa do Prefeito ou de sua Mesa, bem como ao
Ministério Público, nos casos de crime que detectar;
XX - decidir sobre denúncia que lhe seja
encaminhada por qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato, na forma prevista nesta Lei;
XXI - decidir sobre consulta que lhe seja
formulada por autoridade competente a respeito de dúvida
suscitada na aplicação de dispositivos legais e
regulamentares concernentes a matéria de sua competência,
na forma estabelecida em Regimento Interno;
XXII - orientar os municípios quanto a
problemas legais, financeiros, orçamentários ou outros que
digam respeito às funções do Tribunal de Contas dos Municípios;
XXIII - proceder a diligências para
obtenção de elementos necessários à apreciação dos
processos nos prazos por ele fixados;
XXIV - promover a realização de inspeção
e diligência para obtenção de esclarecimentos indispensáveis
à apreciação de processos, deduzindo-se, dos prazos
previstos nos incisos I e II deste artigo, o tempo necessário
à efetivação das mesmas;
XXV - expedir normas e instruções sobre
prazos e formas de apresentação das prestações de contas
e dos documentos que as deverão constituir bem como sobre
assuntos funcionais, organizacionais ou outros similares;
XXVI - eleger o Presidente, o
Vice-Presidente e o Corregedor do órgão bem como os
Presidentes de suas Câmaras, dando-lhes, a todos, posse;
XXVII - propor ao Poder Legislativo
estadual a criação, modificação ou extinção de cargos
do seu quadro de pessoal, bem como a fixação de seus
respectivos vencimentos e salários, inclusive os de seus
membros;
XXVIII - organizar seus serviços
funcionalmente e, por seu Presidente, prover os cargos do
quadro de pessoal, bem como nomear, contratar, promover,
dispensar, exonerar, demitir e aposentar seus servidores e
conceder-lhes férias, licenças e vantagens previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia
ou em legislação específica, quando for o caso;
XXIX - elaborar sua proposta orçamentária,
aprovar e fazer publicar o seu orçamento analítico e
respectivas alterações;
XXX - criar e instalar setores regionais,
objetivando a descentralização e interiorização de seus
serviços;
XXXI - elaborar e alterar o seu Regimento
Interno;
XXXII - realizar suas próprias despesas;
XXXIII - conceder licenças, férias e
vantagens aos Conselheiros, na forma da legislação em
vigor;
XXXIV - constituir comissões e grupos de
trabalho;
XXXV - julgar os recursos contra atos
administrativos do Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Art. 2º - As decisões do Tribunal de Contas dos
Municípios de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo.
Art. 3º - O Tribunal de Contas dos Municípios
prestará suas próprias contas à Assembléia Legislativa, bem como
a ela encaminhará, trimestral e anualmente, relatórios de suas
atividades.
Art. 4º - As auditorias e inspeções em obras públicas
serão realizadas na própria obra e nos órgãos e entidades da
administração pública por elas responsáveis, por equipe técnica
para tal fim constituída, que fiscalizará o cumprimento do
cronograma físico-financeiro, da estimativa dos quantitativos e
custo da obra, a exatidão dos serviços medidos, pagos ou a pagar,
os cálculos dos reajustamentos, garantias, fianças e demais cláusulas
contratuais.
CAPÍTULO II
DA SEDE E JURISDIÇÃO
Art. 5º - O Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado da Bahia tem sede na Cidade do Salvador e jurisdição própria
e privativa em todo o território do Estado sobre as pessoas e matérias
sujeitas à sua competência.
Parágrafo Único - A jurisdição de que trata
este artigo estende-se aos órgãos, entidades, unidades, serviços
ou pessoas dos Municípios do Estado da Bahia que, fora dos
respectivos territórios municipais ou estadual, complementam o seu
aparelho administrativo.
Art. 6º - A jurisdição do Tribunal de Contas
dos Municípios abrange:
I - qualquer pessoa física, órgão ou
entidade a que se refere o artigo 1º, incisos I e II desta Lei
, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária;
II - aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário
municipal;
III - os responsáveis pela aplicação de
quaisquer recursos repassados ou transferidos pelos Municípios
mediante subvenção, convênio, acordo, ajuste ou outro
qualquer instrumento;
IV - todos aqueles que lhe devam prestar
contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por
expressa disposição da Lei;
V - os sucessores dos administradores e
responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do
valor do patrimônio transferido, nos termos do artigo 5º,
inciso XLV, da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Art. 7º - Ao Tribunal de Contas dos Municípios,
no exercício de sua competência e no âmbito de sua jurisdição,
assiste o poder regulamentar, podendo o mesmo, em conseqüência,
expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas
atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam
ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de
responsabilidade.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO , COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA
DOS
ÓRGÃOS AUXILIARES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - Integram a organização do Tribunal
de Contas dos Municípios o Tribunal Pleno, as Câmaras, os
Auditores e os órgãos auxiliares e, junto a eles, atuará o Ministério
Público.
Art.9º - O Tribunal de Contas dos Municípios,
com o objetivo de assegurar mais rapidez e eficiência à execução
do controle externo, manterá unidades técnicas regionais no
interior do Estado, na forma e quantidade prevista em Regimento
Interno.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Composição
Art. 10 - O Tribunal de Contas dos Municípios é
integrado por 7 (sete) Conselheiros, escolhidos, após aprovação
pela Assembléia Legislativa, na seguinte ordem:
I - um terço (1/3) pelo Governador do Estado,
com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de sua livre
escolha e os demais membros, alternadamente, dentre Auditores e
integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em
lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade
e merecimento;
II - dois terços (2/3) pela Assembléia
Legislativa.
Parágrafo Único - Somente poderão concorrer à
lista tríplice mencionada neste artigo os membros do Ministério Público
que à época de sua elaboração contarem, pelo menos, 2 (dois)
anos de exercício na Representação daquela Procuradoria no
Tribunal de Contas dos Municípios.
Seção II
Do Tribunal Pleno e das Câmaras
Art. 11 - O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas
dos Municípios, dirigido por seu Presidente, terá a competência e
o funcionamento regulados em Regimento Interno.
Art. 12 - O Tribunal Pleno poderá dividir-se em
Câmaras, mediante deliberação da maioria de seus Conselheiros;
§ 1º - Não serão objeto de deliberação das
Câmaras matérias de competência privativa do Tribunal Pleno.
§ 2º - A competência, o número, a composição,
a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados por
Regimento Interno, que também regulará o período de funcionamento
das sessões e o recesso.
Seção III
Do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor
Art. 13 - O Presidente, o Vice-Presidente e o
Corregedor do Tribunal de Contas dos Municípios serão eleitos por
seus pares para um mandato correspondente a 2 (dois) anos, admitida
a reeleição para o período imediatamente subseqüente.
§ 1º - A eleição, da qual somente poderão
participar Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou
licença, realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão
ordinária da segunda quinzena do mês de fevereiro ou, em caso de
vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência,
exigida a presença de, pelo menos, 5 (cinco) Conselheiros.
§ 2º - O candidato que não obtiver a maioria
dos votos apurados não será considerado eleito, repetindo-se o
escrutínio apenas entre os dois mais votados. Se, ainda assim, não
for apurada a maioria ou se ocorrer empate, decidir-se-á pelo mais
antigo, na seguinte ordem:
I - como Conselheiro;
II - no serviço público estadual;
III - no serviço público;
IV - na idade.
§ 3º - A eleição do Presidente precederá a
do Vice-Presidente, que, por sua vez, antecederá a do Corregedor.
§ 4º - O Presidente, o Vice-Presidente e o
Corregedor tomarão posse no dia 10 de março, data que assinala o
aniversário de instalação do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 14 - Na ausência ou impedimento do
Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Corregedor.
Parágrafo único - Estando o Corregedor ausente
ou impedido, a substituição recairá sobre o Conselheiro mais
antigo em exercício.
Art. 15 - Ocorrendo vacância na Presidência,
Vice-Presidência ou Corregedoria proceder-se-á a eleição para
conclusão do mandato dentro de 8 (oito) dias da ocorrência da
mesma.
Parágrafo Único - Não se procederá a nova
eleição se a vaga ocorrer dentro de 90 (noventa) dias anteriores
ao término do mandato, caso em que o Vice-Presidente assumirá a
Presidência, o Corregedor a Vice-Presidência e o Conselheiro mais
antigo em exercício a Corregedoria.
Art. 16 - O Vice-Presidente, o Corregedor e o
Conselheiro mais antigo em exercício substituirão, com plenitude
de poderes, aos, respectivamente, Presidente, Vice-Presidente e
Corregedor em seus impedimentos, faltas, licenças ou férias e
suceder-lhes-ão, em caso de vacância, até a eleição a que alude
o artigo anterior.
Art. 17 - O Regimento Interno disporá sobre as
atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor.
Seção IV
Dos Conselheiros
Art. 18 - Somente poderão ser investidos como
Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, brasileiros,
maiores de 35 (trinta e cinco) anos e com menos de 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, de idoneidade moral e reputação ilibadas e
de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos,
financeiros ou de administração pública, com mais de 10 (dez)
anos de exercício de função ou atividade profissional que exija
os conhecimentos mencionados.
Art. 19 - Os Conselheiros terão as mesmas
prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos, direitos e
vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente
poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tenham
exercido efetivamente por mais de 5 (cinco) anos.
Art. 20 - Os Conselheiros serão substituídos
nos seus impedimentos, temporariamente e em todas as suas funções,
pelos Auditores que contem, pelo menos, 10 (dez) anos de serviço no
Tribunal de Contas dos Municípios, quando terão as mesmas
garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das
demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de 1ª
entrância.
§ 1º - O Tribunal de Contas dos Municípios
aprovará, no último mês de cada exercício, para vigência no
exercício seguinte, a lista sêxtupla dos Auditores substitutos
eventuais dos Conselheiros.
§ 2º - É vedado ao Auditor, no exercício da
substituição de Conselheiro, acumular os vencimentos e vantagens
de seu cargo com os de Conselheiro.
§ 3º - Quando a substituição exceder 30
(trinta) dias ininterruptos, o Auditor substituto fará jus aos
vencimentos de Conselheiro.
Art. 21 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I - vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos,
observado, quanto à remuneração, o disposto nos artigos 37,
XI, 150, II, 153, III e 153, parágrafo 2º, I, da Constituição
da República Federativa do Brasil;
IV - aposentadoria, com proventos integrais,
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade ou por
invalidez comprovada e facultativa após 30 (trinta) anos de
serviço, contados na forma da Lei.
Art. 22 - É vedado ao Conselheiro:
I - exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo 1 (um) de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção
de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer
natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem
remuneração;
III - exercer comissão, remunerada ou não,
inclusive em órgão de controle da administração direta ou
indireta ou em concessionária de serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego
particular, comércio ou participar de sociedade comercial,
exceto como acionista ou cotista;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de
direito público, empresa pública, sociedade de economia mista,
fundação, sociedade instituída ou mantida pelo poder público
ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer
contratante;
VI - dedicar-se à atividade político-partidária;
VII - participar do julgamento de assuntos de
seu interesse ou de parentes até o terceiro grau, inclusive,
sob pena de nulidade da decisão.
Art. 23 - Não podem ocupar, simultaneamente,
cargo de Conselheiro, parentes
ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Parágrafo Único - A incompatibilidade
decorrente da restrição imposta no "caput" deste artigo
resolve-se:
I - antes da posse, contra o último nomeado
ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II - depois da posse, contra o que lhe deu
causa;
III - se a ambos imputável, contra o que
tiver menos tempo de exercício no Tribunal de Contas dos Municípios;
Art. 24 - O Regimento Interno disporá sobre as
atribuições dos Conselheiros.
Seção V
Dos Auditores
Art. 25 - Os Auditores, em número de 11 (onze),
serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios
dentre cidadãos que, portadores de diploma de curso superior de
Direito, Contabilidade, Economia, Administração, Engenharia Civil
ou Arquitetura, logrem aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, observada sempre a ordem de classificação
dos candidatos habilitados.
Parágrafo único - Do quantitativo estabelecido
por este artigo, 6 (seis) cargos serão destinados a Auditores Jurídicos
e os outros 5 (cinco) a Auditores de Controle Externo.
Art. 26 - ... VETADO ...
Art. 27 - O Regimento Interno disporá sobre as
atribuições dos Auditores.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 28 - O Tribunal de Contas dos Municípios
terá a seguinte estrutura:
I - Tribunal Pleno;
II - 1ª Câmara;
III - 2ª Câmara;
IV - Gabinete do Presidente;
V - Gabinete do Vice-Presidente;
VI - Gabinete do Corregedor;
VII - Gabinete dos Conselheiros;
VIII - Assessoria Jurídica;
IX - Assessoria Técnica de Planejamento e
Informática;
X - Secretaria Geral:
a) Unidade de Arquivo e Microfilmagem.
XI - Coordenadoria de Administração:
a) Unidade de Apoio Técnico.
XII - Coordenadoria de Assistência aos Municípios
e Acompanhamento Interno:
a) Unidade de Assistência Técnica aos Municípios;
b) Unidade Técnica de Acompanhamento
Interno.
XIII - Coordenadoria de Controle Externo:
a) 1ª Divisão de Controle Externo:
1. Unidade de Exame de Contas
b) 2ª Divisão de Controle Externo
1. Unidade de Exame de Contas
c) 3ª Divisão de Controle Externo
1. Unidade de Exame de Contas
d) 4ª Divisão de Controle Externo
1. Unidade de Exame de Contas
e) 5ª Divisão de Controle Externo
1. Unidade de Exame de Contas
Parágrafo Único - As competências das unidades
técnicas e administrativas mencionadas neste artigo, bem como a
denominação e quantidade de seções que as compõem, serão
estabelecidas pelo Regimento Interno.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO
Art. 29 - O Tribunal de Contas dos Municípios
encaminhará ao Poder Executivo as propostas referentes aos Projetos
de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias
a ao orçamento anual.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado pelo
Tribunal de Contas dos Municípios sem prévia inclusão no plano
plurianual ou sem lei que o autorize.
§ 2º - A proposta ao Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias a que se refere o "caput" deste
artigo compreenderá as metas e finalidades do Tribunal de Contas
dos Municípios, inclusive as despesas de capital para o exercício
subseqüente.
§ 3º - A proposta referente ao Projeto de Lei
Orçamentária do Tribunal de Contas dos Municípios:
I - correlacionará os recursos programados
para o exercício do controle com os recursos a serem
controlados;
II - será fundamentada em análise de custos
e na demonstração dos recursos necessários ao desempenho da
sua competência;
III - somente poderá ser alterada pelos órgãos
técnicos competentes com a prévia audiência do Tribunal de
Contas dos Municípios.
TÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 30 - A Procuradoria Geral da Justiça manterá
representação junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, na
forma da legislação específica.
Art. 31 - Os processos em que forem detectados
indícios de infração penal serão encaminhados à Representação
da Procuradoria Geral da Justiça, para as providências necessárias.
TÍTULO V
DO JULGAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DO JULGAMENTO DE CONTAS
Seção I
Da Prestação e da Tomada de Contas
Art. 32 - Estão sujeitos à prestação ou
tomada de contas, e só por decisão do Tribunal de Contas dos Municípios
poderão ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas físicas e
jurídicas indicadas nos artigos 1º, incisos I e II, e 6º, incisos
I a V, desta Lei.
Art. 33 - Prestação de contas é apresentação
voluntária e tempestiva ao Tribunal de Contas dos Municípios, por
pessoa física, órgão ou entidade, dos documentos por este
considerados hábeis e necessários à fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios.
§ 1º - O Tribunal de Contas dos Municípios
acompanhará mensalmente a execução orçamentária e a gestão
econômico-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta municipal:
I - examinando a escrituração contábil e a
documentação a ele correspondente;
II - verificando a regularidade da programação
orçamentária e financeira;
III - examinando as fases de execução da
despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e
contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
IV - examinando a execução da receita bem como
as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos
depósitos de cauções e fianças;
V - examinando os créditos adicionais bem
como a conta "restos a pagar" e "despesas de
exercícios anteriores";
VI - acompanhando a contabilização dos
recursos provenientes de celebração de convênios e examinando
as despesas correspondentes, na forma do inciso III deste
artigo.
§ 2º - O Tribunal de Contas dos Municípios
fixará, através de Resolução do Tribunal Pleno, datas e prazos
para o encaminhamento ao mesmo das prestações de contas anuais e
da documentação mensal de receita e de despesa pelos órgãos e
entidades da administração direta e indireta municipal.
Art. 34 - A tomada de contas consiste no
levantamento dos balanços de encerramento do exercício, na
organização dos demonstrativos e demais peças contábeis
complementares, além de outras verificações consideradas
indispensáveis e necessárias, efetuadas em órgão ou entidade
municipal que não tenha prestado contas nos prazos estabelecidos na
legislação em vigor.
Parágrafo Único - Em caso de tomada de contas,
o prazo a que se referem os incisos I e II do artigo 1º desta Lei
terá seu início computado a partir da data mencionada no parágrafo
único do artigo 59.
Art. 35 - A tomada de contas especial consiste na
ação fiscalizadora levada a efeito pelo Tribunal de Contas dos
Municípios diante da notícia de ocorrência de desfalque ou desvio
de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo, antieconômico ou não razoável
que resulte dano ao erário municipal.
§ 1º - A tomada de contas especial poderá ser
efetivada, a critério do Tribunal de Contas dos Municípios, a
qualquer momento.
§ 2º - Utilizar-se-á, também, a tomada de
contas especial para a fiscalização, em qualquer entidade civil,
da aplicação de recursos públicos recebidos de órgãos ou
entidades da administração municipal direta ou indireta.
§ 3º - A tomada de contas especial citada no
parágrafo anterior não desobriga a entidade civil de efetivar
prestação de contas do recurso ao órgão de origem do mesmo.
Art. 36 - A prestação de contas de que trata o
§ 3º do artigo anterior integrará a prestação de contas anual
do órgão ou entidade da administração municipal direta ou
indireta.
Art. 37 - As contas dos administradores e responsáveis
a que se refere a presente Lei serão anualmente submetidas à
apreciação ou ao julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios
sob a forma de prestação ou tomada de contas, organizadas de
acordo com normas estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno.
Parágrafo Único - Nas prestações ou tomadas
de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os
recursos orçamentários e extra-orçamentários geridos ou não
pela unidade ou entidade.
Art. 38 - Integrarão a prestação ou tomada de
contas os elementos exigidos pela legislação em vigor além de
outros estabelecidos por Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 39 - O Tribunal de Contas dos Municípios
emitirá parecer prévio ou julgará as contas dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta municipal, decidindo
se aquelas são regulares, regulares com ressalvas, irregulares ou
iliqüidáveis, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil
dos gestores.
Art. 40 - As contas serão consideradas:
I - regulares, quando expressarem, de forma
clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a
legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade
dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalvas, quando
evidenciarem impropriedade, falta de natureza formal, prática
de ato indevido, que não seja de natureza grave e que não
represente injustificado dano ao erário ou omissão do dever de
prestar contas;
III - irregulares, quando comprovada qualquer
das seguintes ocorrências:
a) grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial;
b) injustificado dano ao erário,
decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico
ou não razoável;
c) desfalque, desvio de dinheiros, bens, ou
valores públicos.
IV - iliqüidáveis, na hipótese prevista no
artigo 44 desta Lei.
Parágrafo Único - O Tribunal de Contas dos
Municípios poderá considerar irregular as contas no caso de
reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável
tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de
contas anterior.
Subseção I
Das Contas Regulares
Art. 41 - O Tribunal de Contas dos Municípios
dará quitação plena ao responsável por contas consideradas
regulares.
Subseção II
Das Contas Regulares com Ressalvas
Art. 42 - Considerando as contas regulares com
ressalvas, o Tribunal de Contas dos Municípios dará quitação ao
responsável e lhe determinará, ou a quem lhe tenha sucedido, a adoção
de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas
identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras
semelhantes.
Subseção III
Das Contas Irregulares
Art. 43 - Considerando as contas irregulares e
havendo débito, o Tribunal de Contas dos Municípios imporá ao
responsável o pagamento da dívida atualizada monetariamente,
acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a
multa prevista no artigo 69 desta Lei.
Parágrafo Único - Não havendo débito, mas
comprovada qualquer das ocorrências previstas no artigo 40, inciso
III, alínea a, o Tribunal de Contas dos Municípios poderá aplicar
ao responsável a multa prevista no artigo 71, inciso I, desta Lei.
Subseção IV
Das Contas Iliqüidáveis
Art. 44 - As contas serão consideradas iliqüidáveis
quando caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheio à
vontade do responsável, torne materialmente impossível a análise
do mérito a que se refere o artigo 40 desta Lei.
Art. 45 - O Tribunal de Contas dos Municípios
ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis
e o conseqüente arquivamento do processo.
§ 1º - O Tribunal de Contas dos Municípios
poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes,
autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a
respectiva prestação ou tomada de contas.
§ 2º - Transcorrido o prazo prescricional sem
que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas
encerradas.
Seção II.
Da Execução das Decisões
Art. 46 - Em qualquer fase do processo, o
Tribunal de Contas dos Municípios poderá autorizar o recolhimento
parcelado de importância porventura devida, na forma estabelecida
em Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os
correspondentes acréscimos legais.
Art. 47 - A falta de recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.
Art. 48 - Comprovado o recolhimento integral, o
Tribunal de Contas dos Municípios expedirá quitação do débito
ou da multa.
Art. 49 - Expirado o prazo estabelecido para
quitação do débito sem manifestação do responsável, o Tribunal
de Contas dos Municípios poderá autorizar a cobrança judicial da
dívida por intermédio do orgão municipal correspondente.
Art. 50 - A publicidade das decisões do Tribunal
de Contas dos Municípios far-se-á através de publicação em Diário
Oficial do Estado.
CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS
Seção I
Do Objetivo
Art. 51 - O Tribunal de Contas dos Municípios
exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta municipal, inclusive das fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo poder público municipal bem como de
qualquer responsável por dinheiros, bens e valores públicos
municipais, com o objetivo de verificar a legalidade, a
legitimidade, a economicidade e a razoabilidade de atos e contratos
e com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a
instruir o julgamento de contas, bem como prestará às Câmaras
Municipais o auxílio que elas lhe solicitarem, para o desempenho do
controle externo dos seus órgãos.
Seção II
Das Contas dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais
Art. 52 - As contas dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais serão prestadas ou tomadas, de acordo com as
disposições constantes desta Lei.
Art. 53 - As contas do Poder Executivo, constituídas
pela do Prefeito, entidades da administração indireta, incluídas
as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público
municipal, bem como as das Mesas de Câmaras que não processarem e
pagarem suas despesas, relativas ao exercício financeiro encerrado
a 31 de dezembro de cada ano, serão enviadas à Câmara Municipal
até o dia 31 de março do exercício seguinte ao que se referem,
cabendo ao Presidente da Câmara juntar, no mesmo prazo, quando
houver, as do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - As entidades da administração
indireta municipal, incluídas as fundações e sociedades instituídas
ou mantidas pelo poder público municipal, enviarão ao Tribunal de
Contas dos Municípios, até o dia 31 de março do ano subseqüente
ao que se referem, independentemente do encaminhamento a que se
obrigam por força deste artigo, os originais das contas anuais
relativas ao exercício findo em 31 de dezembro.
Art. 54 - Nos 60 (sessenta) dias anteriores à
sua remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios, as contas dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais ficarão na Secretaria da
Câmara Municipal, sob a responsabilidade da Presidência da Câmara,
que responderá pela integridade física dos documentos, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.
Parágrafo Único - Enquanto perdurar o prazo de
60 (sessenta) dias referidos neste artigo, as Prefeituras, Mesas de
Câmara e demais entidades da administração indireta municipal
colocarão à disposição dos contribuintes, nas suas respectivas
sedes, toda a documentação mensal de receita e despesa referente
ao exercício anterior, devidamente autenticada pela Inspetoria
Regional do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 55 - Findo o prazo de disponibilidade pública
de que trata o artigo anterior, as contas dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais serão enviadas, juntamente com as denúncias
e quaisquer outros questionamentos dos contribuintes, pelo
Presidente da Câmara, ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o
dia 15 (quinze) do mês de junho do ano subseqüente ao que se
referem.
Parágrafo Único - O atraso ou o não
encaminhamento das contas de que trata este artigo no prazo nele
estabelecido será da exclusiva responsabilidade do Presidente da Câmara.
Art. 56 - O Tribunal de Contas dos Municípios,
após os exames e verificações realizados, pronunciar-se-á sobre
as contas, na forma seguinte:
I - emitindo parecer prévio, quando as contas
forem do Prefeito ou da Mesa da Câmara;
II - procedendo ao julgamento das contas,
quando elas referirem-se às entidades da administração
indireta municipal, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo poder público municipal.
Art. 57 - O Prefeito e o Presidente da Câmara
Municipal, em caso de não cumprimento do prazo estipulado no artigo
53, incorrerão em crime de responsabilidade, com o imediato
afastamento do cargo.
§ 1º - O não cumprimento dos prazos
estabelecidos nos artigos 54 e 55 desta Lei implicará em crime de
responsabilidade para as autoridades mencionadas neste artigo.
§ 2º - As sanções previstas neste artigo e no
seu § 1º serão aplicadas aos gestores ou dirigentes de entidades
da administração direta ou indireta municipal que não cumprirem
os prazos neles estabelecidos.
Art. 58 - O parecer prévio deverá ser elaborado
em 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento das contas
pelo Tribunal de Contas dos Municípios e só deixará de prevalecer
pelo voto de 2/3 ( dois terços) dos membros do Poder Legislativo
Municipal.
§ 1º - Prevalecerá o parecer prévio referido
neste artigo se, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu
recebimento, o Poder Legislativo Municipal não houver deliberado
sobre a respectiva conta.
§ 2º - O Vereador não participará da votação,
mesmo presente à sessão, quando a mesma tratar de contas das quais
ele ou seu cônjuge ou pessoa de quem seja parente consangüíneo ou
afim até o 3º grau, tenha sido gestor.
§ 3º - Será nula a votação em que haja
votado Vereador impedido nos termos deste artigo bem como o
julgamento de contas enquanto o Tribunal de Contas dos Municípios não
tiver emitido parecer prévio sobre as mesmas.
Art. 59 - No caso de tomada de contas, o Tribunal
de Contas dos Municípios, após o levantamento e o ordenamento dos
documentos necessários, remeterá o processo ao Presidente da Câmara
Municipal a fim de que seja observado o prazo de disponibilidade de
que trata o artigo 54 desta Lei.
Parágrafo Único - Na hipótese mencionada neste
artigo, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias somente começará a
correr a partir da data do recebimento, pelo Tribunal de Contas dos
Municípios, do processo devolvido pela Presidência da Câmara
respectiva.
Art. 60 - O Tribunal de Contas dos Municípios
expedirá normas e instruções, dispondo sobre o cumprimento dos
prazos e formas de apresentação das prestações e tomadas de
contas e dos documentos que as deverão constituir.
Art. 61 - O Tribunal de Contas dos Municípios
comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Município o
resultado das inspeções e auditorias que realizar , para fins de
adoção de medidas saneadoras das impropriedades e faltas
cometidas.
Art. 62 - Nenhum processo, documento ou informação
poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena
de responsabilidade do sonegador, sem prejuízo da aplicação de
multas e outras sanções previstas em lei.
Seção III
Dos Atos Sujeitos a Registros
Art. 63 - Os atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e indireta municipal,
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público
municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão e designações para função gratificada e os de
aposentadoria serão objeto de registro pelo Tribunal de Contas dos
Municípios.
§ 1º - Registro é a transcrição do ato em
livro próprio, fichas ou arquivos magnéticos pelo Tribunal de
Contas dos Municípios que reconheça a legalidade da admissão de
pessoal ou da aposentadoria, nos termos deste artigo.
§ 2º - A investidura em cargo comissionado
municipal dependerá sempre da apresentação de certidão de
regularidade das prestações de contas em cargos anteriores,
expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Seção IV
Da Fiscalização de Atos e Contratos
Art. 64 - Para assegurar a eficácia do controle
e para instruir o exame das contas, o Tribunal de Contas dos Municípios
efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem
receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua
jurisdição.
Parágrafo Único - Para o perfeito cumprimento
do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração
direta e indireta municipal encaminharão ao Tribunal de Contas dos
Municípios, nos prazos estabelecidos em Resolução do mesmo:
I - a Lei relativa ao plano plurianual, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária anual e a
documentação referente à abertura de créditos adicionais;
II - os editais de licitação ou contratos,
inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou
outros instrumentos congêneres.
Art. 65 - Ao proceder à fiscalização de que
trata este Capítulo, o Tribunal de Contas dos Municípios:
I - determinará as providências
estabelecidas em Regimento Interno quando, não apurada
transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, for
constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter
formal;
II - determinar, se verificar a ocorrência
de irregularidade quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade ou razoabilidade, a audiência do responsável
para, no prazo estabelecido em Regimento Interno, apresentar razões
e justificativas.
Parágrafo Único - Não elidido o fundamento da
impugnação, o Tribunal de Contas dos Municípios aplicará ao
responsável a multa prevista no artigo 71 desta Lei.
Art. 66 - Verificada a ilegalidade do ato ou
contrato, o Tribunal de Contas dos Municípios, na forma
estabelecida em Regimento Interno, fixará prazo para que o responsável
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,
fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º - No caso de ato administrativo, o
Tribunal de Contas dos Municípios, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Câmara
Municipal respectiva;
III - aplicará ao responsável a multa
prevista no artigo 71 desta Lei.
§ 2º - No caso de contrato, o Tribunal de
Contas dos Municípios, se não atendido, comunicará o fato à Câmara
Municipal, à qual compete adotar o ato de sustação e solicitar,
de imediato, ao Poder Executivo Municipal, as medidas cabíveis.
§ 3º - Se a Câmara Municipal ou o Poder
Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do
recebimento da comunicação, não efetivar as medidas previstas no
parágrafo anterior, o Tribunal de Contas dos Municípios decidirá
a respeito da situação do contrato, aplicando as sanções
previstas em lei.
Art. 67 - Se, ao exercer a fiscalização, for
configurada a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiros ou bens
ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal
de Contas dos Municípios ordenará, desde logo, a conversão do
processo em tomada de contas especial.
CAPÍTULO III
DA IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS E COMINAÇÃO DE MULTAS
Seção I
Dos Débitos e das Multas
Art. 68 - Verificada a ocorrência de débito,
resultante de irregularidade em processo de prestação de contas, o
Tribunal de Contas dos Municípios definirá a responsabilidade
individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado e ordenará a
notificação do responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação da mesma, apresentar defesa ou recolher a
quantia devida.
§ 1º - O responsável cuja defesa for rejeitada
pelo Tribunal de Contas dos Municípios será cientificado para, em
novo e improrrogável prazo estabelecido pelo Tribunal Pleno,
recolher a importância devida.
§ 2º - Reconhecida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios a boa-fé, a liqüidação
tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo,
se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
§ 3º - O responsável que não atender à
notificação ou à audiência será considerado revel, para todos
os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, inclusive com
remessa do mesmo ao Ministério Público.
Art. 69 - Quando o responsável for julgado em débito,
poderá ainda ser-lhe aplicada multa de até 100% (cem por cento) do
valor do dano causado ao erário.
Art. 70 - Aplicada multa a servidor municipal,
incumbe à autoridade administrativa competente a sua imediata execução,
sob pena de sanções disciplinares e multa de valor equivalente, no
mínimo, àquele da multa anteriormente aplicada ao infrator.
Art. 71 - O Tribunal de Contas dos Municípios
poderá aplicar multas cujos valores encontrem-se dentro dos limites
de multas fixados, anualmente e no mês de dezembro, pelo Tribunal
Pleno, para vigência no exercício subseqüente, aos responsáveis
por:
I - contas julgadas irregulares de que não
resulte débito, nos termos do artigo 43, parágrafo único,
desta Lei;
II - ato praticado com grave infração à
norma legal ou regulamento de natureza contábil, financeira, orçamentária
operacional ou patrimonial;
III - ato de gestão ilegal, ilegítimo,
antieconômico ou não razoável do qual resulte injustificado
dano ao erário;
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem
causa justificada e acolhida, à diligência do Relator ou à
decisão do Tribunal de Contas dos Municípios;
V - obstrução ao livre exercício das
auditorias, inspeções e verificações determinadas;
VI - sonegação de processo, documento ou
informação em inspeções, verificações e auditorias
realizadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
VII - reincidência no descumprimento de
determinação do Tribunal de Contas dos Municípios;
VIII - não apresentação ao Tribunal de
Contas dos Municípios de documentação nos prazos previstos na
legislação em vigor.
Parágrafo Único - Ficará sujeito à multa
prevista no "caput" deste artigo aquele que deixar de dar
cumprimento a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios, salvo
motivo justificado e pelo mesmo acolhido.
Art. 72 - A multa deverá ser recolhida aos
cofres municipais mediante guia expedida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios, em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da
emissão do parecer prévio ou 15 (quinze) dias contados da decisão.
Art. 73 - As infrações às leis e regulamentos
relativos à administração financeira, orçamentária, contábil,
operacional ou patrimonial poderão sujeitar os seus autores às
multas previstas nesta Lei, independentemente de outras sanções de
natureza disciplinar, civil ou criminal.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo
aplica-se à pessoa do responsável, mesmo após a cessação do
exercício do cargo ou função ou o término do mandato.
Art. 74 - O não recolhimento da multa imposta
pelo Tribunal de Contas dos Municípios implicará na inscrição do
responsável como devedor, independentemente da remessa do processo
ao Ministério Público, para a adoção das medidas que o caso
requeira.
Art. 75 - Em hipótese alguma o pagamento de
multa poderá onerar o erário municipal e, se ocorrer, será
considerado crime, com responsabilidade do ou dos seus autores, na
forma da lei penal.
Seção II
Das Outras Providências
Art. 76 - Nos casos de ilegalidade da despesa,
irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, o
Tribunal de Contas dos Municípios poderá, ainda, adotar as providências
abaixo relacionadas, na conformidade do caso:
I - representar:
a) à repartição pública federal ou
estadual pelo bloqueio das transferências de recursos
destinados ao Município;
b) à Câmara Municipal, pela instauração
de processo de responsabilidade administrativa do Prefeito ou
de sua Mesa, bem como ao Ministério Público, nos casos de
crime que porventura detectar;
c) ao Prefeito, no sentido de determinar o
imediato afastamento do dirigente ou responsável por entidade
da administração indireta municipal ou fundacional, quando
deixar de prestar contas nos prazos previstos nesta Lei;
d) ao Ministério Público, pela suspensão
dos direitos políticos, perda da função pública,
indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário
municipal, sem prejuízo da ação penal, nos casos de
improbidade administrativa.
II - assinar prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências apontadas para o exato
cumprimento da lei ou correção de irregularidades e, se não
atendido, sustar a execução do ato impugnado, comunicando a
decisão à Câmara Municipal que solicitará, de imediato, as
medidas cabíveis.
III - determinar:
a) a tomada de contas;
b) a imputação de débitos;
c) o ressarcimento imediato do patrimônio
público municipal, corrigido monetariamente e acrescido dos
juros de lei;
d) a aplicação de multas proporcionais ao
vulto do dano causado ao erário municipal.
IV- declarar o administrador ou responsável
em alcance.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO
Art. 77 - Os Poderes Executivo e Legislativo
Municipais manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos dos municípios;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração direta e indireta municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
Art. 78 - No apoio ao controle externo, os órgãos
integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre
outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria
ou por solicitação do Tribunal de Contas dos Municípios,
programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu
controle, enviando ao mesmo os respectivos relatórios, na forma
estabelecida em Regimento Interno;
II - realizar auditorias nas contas dos
responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado
de auditoria e parecer previstos nesta Lei.
Art. 79 - Os responsáveis pelo controle interno
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência, de imediato, ao Tribunal de Contas dos Municípios,
sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º - Na comunicação ao Tribunal de Contas
dos Municípios, o dirigente do órgão de controle interno indicará
as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade
apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º - Verificada em inspeção, auditoria ou
na apreciação das contas, irregularidade ou ilegalidade que não
tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal de Contas dos
Municípios e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle
interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às
sanções previstas para a espécie nesta Lei, independentemente das
demais cominações legais.
CAPÍTULO V
DA DENÚNCIA
Art. 80 - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para denunciar
irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 81 - A denúncia poderá referir-se a
qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos
ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Art. 82 - Para ser conhecida pelo Tribunal de
Contas dos Municípios, a denúncia deverá:
I - ser redigida em linguagem clara e objetiva;
II - conter o nome legível do denunciante,
sua qualificação, endereço e cópias de seu documento de
identidade e da inscrição do CPF, se a tiver, e documentos
correspondentes, quando se tratar de pessoa jurídica;
III - estar assinada pelo denunciante ou por
seu representante legal, no caso de pessoa jurídica;
IV - estar acompanhada de indício
razoavelmente convincente do fato denunciado ou de provas, cujas
formas sejam reconhecidas na legislação cível ou penal, da
existência de irregularidades ou ilegalidades;
V - indicar a qual ou a quais exercícios
financeiros refere-se o fato, irregularidade ou ilegalidade
denunciada.
Parágrafo Único - É vedado o anonimato das denúncias,
na forma do artigo 5º, inciso IV, "in fine", da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art. 83 - Não ocorrerá qualquer punição ao
denunciante, na esfera administrativa, em decorrência da denúncia,
salvo os casos de comprovada má fé.
§ 1º - Comprovada a má fé, o denunciante
estará sujeito às penalidades de lei, sendo, ainda, obrigado a
ressarcir aos cofres do Tribunal de Contas dos Municípios, valor
correspondente aos gastos resultantes da apuração da denúncia,
sempre atualizado monetariamente.
§ 2º - Estará, também, sujeita às
penalidades previstas no parágrafo anterior a pessoa física ou jurídica
que, repetida e infundadamente, ofereça denúncias falsas ao
Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 84 - No resguardo dos direitos e garantias
individuais, o Tribunal de Contas dos Municípios, respeitado o
disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República
Federativa do Brasil, dará tratamento sigiloso às denúncias
formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1º - O julgamento da denúncia se dará
sempre em sessão pública, assegurado ao denunciado o direito de
defesa.
§ 2º - Ao decidir, caberá ao Tribunal de
Contas dos Municípios manter ou não o sigilo quanto à autoria da
denúncia.
Art. 85 - O Tribunal de Contas dos Municípios
realizará todos os atos, inspeções e auditorias que julgar necessários,
em órgãos e entidades da administração direta e indireta
municipal, inclusive em entidades civis que deles recebam recursos,
visando ao esclarecimento do fato, irregularidade ou ilegalidade
denunciada.
Parágrafo Único - No caso de indício veemente
quanto à existência de irregularidade ou ilegalidade em qualquer
órgão ou entidade pública municipal, o Tribunal de Contas dos
Municípios poderá recomendar à autoridade ou órgão competente o
afastamento do denunciado do cargo ou função que eventualmente
exerça, até que sejam ultimadas as apurações.
Art. 86 - Nenhum processo, documento ou informação
poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas dos Municípios pelos órgãos
e entidades, inclusive civis, citados no artigo anterior, em suas
inspeções e auditorias para apuração de fato, irregularidade ou
ilegalidade denunciada.
Parágrafo Único - Em caso de sonegação, o
Tribunal de Contas dos Municípios:
I - adotará as medidas constantes desta Lei,
se o fato ocorreu em órgão ou entidade pública;
II - solicitará as medidas judiciais cabíveis
se a ocorrência verificar-se no âmbito da iniciativa privada.
Art. 87 - Resolução do Tribunal de Contas dos
Municípios regulamentará a tramitação das denúncias no âmbito
do órgão.
CAPÍTULO VI
DAS RECONSIDERAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 88 - Será admitido pedido de reconsideração
relativo a qualquer decisão do Tribunal de Contas dos Municípios,
interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua publicação,
quando formulado:
I - pelo representante do Ministério Público;
II - pelo gestor, nas decisões relativas aos
seus respectivos órgãos, entidades ou município.
Parágrafo Único - Poderá ser provido o pedido
de reconsideração quando se constatar engano ou omissão nos
pronunciamentos do Tribunal de Contas dos Municípios, em decisão
devidamente fundamentada.
Art. 89 - Dos atos administrativos do Presidente
e das decisões das Câmaras, previstas no artigo 8º desta Lei,
caberá recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, a
contar da data de sua publicação.
TÍTULO VI
DA ADMISSÃO, QUANTIDADE E DESPESA DE PESSOAL E
DAS CONCESSÕES DE APOSENTADORIA, TRANSFERÊNCIAS PARA A RESERVA,
REFORMAS E PENSÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO, QUANTIDADE E DESPESA DE PESSOAL
Seção I
Da Admissão de Pessoal
Art. 90 - O Tribunal de Contas dos Municípios
apreciará a legalidade dos atos de admissão de pessoal da
administração direta e indireta municipal, inclusive os concursos
públicos por elas realizados, os quais deverão obedecer aos
seguintes princípios constitucionais:
I - é direito de todo e qualquer brasileiro
candidatar-se à admissão ao serviço público, desde que
preencha os requisitos estabelecidos em lei:
II - a investidura em cargo público dependerá
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos;
III - o prazo de validade de um concurso público
não será superior a 2 (dois) anos, contados da data da
homologação do mesmo, permitida a sua prorrogação uma única
vez, por igual período;
IV - o Município somente fará novo concurso
público para preenchimento de cargo ou emprego em determinada
área da administração quando tenha convocado todos os
aprovados em concurso anterior, realizado com a mesma finalidade
e dentro do prazo de validade;
V - é assegurada ao candidato aprovado e
habilitado em concurso público prioridade na escolha do local
ou setor de trabalho, observada a ordem de classificação do
certame;
VI - deverão constar do edital do concurso
os critérios de preenchimento das vagas;
VII - não se estabelecerá limite máximo de
idade para ingresso no serviço público, excetuados os casos
previstos em lei e o limite da aposentadoria compulsória.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os
atos de nomeação para cargos em comissão e designação para funções
gratificadas.
§ 2º - Resolução do Tribunal Pleno
estabelecerá os trâmites e rotinas necessários à apreciação
objeto deste artigo.
Seção II
Da Quantidade e Despesa de Pessoal
Art. 91 - O Tribunal de Contas dos Municípios
receberá das Prefeituras e das Câmaras Municipais, inclusive das
entidades da administração indireta municipal, no mês seguinte a
cada trimestre do exercício:
I - o número total dos servidores públicos
e empregados nomeados e contratados dentro do semestre e até
ele;
II - despesa total de pessoal, confrontada
com o valor das receitas no semestre e no período vencido do
ano.
§ 1º - Resolução do Tribunal Pleno
estabelecerá rotinas e formulários necessários à prestação das
informações objeto deste artigo.
§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias contados da
recepção das informações objeto deste artigo, o Tribunal de
Contas dos Municípios as fará publicar em Diário Oficial do
Estado.
Art. 92 - O não encaminhamento das informações
objeto desta Seção importará em crime de responsabilidade para o
gestor competente, devendo o Tribunal de Contas dos Municípios
comunicar à respectiva Câmara Municipal a inobservância do
preceito constitucional a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, TRANSFERÊNCIAS
PARA A RESERVA,
REFORMAS E PENSÕES NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS
Art. 93 - O Tribunal de Contas dos Municípios
julgará da legalidade das concessões de aposentadoria, transferências
para a reserva, reformas e pensões de servidores de órgão e
entidades da administração direta e indireta municipal, excluídas
as melhorias posteriores.
Parágrafo único - Resolução do Tribunal Pleno
estabelecerá os trâmites necessários ao julgamento objeto deste
artigo.
TÍTULO VII
DA DESPESA COM NOTICIÁRIO, PROPAGANDA OU PROMOÇÃO
Art. 94 - O Tribunal de Contas dos Municípios
receberá dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta municipal quadro demonstrativo da despesa total com noticiário,
propaganda ou promoção realizada pelo órgão ou entidade, no mês
seguinte a cada trimestre do exercício.
§ 1º - Resolução do Tribunal Pleno
estabelecerá as rotinas e formulários necessários à prestação
das informações objeto deste artigo.
§ 2º - O descumprimento do quanto foi
estabelecido neste artigo implicará pena de responsabilidade para o
gestor, sem prejuízo de outras estabelecidas por esta Lei.
§ 3º - No prazo de 30 (trinta) dias contados da
recepção das informações objeto deste artigo, o Tribunal de
Contas dos Municípios as fará publicar em Diário Oficial do
Estado.
TÍTULO VIII
DA LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE E
RAZOABILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS
Art. 95 - O Tribunal de Contas dos Municípios
apreciará a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade
dos atos administrativos exarados por órgãos e entidades da
administração direta e indireta municipal.
TÍTULO IX
DO PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Art. 96 - O Tribunal de Contas dos Municípios
disporá de quadro próprio de pessoal, em regime jurídico único,
com sua estrutura de Grupos Ocupacionais e Categorias Funcionais
fixados em Lei, regido, no que não colidir com a legislação específica
nem com as disposições da presente Lei, pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.
Art. 97 - Ficam extintos, a partir da vigência
desta Lei:
I - o cargo de carreira de provimento
permanente de Secretário;
II - os cargos de provimento temporário do
Quadro Permanente de Pessoal, na forma abaixo indicada:
a) 2 (dois) cargos de Coordenador de Controle
Externo, TCM-DAS-104, DAS-5;
b) 3 (três) cargos de Supervisor,
TCM-DAS-110, DAS-4;
c) 7 (sete) cargos de Auxiliar de Gabinete,
TCM-DAS-115, DAS-1.
III - os seguintes cargos de carreira de
provimento permanente, abaixo relacionados:
REGIME JURÍDICO CARGOS QUANTIDADE
Estatutário a) Auditor de Controle Externo
11
Estatutário b) Auditor Jurídico 01
Estatutário c) Téc. de Doc. e Biblioteca 02
Celetista d) Técnico de Informática 05
Celetista e) Agente de Segurança 06
Parágrafo Único - O primeiro cargo da Categoria
Funcional de Auditor Jurídico no qual ocorrer vacância, a partir
da vigência desta Lei, será extinto.
Art. 98 - ficam criados, a partir da vigência
desta Lei:
I - o cargo de carreira de provimento
permanente de Analista de Sistemas, TCM-AGNS-407, da Categoria
Funcional de igual denominação, do Grupo Ocupacional
Atividades Gerais de Nível Superior, ao qual corresponderão 10
(dez) vagas;
II - os seguintes cargos de provimento temporário,
com os símbolos e quantidades abaixo especificados:
a) 1 (um) cargo de Coordenador de Assistência
aos Municípios e Acompanhamento Interno, TCM-DAS-106-A, DAS-5;
b) 4 (quatro) cargos de Chefe de Unidade Técnica,
TCM-DAS-110-A, DAS-4;
c) 5 (cinco) cargos de Diretor de Divisão de
Controle Externo, TCM-DAS-110, DAS-4;
d) 5 (cinco) cargos de Chefe de Unidade de
Exame de Contas, TCM-DAS-113-A, DAS-3;
e) 6 (seis) cargos de Secretário,
TCM-DAS-115, DAS-3.
Art. 99 - A partir da vigência desta lei, a
composição do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, criado
pelo Artigo 5º da Lei nº 4.824, de 24 de janeiro de 1989, passa a
ser a seguinte:
CÓDIGO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
TCM-DAS-101 05 Chefe de Gabinete 01
TCM-DAS-102 05 Assessor Especial 02
TCM-DAS-103 05 Coordenador de Administração 01
TCM-DAS-104 05 Coordenador de Controle Externo 01
TCM-DAS-105 05 Secretário Geral 01
TCM-DAS-106 05 Chefe de Assessoria 02
TCM-DAS-106-A 05 Coord. Assist. Mun. Acomp.
Interno 01
TCM-DAS-107 04 Assistente 07
TCM-DAS-108 04 Assessor 10
TCM-DAS-109 04 Assessor Jurídico 04
TCM-DAS-110 04 Diretor Div. Controle Externo 05
TCM-DAS-110-A 04 Chefe de Unidade Técnica 04
TCM-DAS-111 04 Inspetor Regional 27
TCM-DAS-112 03 Secretário-Assistente 06
TCM-DAS-113 03 Secretário de Câmara 02
TCM-DAS-113-A 03 Chefe de Unid. Exame de Contas
05
TCM-DAS-114 02 Oficial de Gabinete 02
TCM-DAS-115 03 Secretário 06
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 100 - A título de racionalização
administrativa e economia processual, com o objetivo de evitar que o
custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o
Tribunal de Contas dos Municípios poderá, de pronto, determinar o
arquivamento de processo, sem cancelamento do débito a cujo
pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.
Art. 101 - É vedado ao Conselheiro, Auditor e
membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios
intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de
parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até
o 3º grau, sob pena de nulidade da decisão.
Art. 102 - Os Conselheiros, Auditores e membros
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios
têm prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do ato de
nomeação em Diário Oficial, prorrogável por mais 30 (trinta)
dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para a posse e
exercício no cargo.
Art. 103 - O Regimento Interno do Tribunal de
Contas dos Municípios somente poderá ser aprovado e alterado pela
maioria absoluta de seus Conselheiros.
Art. 104 - ... REVOGADO ...
Art. 105 - O Tribunal de Contas dos Municípios
ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta
Lei.
Art. 106 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
06 DE DEZEMBRO DE 1991
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
GOVERNADOR
2.2. LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 25.04.98
Lei Complementar nº 14 de 25 de abril de 1998
Dá nova redação e revoga
dispositivos da Lei Complementar nº 006, de
06 de dezembro de 1991 – a Lei Orgânica do
TCM -, cria o Grupo Ocupacional Direção e
Assistência Intermediária – DAI, extingue
a cria cargos de provimento permanente,
transforma funções gratificadas em cargos de
provimento temporário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que
a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 10 da lei Complementar nº 6,
de 06 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 – O Tribunal de Contas dos Municípios
é integrado por 7 (sete) Conselheiros, escolhidos, após aprovação
pela Assembléia Legislativa, na seguinte ordem:
I – um terço (1/3) pelo Governador do Estado,
com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de sua livre
escolha e os demais membros, alternadamente, dentre auditores e
integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em
lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade
e merecimento;
II – dois terços (2/3) pela Assembléia
Legislativa."