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- R E S O L U Ç Õ E S
2. 5. RESOLUÇÃO TCM Nº 627, DE 07.08.02 – REGIMENTO INTERNO RESOLUÇÃO nº 627 /02
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, com base nos artigos 91 e 93, II, da Constituição do Estado da Bahia; artigo 1º, XXXI, da Lei Complementar nº 6, de 06 de dezembro de 1991; artigo 6º da Lei Complementar nº 14, de 25.04.98; artigo 3º da Lei nº7.976, de 03.12.01, artigos 1º, 5º e 6º da Lei nº 8.262, de 07.06.02, e dispositivos da Resolução nº 345/98, resolve aprovar o seguinte REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA TÍTULO I Da Finalidade, Sede e Jurisdição Art.1º - O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, órgão de auxílio do controle externo a cargo das Câmaras Municipais, tem a finalidade de fiscalizar contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonialmente os órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal. Art. 2º - O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia tem sede na Cidade do Salvador e jurisdição própria e privativa em todo o território do Estado sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência. Art. 3º - A jurisdição de que trata o artigo anterior estende-se também:
Parágrafo único - Nos casos das pessoas ou entidades de direito privado, referidas no inciso II deste artigo, a ação do Tribunal de Contas dos Municípios restringir-se-á à fiscalização da aplicação do recurso público recebido. TÍTULO II Da Competência do Tribunal de Contas dos Municípios
§ 1º - No exercício das suas atribuições , caberá ao Tribunal fiscalizar se a Administração Pública , direta ou indireta , dos dois Poderes do Município , obedece aos princípios da legalidade , impessoalidade , moralidade , publicidade e eficiência. § 2º - Somente serão conhecidas , pelo Tribunal de Contas dos Municípios, as consultas formuladas por quem tenha legitimidade para tanto e que objetivem dirimir dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais ou regulamentares concernentes a matéria de sua competência. § 3º - O pronunciamento de órgão técnico do Tribunal sobre determinado tema não vinculará decisão do Tribunal Pleno ou Câmara, exarada sobre o mesmo assunto. TÍTULO III Da Estrutura Art. 5º - A estrutura do Tribunal de Contas dos Municípios é composta das seguintes instâncias superiores e unidades técnicas e administrativas:
a) Unidade de Assistência Jurídica aos Municípios - UAJM b) Unidade de Assistência de Controle Externo – UACE c) Gerência de Exame de Atos de Pessoal – GEAPE
TÍTULO IV Dos Órgãos de Apreciação e Julgamento Art. 6º - São órgãos de apreciação e julgamento do Tribunal: I – o Tribunal Pleno; II – as Câmaras. TÍTULO V Da Competência do Tribunal Pleno CAPÍTULO I Do Tribunal Pleno Art. 7º - Compete ao Tribunal Pleno, como órgão de direção superior do Tribunal de Contas dos Municípios, apreciar todas as matérias inseridas nas competências desta Instituição, salvo aquelas privativas de sua Presidência, as quais serão examinadas, pelo Plenário, em grau de recurso. CAPÍTULO II Das Sessões do Tribunal Pleno SEÇÃO I Das Disposições Preliminares Art. 8º - O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios dirigirá as sessões do Tribunal Pleno, as quais, no seu impedimento, serão presididas pelo Vice-Presidente ou, estando este também impedido, pelo Corregedor. Parágrafo único – Estando o Corregedor impedido, a substituição recairá sobre o Conselheiro efetivo em exercício que conte com o maior tempo de serviço neste cargo. Art. 9º - O Tribunal Pleno realizará sessões ordinárias às terças, quartas e quintas-feiras, às quatorze horas e trinta minutos (14h30m), com a presença de, pelo menos, quatro (04) Conselheiros, inclusive o seu Presidente, para apreciação, discussão e votação dos assuntos constantes da pauta. Art. 10 - Além das sessões ordinárias, o Tribunal Pleno poderá realizar sessões extraordinárias e especiais, convocadas diretamente pelo Presidente ou atendendo a requerimento da maioria dos Conselheiros, com indicação prévia da matéria a ser considerada. § 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas para tratar de matéria específica. § 2º - As sessões especiais serão convocadas, diretamente pelo Presidente, para a solenidade de posse do Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Presidentes de Câmaras e Conselheiros, além de homenagens ou recepções. § 3º - Nos atos solenes do Tribunal, os Conselheiros poderão trajar capa , da cor preta, enquanto que o Secretário Geral e seus auxiliares, opa preta, que se distinguirão umas das outras por cordões em volta da lapela, sendo, respectivamente, de cor azul para os Conselheiros, no caso das capas, amarelo ouro para o Secretário Geral e vermelha para os auxiliares, no caso das opas. Art. 11 - As sessões do Tribunal Pleno serão públicas. § 1º - Caso o interesse ou a natureza do assunto, por deliberação da maioria dos Conselheiros, o aconselhe e indique, as sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser reservadas, ocasião em que não será permitida a presença de pessoa estranha ao Tribunal Pleno, salvo casos especiais autorizados pelo Colegiado. § 2º - Nas sessões reservadas, o Presidente do Tribunal designará um Conselheiro para registrar suas atas, as quais serão lidas e assinadas na mesma reunião. Art. 12 - O Secretário Geral lavrará ata dos trabalhos do Tribunal Pleno, com o registro dos presentes, dos assuntos tratados, das deliberações tomadas, dos julgamentos procedidos e das demais ocorrências. Parágrafo único - O Secretário Geral extrairá resumo das decisões das sessões do Tribunal Pleno para publicação em Diário Oficial do Estado. Art. 13 - Os pronunciamentos do Tribunal Pleno sobre assuntos de sua competência terão as denominações específicas de Parecer Prévio, Deliberação, Deliberação de Imputação de Débito, Parecer Normativo, Resolução e Instrução, de acordo com a matéria em exame. § 1º - Parecer Prévio é o ato administrativo que se destina à apreciação das contas prestadas anualmente pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. § 2º - A Deliberação é o ato através do qual o Plenário se manifesta nos casos de: I - julgamento das contas das entidades da administração indireta municipal; II - julgamento de denúncias e termos de ocorrência , observada a competência das Câmaras ;
IV - julgamento de recursos contra atos administrativos do Presidente do Tribunal; V - julgamento de recursos de decisão denegatória de pensão de órgãos previdenciários;
§ 3º - A Deliberação de Imputação de Débito é o ato através do qual o Tribunal Pleno fixa multas ou ressarcimentos de valores resultantes de débitos apurados em processos de prestação de contas de Prefeituras e Câmaras Municipais. § 4º - O Parecer Normativo é o ato que, encerrando conteúdo de caráter exegético sobre normas técnico-administrativas ou jurídicas pertinentes, obriga a observância de suas conclusões por aqueles aos quais se destina. § 5º - A Resolução é o ato que formaliza quaisquer decisões do Tribunal Pleno não incluídas nos parágrafos anteriores. § 6º - A Instrução destina-se a fornecer elementos de caráter técnico ou normativo e tem por objetivo orientar os municípios. SEÇÃO II Da Ordem dos Trabalhos Art. 14 - À hora regimental, verificada a existência de quorum, o Presidente declarará aberta a sessão, ou, caso contrário, ordenará a lavratura, pelo Secretário Geral, do Termo de Presença, transpondo-se para a sessão seguinte a matéria constante da pauta. Art. 15 - Aberta a sessão, o Presidente ordenará a leitura da ata da sessão anterior, que, depois de discutida e aprovada, será assinada por ele e pelos demais Conselheiros presentes. Parágrafo único - A leitura da ata poderá ser dispensada, se previamente distribuída a respectiva cópia aos Conselheiros. Art. 16 - Em seguida, passar-se-á ao expediente, no qual serão lidos documentos dirigidos ao Tribunal , far-se-ão comunicações e requerimentos e apresentar-se-ão moções e indicações. § 1º - As moções e indicações que obtiverem, no horário do expediente, manifestação favorável dos presentes serão tidas como aprovadas. § 2º - A leitura dos documentos de que trata este artigo poderá ser substituída pelo encaminhamento prévio de cópia dos mesmos aos Conselheiros.
§ 1º - Precedendo ao sorteio referido no inciso I deste artigo, o Presidente do Tribunal Pleno nominará os processos e, somente nesta oportunidade, poderá um Conselheiro alegar suspeição, impedimento ou qualquer outro motivo de foro íntimo que o impeça de examiná-lo. § 2º - Nenhum processo poderá constar da ordem do dia sem que tenha sido incluído em pauta publicada no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, salvo nos casos de processos administrativos. § 3º - A retirada de processo de pauta, de que trata o parágrafo 3º, do artigo 27, deste Regimento Interno, será efetuada no horário dedicado ao expediente, reincluindo-se o mesmo na pauta da semana subsequente. Art. 18 - Concluída a ordem do dia, o Presidente franqueará a palavra para assuntos diversos, por tempo não excedente a dez (10) minutos para cada Conselheiro. SEÇÃO III Do Relatório, Discussão e Votação Art. 19 - Os processos que dependam de decisões do Tribunal Pleno, depois de instruídos e examinados pelos órgãos competentes, serão encaminhados à Secretaria Geral do Tribunal, que os incluirá na pauta para sorteio ou os distribuirá por dependência, se for o caso. § 1º - A distribuição por dependência, mencionada neste artigo, poderá ser utilizada sempre que necessário. § 2º - Em caso de termo de ocorrência resultante de solicitação feita por Conselheiro, o processo, após as providências adotadas pelos setores competentes, a ele retornará, em distribuição por dependência. § 3º - O expediente composto por documentação desentranhada de um processo de prestação de contas, por decisão do Plenário e com fundamento no voto do Conselheiro Relator, a este retornará, após as providências adotadas pelos setores competentes, mediante despacho da Presidência, independentemente de sorteio. § 4º - Os processos de denúncia serão imediatamente encaminhados, após sua autuação, para sorteio de Relator, salvo quando exijam a anexação de peças pelas unidades técnicas. Art. 20 - Efetuado o sorteio, facultar-se-á ao Relator a prerrogativa de converter o processo em diligência interna ou externa, esta última precedida da publicação de Edital em Diário Oficial do Estado, vedada a anexação de documentos depois da inclusão do mesmo em pauta para julgamento, salvo decisão judicial. § 1º - Fica estabelecido o prazo máximo de vinte dias (20) dias corridos, a contar da publicação do Edital mencionado neste artigo, em Diário Oficial do Estado, para resposta às dúvidas suscitadas em diligências externas, permitidas as alegações e produções de provas que tiver. § 2º - Enquanto correr o prazo estabelecido em Edital para resposta a diligência externa, o processo ficará no Gabinete do Conselheiro Relator, à disposição do gestor ou do interessado, para vista, se o desejar e solicitar. Art. 21 - Sorteado o Relator, efetivará ele as análises de praxe, solicitando, posteriormente, a inclusão do processo em pauta. Parágrafo único - Caso o processo tenha sido convertido em diligência externa, o pedido de inclusão de que trata este artigo somente poderá ser efetivado após o término do prazo referido no § 1º do artigo 20 deste Regimento Interno. Art. 22 - Ao substituir um Conselheiro, inclusive nas Câmaras , o Auditor receberá os processos em poder daquele, os que lhe forem distribuídos por dependência, bem como participará do sorteio de novos processos. Parágrafo único - Findo o impedimento que deu origem à substituição, o Auditor passará ao Conselheiro que substituiu os processos em seu poder. Art. 23 - Incluído o processo em pauta para discussão e votação e dada a palavra ao Relator, este o anunciará e fará o relatório que consistirá numa exposição verbal ou escrita sobre o mérito do processo. Parágrafo único - O Relator não poderá ser aparteado ou interrompido durante a exposição verbal ou escrita de que trata este artigo. Art. 24 - Findo o relatório, será concedida a palavra ao interessado, ao gestor, ou a seu representante legal devidamente constituído, desde que a sua inscrição tenha sido requerida junto à Secretaria Geral, até o horário da abertura dos trabalhos , por tempo não superior a 10 (dez) minutos. Art. 25 - Após a manifestação do interessado, do gestor ou do representante legal, será novamente dada a palavra ao Relator a fim de que profira seu voto. Parágrafo único - Tendo sido levantadas preliminares, o Relator emitirá previamente voto sobre as mesmas e sobre elas deliberará de imediato o Tribunal Pleno. Art. 26 - Depois do voto do Relator, o Presidente o colocará em discussão, dispondo cada Conselheiro de 10 (dez) minutos para se pronunciar, se o quiser. Art. 27 - Somente na fase de discussão será permitido, a qualquer dos Conselheiros, pedir vista do processo. § 1º - No caso de dois ou mais Conselheiros solicitarem vista, esta será concedida em conjunto. § 2º - A matéria nova trazida em conseqüência do pedido de vista reabre a discussão, podendo suscitar outras diligências. § 3º - O Relator poderá retirar de pauta processo de sua responsabilidade se surgirem fatos novos que possam ter repercussão no voto , observado o quanto prescrito no § 3º do artigo 17. § 4º - Será facultado ao Presidente tomar parte na discussão ou mesmo pedir vista do processo, desde que o faça passando a Presidência da sessão a seu substituto. Art. 28 - Terminada a discussão, o Presidente colherá os votos dos Conselheiros na ordem decrescente de antigüidade, com precedência do Vice- Presidente e do Corregedor. Parágrafo único - Não participará da discussão, nem da votação, o Conselheiro que não haja assistido ao relatório bem como aquele que tenha argüido o próprio impedimento ou suspeição. Art. 29 - As decisões serão sempre tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. § 1º - Não será permitido apartear o Presidente nem com ele estabelecer polêmica por ocasião do voto de desempate ou da proclamação do resultado da votação . § 2º - As decisões produzirão efeito a partir da data da sua publicação em Diário Oficial do Estado. § 3º - Comprovada a ocorrência de equívoco, falta de clareza ou imprecisão na decisão, o Relator poderá apresentar pedido de revisão ao Tribunal Pleno, o qual deverá ser incluído em pauta publicada em Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 4º - Ocorrendo os casos previstos no parágrafo anterior e na hipótese de o Conselheiro efetivo que tenha funcionado como Relator em um processo não mais estar ocupando o cargo de Conselheiro do Tribunal , a faculdade de solicitar a revisão do processo transmitir-se-á ao Conselheiro que vier a ocupar a vaga surgida ou , enquanto não tiver sido realizada a posse , ao Auditor que , na qualidade de Conselheiro substituto , a esteja provisoriamente ocupando . Art. 30 - A decisão do Tribunal Pleno, decorrente de voto do Relator, terá redação por ele elaborada, salvo os casos em que tenha sido voto vencido, quando a redação será do Conselheiro autor da emenda vencedora. § 1º - O texto da decisão deverá ser entregue à Secretaria Geral no dia anterior àquele marcado para a realização da sessão seguinte, para que nesta se faça a devida conferência. § 2º - O voto do Relator, transformado em decisão do Tribunal Pleno, poderá ser conferido na mesma sessão, se assim for pelo mesmo solicitado. Art. 31 - Os recursos contra decisões do Presidente do Tribunal serão relatados, discutidos e decididos com a observância dos mesmos requisitos e exigências dos processos comuns, previstos nas normas que regem o assunto. TÍTULO VI Das Câmaras CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 32 - As Câmaras serão constituídas por três (03) Conselheiros cada, incluindo-se seus Presidentes. § 1º - A escolha dos Presidentes das Câmaras não poderá recair sobre o Vice-Presidente ou sobre o Corregedor do Tribunal, admitindo-se, entretanto, temporária e excepcionalmente, que um dos dois venha a substituir o Presidente da respectiva Câmara, quando os dois membros restantes forem Auditores em substituição aos Conselheiros efetivos. § 2º - Em caso de impedimento do Presidente da Câmara, assumirá o posto o Conselheiro efetivo mais antigo que dela fizer parte, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 55 deste Regimento. Art. 33 - Um Conselheiro não poderá fazer parte de mais de uma Câmara, simultaneamente. Parágrafo único – Admitir-se-á, excepcionalmente, que o Presidente de uma Câmara, examinada a sua necessidade e conveniência, convoque um membro titular de outra. Art. 34 - A composição das Câmaras será renovada bienalmente, mediante eleição efetivada no Tribunal Pleno, na primeira sessão que suceder a de eleição do Presidente do Tribunal, admitida a recondução. CAPÍTULO II Das Competências das Câmaras Art. 35 - Compete às Câmaras:
Art. 36 – As Câmaras analisarão os assuntos e peças concernentes aos municípios que lhes forem designados por ato do Tribunal Pleno. § 1º - A designação de que trata este artigo será efetivada na mesma data em que se der a eleição mencionada no artigo 34 deste Regimento Interno. § 2º - Bienalmente, a contar do início de cada exercício, as distribuições efetuadas por ato do Tribunal Pleno, previstas no "caput" deste artigo, serão invertidas, cabendo a uma Câmara os municípios designados no exercício anterior para a outra. CAPÍTULO III Das Sessões das Câmaras SEÇÃO I Das Disposições Preliminares Art. 37 - Cada Câmara realizará, no mínimo, uma sessão ordinária por semana e somente poderá deliberar com a presença de todos os seus membros. § 1º - A sessão a que se refere este artigo será realizada, preferencialmente, no turno matutino, podendo, entretanto, ser efetivada no turno vespertino, desde que não coincida com as sessões do Tribunal Pleno. § 2º - As Câmaras estabelecerão os dias reservados às respectivas sessões ordinárias. Art. 38 - Além das sessões ordinárias, as Câmaras poderão realizar sessões extraordinárias, convocadas diretamente por seus Presidentes ou atendendo a requerimento da maioria de seus membros, com indicação prévia da matéria a ser considerada. Parágrafo único - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito ) horas. Art. 39 - As sessões das Câmaras serão públicas. § 1º - Caso a natureza ou o interesse do assunto o aconselhe e indique, as sessões ordinárias e extraordinárias das Câmaras poderão, por decisão das mesmas, ser reservadas, ocasião em que não será permitida a presença de pessoa estranha, salvo casos especiais decorrentes de deliberação de seus membros. § 2º - As Câmaras disporão de livros especiais para registrar as atas das sessões reservadas, que, lidas e assinadas na mesma reunião, serão registradas por um dos seus membros designado pelo seu Presidente. Art. 40 – Aos Secretários das Câmaras incumbirá a efetuação dos seus trabalhos , inclusive lavrando as respectivas atas com o registro dos presentes , dos assuntos tratados , deliberações tomadas , julgamentos procedidos e demais ocorrências . Parágrafo único - Das decisões das sessões públicas, os Secretários de Câmaras extrairão resumo para publicação em Diário Oficial do Estado. Art. 41 - Os pronunciamentos das Câmaras sobre assuntos de sua competência terão as denominações específicas de Deliberação Cameral, Instrução Cameral, ou Ato Cameral, de acordo com a matéria em exame. § 1º - A Deliberação Cameral destina-se ao julgamento das contas dos responsáveis por adiantamentos, suprimentos e guarda de bens e valores públicos municipais, dos termos de ocorrência a que se refere o artigo 35 , VII deste Regimento , da legalidade das concessões de aposentadoria, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como à apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, constituindo-se, ainda, na formalidade pertinente para a fixação de multas ou de ressarcimento de valores resultantes de débitos apurados em processos que, regimentalmente, sejam de competência das Câmaras. § 2º - A Instrução Cameral objetiva fornecer elementos de caráter técnico, com o propósito de orientar os Municípios. § 3º - O Ato Cameral formaliza quaisquer decisões das Câmaras não incluídas nos parágrafos anteriores. SEÇÃO II Da Ordem dos Trabalhos Art. 42 - Aplicam-se aos trabalhos das Câmaras, no que couber, as regras estabelecidas para o Tribunal Pleno pelo Título V, Capítulo II, Seções II e III, deste Regimento Interno. SEÇÃO III Do Relatório, Discussão e Votação Art. 43 - Os processos que dependam de decisões das Câmaras, depois de instruídos e examinados pelos órgãos competentes, serão encaminhados aos Secretários de Câmaras, que os incluirão nas pautas para sorteio ou os distribuirão por dependência, se for o caso, observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 19 deste regimento, no que couber. Art. 44 – Efetuado o sorteio, ou a distribuição por dependência , poderá o Relator converter o processo em diligência interna ou externa, esta última precedida de publicação em Diário Oficial do Estado, vedada a anexação de documentos depois da inclusão do mesmo em pauta para julgamento. § 1º - Fica estabelecido o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias, corridos a contar da publicação em Diário Oficial do Estado referida neste artigo, para resposta do notificado às dúvidas suscitadas em diligência externa. § 2º - Enquanto correr o prazo estabelecido em Edital para resposta à diligência externa, o processo ficará no Gabinete do Conselheiro Relator, à disposição do Gestor ou do interessado, para "vista", se este assim o desejar e solicitar. § 3º - Sorteado o Relator, efetivará ele as análises de praxe, solicitando, posteriormente, a inclusão do processo em pauta. § 4º - Caso o processo tenha sido convertido em diligência externa, o pedido de inclusão de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser efetivado após o término do prazo referido no § 1º deste artigo. § 5º - A retirada de processo de pauta será efetuada no horário dedicado ao expediente, reincluindo-se o mesmo na da semana subsequente. Art. 45 - Dada a palavra ao Relator, este fará o relatório, que consistirá numa exposição verbal ou escrita sobre o mérito do processo. Parágrafo único - O Relator não poderá ser aparteado ou interrompido durante a exposição verbal ou escrita de que trata este artigo. Art. 46 - Findo o Relatório, e tendo sido requerida, a palavra será concedida ao interessado, gestor ou ao representante legal presente para falar, por tempo não superior a dez (10) minutos, desde que a sua inscrição tenha sido previamente requerida junto à Secretaria da Câmara , antes do inicio da sessão . Art. 47 - Após a manifestação do interessado, do gestor ou do seu representante legal, será novamente dada a palavra ao Relator, a fim de que ele profira seu voto. Parágrafo único - Tendo sido levantadas preliminares, o Relator emitirá, previamente, voto sobre as mesmas e sobre elas deliberará de imediato a Câmara. Art. 48 - Após ter sido proferido o voto pelo Relator, o Presidente o colocará em discussão, podendo o outro membro da Câmara falar durante dez (10) minutos. Art. 49 - Somente na fase da discussão será permitido ao membro da Câmara pedir vista do processo. § 1º - Após a vista concedida na forma deste artigo, a matéria da pauta correspondente será iniciada pela apresentação do processo cuja discussão tiver sido adiada. § 2º - A matéria nova trazida à Câmara em conseqüência do pedido de vista reabrirá a discussão, podendo suscitar outras diligências. § 3º - Será facultado ao Presidente tomar parte na discussão ou mesmo pedir vista do processo, desde que o faça passando a Presidência da sessão a seu substituto. Art. 50 - Terminada a discussão, o Presidente colherá o voto do outro membro da Câmara. § 1º - Não participará da discussão, nem da votação, o membro da Câmara que não haja assistido ao Relatório bem como aquele que argüir o próprio impedimento ou suspeição. § 2º - Com o propósito de evitar que um processo submetido a uma Câmara venha a sofrer paralisação na sua tramitação, caso ocorra qualquer das circunstâncias mencionadas no parágrafo anterior, fica facultado ao seu Presidente solicitar ao Presidente da outra a presença de um dos membros que a integram para, neste caso específico, substituir o membro impedido ou que tenha argüido sua própria suspeição. Art. 51 - As decisões serão sempre tomadas por maioria, cabendo ao Presidente o voto de desempate. § 1º - Não será permitido apartear o Presidente nem com ele estabelecer polêmica por ocasião do voto de desempate ou da proclamação do resultado da votação, ressalvada ao interessado a interposição de recurso para o Tribunal Pleno. § 2º - As decisões produzirão efeito a partir da data de sua publicação em Diário Oficial do Estado. Art. 52 - As decisões da Câmara, decorrentes de voto do Relator, terão redação por ele elaborada salvo os casos em que este tenha sido voto vencido, quando a redação será do membro da Câmara autor da emenda vencedora. § 1º - O texto da decisão deverá ser entregue à Secretaria da Câmara, no dia anterior àquele marcado para a realização da sessão seguinte, para que nesta se faça a devida conferência. § 2º - O voto do Relator, transformado em decisão da Câmara, poderá, excepcionalmente, ser conferido na mesma sessão, se for por ele solicitado. Art. 53 - Os recursos contra decisões das Câmaras serão encaminhados ao exame e decisão do Tribunal Pleno, com a observância dos requisitos e exigências dos demais processos submetidos àquele Colegiado previstos neste Regimento Interno, inclusive do disposto no artigo 89 da Lei Complementar nº 06/91. Parágrafo Único - Comprovada a ocorrência de equívoco, falta de clareza ou imprecisão na decisão, o Relator poderá apresentar pedido de revisão à Câmara respectiva , o qual deverá ser incluído em pauta publicada no DOE com antecedência mínima de 48 horas . TÍTULO VII Dos Conselheiros CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 54 - O Tribunal de Contas dos Municípios é integrado por sete (07) Conselheiros, escolhidos, após aprovação pela Assembléia Legislativa, na seguinte ordem:
CAPÍTULO II Da Eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor Art. 55 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal serão eleitos por seus pares para mandato correspondente a dois (02) anos, admitida a reeleição para o período imediatamente subseqüente. § 1º - A eleição, da qual somente poderão participar Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença, realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária da segunda quinzena do mês de fevereiro ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco (05) Conselheiros. § 2º - O candidato que não obtiver a maioria dos votos apurados não será considerado eleito, repetindo-se o escrutínio apenas entre os dois mais votados. Se ainda assim não for apurada a maioria, ou se ocorrer empate, decidir-se-á pelo mais antigo, na seguinte ordem:
§ 3º - A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente que, por sua vez, antecederá à do Corregedor. § 4º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor tomarão posse no dia 10 de março, data que assinala o aniversário de instalação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Art. 56 - Ocorrendo vacância na Presidência, na Vice-Presidência ou na Corregedoria proceder-se-á a eleição para conclusão do mandato dentro de oito (08) dias da ocorrência da mesma. Parágrafo Único - Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro de noventa (90) dias anteriores ao término do mandato, caso em que o Vice-Presidente assumirá a Presidência, o Corregedor a Vice-Presidência e o Conselheiro mais antigo em exercício a Corregedoria. Art. 57 - O Vice-Presidente substituirá, com plenitude de poderes, o Presidente em seus impedimentos, faltas, licenças ou férias e suceder-lhe-á em caso de vacância, até a eleição a que alude o artigo anterior. Parágrafo único - Da mesma forma e com os mesmos poderes, o Corregedor substituirá o Vice-Presidente. Art. 58 - Na ausência ou no impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Corregedor. Art. 59 - Os Conselheiros tomarão posse perante o Presidente do Tribunal. § 1º - A posse dos Conselheiros realizar-se-á em sessão especial, lavrando-se, em livro próprio, um Termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelos Conselheiros presentes. § 2º - O Conselheiro, ao tomar posse, prestará o seguinte juramento: "Prometo, no exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, cumprir e defender as Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado da Bahia, observar a lei, manter, acima de tudo, a dignidade do cargo e promover o bem público e a justiça." § 3º - Do termo de posse constará, obrigatoriamente, a declaração de bens e de acumulação de cargo do empossado. § 4º - O Auditor substituto de Conselheiro, ao entrar em exercício pela primeira vez, prestará o compromisso exigido pelo parágrafo 2º deste artigo. TÍTULO VIII Das Atribuições CAPÍTULO I Das Atribuições do Presidente do Tribunal Art. 60 - São atribuições do Presidente:
CAPÍTULO II Das Atribuições do Vice-Presidente Art. 61 - São atribuições do Vice-Presidente:
CAPÍTULO III Das Atribuições do Corregedor Art. 62 – São atribuições do Corregedor:
5 – avaliar os resultados operacionais das ações do Tribunal;
11 – exercer outras atividades inerentes ao cargo. CAPÍTULO IV Das Atribuições dos Presidentes de Câmaras Art. 63 - São atribuições do Presidentes de Câmaras:
CAPÍTULO V Das Atribuições dos Conselheiros Art. 64 - São atribuições dos Conselheiros:
CAPÍTULO VI Das Atribuições dos Membros das Câmaras Art. 65- São atribuições dos Membros das Câmaras:
CAPÍTULO VII Das Atribuições dos Membros do Ministério Público Especial Art. 66 - São atribuições dos membros do Ministério Público Especial:
TÍTULO IX Das Substituições Art. 67 - As substituições do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, dos Presidentes das Câmaras, dos Conselheiros, nas suas faltas, licenças, férias e impedimentos serão procedidas da seguinte maneira:
TÍTULO X Dos Procedimentos Processuais CAPÍTULO I Do Exercício da Defesa e do Ingresso no Processo Art. 68 – Fica assegurada às partes, em todas as etapas do processo, a mais ampla defesa, a qual será exercitada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Regimento. Art. 69 – São partes no processo o responsável e o interessado. § 1º - Responsável é aquele que figura no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, ou, ainda, aquele que tenha dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao etário . § 2º - Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecido, pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no mesmo, em decorrência da possibilidade de ocorrer lesão a direito subjetivo próprio. Art. 70 - O exercício de defesa de que trata o artigo 68 deste Regimento Interno tem sede constitucional e se inicia com o processo do contraditório. CAPÍTULO II Do Contraditório Art. 71 – No âmbito do Tribunal, tem-se por contraditório o processo através do qual o responsável ou o interessado de que trata o artigo 69 deste Regimento vem, por si ou por seu advogado, contrariar, refutar ou fazer objeção a ato, procedimento ou decisão que entenda atingir seus direitos. Art. 72 - O contraditório tem início com o chamamento, mediante Notificação, pelo Tribunal, do Gestor ou Responsável pelos dinheiros, bens ou valores públicos cuja utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração demonstrou indícios da existência de falhas, irregularidades ou ilegalidades. § 1º - Notificação é o ato através do qual o Tribunal, estabelecendo prazos:
§ 2º - Por não ser objeto de chamamento, pelo Tribunal, o contraditório do Interessado, de que trata o § 2º do artigo 69 desta norma, iniciar-se-á com o deferimento, pelo Tribunal, de sua representação ao órgão, na forma do disposto no artigo 93 deste Regimento Interno. Art. 73 – Além da Notificação, mencionada no artigo anterior, poder-se-á utilizar, também, a Comunicação, que é o ato pelo qual o Tribunal leva ao conhecimento do Gestor ou do Interessado qualquer assunto que lhe diga respeito. Art. 74 – A Notificação de que trata o artigo 72 deste Regimento deverá, obrigatoriamente, conter os seguintes elementos:
Parágrafo único – Poderá o Tribunal, caso entenda conveniente, substituir a Notificação de que trata este artigo por outro tipo de convocação do gestor ou do interessado. Art. 75 - A Notificação será efetivada por Edital, mediante publicação em Diário Oficial do Estado. § 1º - Após a publicação de que trata este artigo, o Tribunal encaminhará ao Gestor, ou ao Interessado, desde que lhe tenha sido comunicado o endereço, correspondência, pela modalidade postal conhecida como A.R. (Aviso de Recebimento), especificando os fatos e comunicando a data de publicação do respectivo Edital em Diário Oficial do Estado. § 2º - Desconhecido o endereço do Gestor, ou do Interessado, por falta de informações encaminhadas pelo mesmo, ao Tribunal, fica este desobrigado de encaminhar a correspondência mencionada no artigo anterior. § 3º - Em qualquer das circunstâncias previstas, o prazo começará a contar da data da publicação do Edital em Diário Oficial Estado. Art. 76 – Será publicada, juntamente com a pauta de cada sessão plenária de julgamento, relação com os nomes daqueles que foram objeto de chamamentos, além dos números dos processos que a eles deram origem. CAPITULO III Das Respostas do Responsável Art. 77 – Após o estabelecimento do contraditório, o Responsável poderá peticionar, pessoalmente ou através de procurador habilitado, nos termos da Lei Federal nº 8.906/94. Parágrafo único – Se a petição for feita por procurador habilitado, o respectivo mandato deverá ser juntado aos autos. Art. 78 – Os esclarecimentos, justificativas, defesas e recursos deverão ser apresentados, por escrito, no Protocolo do Tribunal de Contas dos Municípios, em seu edifício-sede, em Salvador, nos horários de expediente, acompanhados de documentação comprobatória das alegações e dentro do prazo regimental, cujo início de contagem será a data de publicação do Edital em Diário Oficial do Estado, observado o disposto no artigo 99 deste Regimento. § 1º - Admitir-se-á a apresentação dos esclarecimentos e demais peças referidas neste artigo aos protocolos das Inspetorias Regionais de Controle Externo, desde que efetivada dentro do prazo legalmente estabelecido e nos horários de expediente ou mediante correio, exigido que a data da postagem encontre-se dentro do prazo regimental. § 2º - Admitir-se-á a apresentação dos esclarecimentos e demais peças referidas neste artigo bem como aquelas mencionadas no artigo 88 da Lei Complementar nº 06, de 06.12.91, mediante a utilização de sistemas de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, até o termino final do prazo , desde que os originais do esclarecimento ou do recurso interposto sejam protocolados, na sede ou nas Inspetorias Regionais, ou, ainda, postados, necessariamente, até 5 (cinco) dias da data do término do respectivo prazo, sob pena de serem considerados intempestivos, nos termos da Lei Federal nº 9.800, de 26 de maio de 1999. § 3º - A não apresentação do documento original de que trata o § 2º deste artigo, dentro do prazo nele referido, importará no não conhecimento do conteúdo do fac-símile. CAPITULO IV Da Apresentação da Defesa Art. 79 - São etapas do processo administrativo a instrução, a defesa, o julgamento e os recursos. Art. 80 - A apresentação das razões de defesa somente será permitida dentro do prazo estabelecido pelo Edital de Notificação, publicado em Diário Oficial do Estado. Art. 81 - O Relator não conhecerá alegações de defesa adicionais que contrariem o disposto no artigo anterior. CAPITULO V Das Modalidades de Defesa Art. 82 - O direito de defesa do Responsável ou Interessado é assegurado pelo exercício das seguintes modalidades:
SEÇÃO I Da Concessão de Vista Art. 83 - As partes poderão requerer vista dos autos mediante solicitação dirigida ao Relator, obedecidos os procedimentos previstos neste Regimento. Parágrafo único - Na ausência ou impedimento do Relator, ou de seu substituto, caberá ao Presidente do Tribunal decidir sobre o pedido de vista efetuado. Art. 84 - A vista dos autos será concedida mediante termo. Art. 85 - O exame da documentação, durante a "vista" concedida, somente será permitido nas dependências do Tribunal e na presença de um seu preposto. Parágrafo único – É vedado qualquer tipo ou espécie de anotação no corpo do processo ou em qualquer das peças que o integram. SEÇÃO II Do Fornecimento de Cópias de Peças de Processos Art. 86 - A obtenção de cópias de peças do processo será decorrente de expediente dirigido ao Relator. Parágrafo único - Na ausência ou impedimento do Relator, ou do seu substituto, proceder-se-á da maneira indicada pelo parágrafo único do artigo 83 deste Regimento Interno. Art. 87 - O ônus decorrente da geração de cópias de peças do processo será de responsabilidade das partes. SEÇÃO III Da Juntada de Documentos Art. 88 - A juntada de documentos deverá ser solicitada mediante expediente dirigido ao Relator. Parágrafo único - Na ausência ou impedimento do Relator, ou do seu substituto, proceder-se-á da maneira indicada pelo parágrafo único do artigo 83 deste Regimento. Art. 89 - O pedido de juntada de documentos poderá ser indeferido se o respectivo processo já estiver incluído em pauta. Parágrafo único – Do indeferimento do pedido de juntada referido neste artigo não caberá pedido de reconsideração. SEÇÃO IV Da Sustentação Oral Perante o Tribunal Pleno ou Câmaras Art. 90 - O direito de defesa oral de que trata o inciso V do artigo 82 deste Regimento será exercitado pelo Responsável ou Interessado ou por advogado regularmente constituído mediante procuração, desde que o tenha requerido, na forma estabelecida neste Regimento . Art. 91 - A defesa oral será exercida na sessão de julgamento, após a leitura do relatório, tendo um prazo de 10 (dez) minutos para ser efetivada. Art. 92 - Feita a defesa oral, o Presidente retornará a palavra ao Relator para que este profira o seu voto, após o que será aberta a discussão, dispondo cada Conselheiro de 10 (dez) minutos para se pronunciar, procedendo-se, de imediato, após os pronunciamentos, à votação. CAPITULO VI Do Ingresso de Interessado em Processo Art. 93 - A habilitação do Interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo Relator, de pedido de ingresso nos autos formulado por escrito e devidamente fundamentado. § 1º - O Interessado deverá demonstrar, em seu pedido, de forma clara e objetiva, a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio. § 2º - O Relator indeferirá, de pronto, o pedido que não preencher o requisito constante do parágrafo anterior. CAPITULO VII Do Julgamento e da Coisa Julgada Art. 94 - Se o Responsável ou Interessado, regularmente notificado, não comparecer ao Tribunal nem apresentar razões de recurso dentro do prazo assinado, reputar-se-á definitiva a decisão plenária e certo o débito imputado, prosseguindo o processo com vista à formação do título executivo, objetivando a cobrança judicial do débito, se for o caso, nos termos da lei. Parágrafo único - Constatada a revelia de que trata este artigo, a Secretaria Geral do Tribunal fará anotar, nos autos, uma "Certidão de Revelia", sujeitando-se o revel às sanções previstas no artigo 68, § 3º, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, sem prejuízo de outras relacionadas com a matéria de mérito. CAPITULO VIII Dos Recursos Art. 95 - Das decisões originárias proferidas pelo Tribunal cabe, de conformidade com o teor do artigo 88 da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, a apresentação de pedido de reconsideração, quando formulado:
§ 1º - Poderá ser provido o pedido de reconsideração quando se constatar engano ou omissão nos pronunciamentos do Tribunal em decisão devidamente fundamentada. § 2º - Dos atos administrativos do Presidente e das decisões das Câmaras caberá recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de sua publicação. § 3º - A reconsideração de que trata este artigo não se confunde com aquela estabelecida pela Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, – o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia –, a quem cabe regular as relações funcionais entre o Estado e seu servidores Art. 96 - O pedido de reconsideração, relativo a qualquer decisão do Tribunal, com efeito suspensivo, somente será admitido, uma única vez , quando interposto no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados de sua publicação. CAPITULO IX Da Contagem dos Prazos Art. 97 - Os prazos referidos neste Regimento, e nas diversas Resoluções expedidas pelo Tribunal, contam-se dia a dia, a partir da data da publicação de edital no órgão oficial. Art. 98 - Os acréscimos em publicações e as retificações, inclusive as relativas a notificação, importam em recontagem do prazo a partir destas publicações. Art. 99 - Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Parágrafo único - Se o vencimento recair em dia de meio expediente no órgão, os prazos de que trata este capítulo ficarão, automaticamente, prorrogados até o primeiro dia útil subseqüente. Art. 100 - O ato que ordenar diligência assinará prazo para o seu cumprimento pela parte. § 1º - Se o ato for omisso a respeito, será de 20 (vinte) dias o prazo para cumprimento da diligência, salvo se existir disposição especial para o caso. § 2º - Findo o prazo de que trata o "caput" deste artigo, o processo será concluso ao Relator para ordenar o que entender pertinente. CAPÍTULO X Dos Parcelamentos das Multas e dos Débitos Apurados Art. 101 – Admitir-se-á o parcelamento das multas, aplicadas pelo Tribunal, na forma estabelecida em Resolução específica . Art. 102 – Com fundamento nos artigos 46 e 48 da Lei Complementar nº 06, de 06.12.91, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado de débito, pelo responsável, observando-se, para tanto, a forma prescrita pela Resolução mencionada no artigo anterior, que trata de parcelamento de multas. TÍTULO XI Da Tramitação dos Processos Art. 103 - A tramitação dos processos referentes ao acompanhamento mensal da execução orçamentária, financeira , operacional e patrimonial e de prestação de contas anual das Prefeituras, Mesas de Câmara e das entidades de administração indireta municipal será estabelecida , regulada e disciplinada através de Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios. TÍTULO XII Da Fiscalização de Atos e Contratos Art. 104 - Quando, por ocasião da fiscalização de atos e contratos praticados e firmados por órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, o Tribunal de Contas dos Municípios:
Parágrafo único - A não observância das formalidades de que trata o inciso I deste artigo poderá ocasionar a rejeição das contas se, devidamente notificado, não forem adotadas providências saneadoras pelo gestor responsável. TITULO XIII Da Prestação de Contas de Fundos Especiais e de Recursos Municipais transferidos a entidades civis Art. 105 – A prestação de contas dos Fundos Especiais será analisada preliminarmente pelo seu Conselho e, logo após, pela unidade de controle interno do órgão ou entidade municipal ao qual o fundo encontra-se vinculado. Parágrafo único – Após as análises de que trata este artigo, o Gestor do órgão ou entidade ao qual está o Fundo vinculado emitirá pronunciamento formal quanto à aplicação dos recursos públicos repassados, juntando, obrigatoriamente, tanto as prestações de contas dos Fundos como o referido pronunciamento, àquelas que presta ao Tribunal de Contas dos Municípios. Art.106 – A prestação de contas referente a recursos municipais transferidos a entidades civis deverá observar as normas fixadas em Resolução específica do Tribunal. TÍTULO XIV Do Controle Interno Art. 107 – O controle interno, no âmbito do Tribunal de Contas, será exercido pela Superintendência Geral, através do Assessor de Controle Interno e tem como objetivo zelar pela eficiência de suas atividades, estimular a observância das diretrizes e metas estabelecidas e verificar o fiel cumprimento da legislação. Art. 108 – As atividades inerentes ao controle interno serão exercidas em estreita colaboração com a Corregedoria, devendo a Superintendência apresentar relatório anual de tais atividades à Presidência, com cópia para a Corregedoria, para conhecimento do Tribunal Pleno. Art. 109 – É de 30 (trinta) dias, contados do fim do trimestre, o prazo para encaminhamento, ao Tribunal de Contas dos Municípios, dos relatórios trimestrais referidos no artigo 78, I, da Lei Complementar nº6, de 06.12.91. TÍTULO XV Das Disposições Gerais CAPÍTULO I Das Alterações do Regimento do Tribunal de Contas dos Municípios Art. 110 - O Regimento Interno somente poderá ser alterado em sessão do Tribunal Pleno. § 1º - As emendas ao Regimento Interno que tiverem caráter aditivo, substitutivo ou supressivo poderão ser efetuadas pelo voto da maioria dos presentes. § 2º - Quando se tratar de revisão para a alteração total ou da maior parte deste Regimento Interno, as propostas deverão ser apresentadas, por escrito, por um terço (1/3), no mínimo, dos membros do Tribunal Pleno, exigindo-se, para sua aprovação, pelo menos dois terços (2/3) dos votos dos presentes. Art. 111 - Apresentada a proposta de alteração, o Presidente, após averiguar se foram cumpridas as exigências constantes do artigo anterior, designará Relator para a mesma. Art. 112 - Aprovado o texto proposto, será o mesmo publicado em Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO II Das Disposições Finais Art. 113 - Os Conselheiros terão livre acesso aos processos em tramitação no âmbito do Tribunal. Parágrafo único - O acesso aos processos arquivados se efetivará por período não superior a dez (10) dias. Art. 114 – Os expedientes que, tratando do exame mensal dos demonstrativos de despesa e receita, são encaminhados pelas Inspetorias aos órgãos e entidades municipais tomarão o nome de Notificação Mensal, não estando sujeitos aos ritos especificados pelos artigos 72, 74, 75, e 76 deste Regimento Interno. Art. 115 – Os efeitos resultantes das disposições contidas neste Regimento Interno, no que concerne as atividades de supervisão, retroagirão a 1º de janeiro de 2002. Art. 116 - Revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, em 07 de agosto de 2002 Francisco de Souza Andrade Netto Conselheiro Presidente Raimundo José Almeida Moreira Conselheiro Vice-Presidente José Alfredo Rocha Dias Conselheiro Corregedor
Plínio Carneiro da Silva Relator Paulo Virgílio Maracajá Pereira Conselheiro Paolo Marconi Conselheiro Evânio Antunes Coelho Cardoso Conselheiro Substituto 2.6. RESOLUÇÃO Nº 218/92 RESOLUÇÃO n.º 218/92 * *publicada em D.O.E. de 24.12.92 e alterada pelas Resoluções n.º 224/93, de 09.02.93, 225/93, de 10.06.93, 306/96, de 18.12.96, 355/98, de 17.12.98, 396/99, de 29.12.99 e 471/00, de 26.12.00.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 91, inciso II, da Constituição do Estado da Bahia, promulgada no dia 05 de outubro de 1989, e no artigo 33, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 6, de 6 de dezembro de 1991, RESOLVE: CAPÍTULO I Da Documentação Mensal de Receita e Despesa Art. 1º - As Autarquias e Fundações de direito público, instituídas pelo Município, regidas pela Lei Federal n.º 4.320/64, sujeitas à fiscalização financeira e orçamentária do Tribunal de Contas dos Municípios, remeterão, mensalmente, à Inspetoria Regional a que estiverem jurisdicionadas, independentemente do encaminhamento de documentação à Prefeitura respectiva, até o último dia do mês subseqüente ao que se referem ou, se este não for dia útil, até o primeiro dia útil do mês seguinte, os documentos abaixo relacionados, acompanhados por ofício em papel timbrado, datado e assinado pelo Gestor:
§ 2º - Os demonstrativos de receita e despesa e das contas do razão, referentes ao mês de dezembro, deverão necessariamente ser apresentados em duas vias Art. 2º - A documentação encaminhada pelo Correio deverá ser postada até a data estabelecida no artigo 1º desta Resolução. § 1º - A documentação encaminhada na modalidade prevista neste artigo somente será considerada recebida pelo Tribunal se entregue diretamente nas dependências da IRCE respectiva. § 2º - A documentação posta à disposição da IRCE na agência do Correio, ainda que tenha sido postada no prazo estabelecido no artigo 1º desta Resolução, não será considerada como recebida pelo Tribunal. Art. 3º - A documentação mensal de receita e de despesa postada no Correio ou encaminhada à Inspetoria Regional em data posterior àquela estabelecida no artigo 1º não será recebida pelo Tribunal, em qualquer de suas instâncias. Parágrafo único: - Ocorrendo calamidade pública devidamente comprovada ou força maior impeditiva do encaminhamento da documentação dentro do prazo estabelecido, poderá a Presidência do Tribunal, a seu exclusivo critério e à vista de solicitação escrita fundamentada, conceder um prazo suplementar e improrrogável de, no máximo, 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data fixada no artigo 1º, para o cumprimento da obrigação. Art. 4º - A inobservância dos requisitos exigidos no artigo 1º e seus incisos, bem como a não entrega da documentação dentro do prazo estabelecido poderá ocasionar a rejeição das contas anuais, prestadas pelo Gestor respectivo. Art. 5º - Recebida a documentação pela Inspetoria Regional, esta a analisará e elaborará relatório sobre o exame efetuado, relacionando valores apurados, irregularidades, os vícios sanáveis e insanáveis porventura detectados, bem como solicitando esclarecimentos sobre a documentação e atos praticados, que será encaminhado ao Gestor, em diligência, mediante notificação. Parágrafo único - Recebida a Notificação de diligência pelo Correio - que será sempre remetida mediante A.R. - ou através de Livro de Protocolo, o Gestor terá o prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, a contar do seu recebimento, na forma estabelecida pelo parágrafo único do artigo 17 desta Resolução, para responder à mesma, em documento elaborado em duas vias, sobre papel timbrado, fazendo-se juntar as peças que o notificado entenda necessárias, com folhas grampeadas, devidamente numeradas e rubricadas. Art. 6º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, não serão recebidas pela Inspetoria Regional, ou por qualquer outra instância do Tribunal, respostas às diligências efetuadas via Notificação, salvo em situações como as previstas no parágrafo único do artigo 3º, desta Resolução. Parágrafo Único - O Tribunal, a seu exclusivo critério, poderá efetivar inspeções, auditorias ou tomadas de contas especiais em entidade que deixe de apresentar a documentação exigida nesta Resolução. CAPÍTULO II Da Prestação de Contas Anual Art. 7º - As Autarquias e Fundações de direito público, instituídas e mantidas pelo Município, encaminharão ao Tribunal de Contas dos Municípios, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte ao que se referem, suas prestações de contas anuais, mediante ofício datado e assinado pelo Gestor. § 1º - Os balanços e demonstrativos contábeis serão encaminhados no original e devem estar assinados pelo Gestor e pelo profissional legalmente habilitado encarregado da contabilidade. § 2º - As segundas vias dos documentos que constituem as prestações de contas das entidades referidas neste artigo comporão as contas do Poder Executivo e ficarão, juntamente com estas, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, na Secretaria da Câmara Municipal respectiva, de conformidade com o que preceitua o § 2º do artigo 95 da Constituição do Estado da Bahia, devendo o gestor da entidade obter comprovante de encaminhamento, cuja cópia do protocolo de recebimento deverá ser remetida a este Tribunal, ressalvando-se que para a documentação de receita e despesa deverá ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 06/91. § 3º - A vista decorrente da disponibilidade de que trata o § 2º deste artigo somente será dada ao contribuinte, devidamente identificado e qualificado, em data, horário e local previamente estabelecidos, e na presença de prepostos da Câmara. § 4º - É vedada a anotação, no corpo do processo, pelo contribuinte a quem for dado vista ou por qualquer outra pessoa, de quaisquer dados bem como a efetivação de alterações, inserções ou outras modificações de qualquer natureza. § 5º - O não atendimento às obrigações estabelecidas neste artigo e em seus parágrafos importará na imposição, pelo Tribunal, de quaisquer das sanções constitucionalmente previstas para o caso, independentemente da representação criminal que a hipótese comportar. Art. 8º - A prestação de contas anual entregue diretamente ao Tribunal ou postada em data posterior àquela estabelecida no artigo anterior ensejará a aplicação dos procedimentos e sanções legalmente previstos. Art. 9º - A não prestação de contas nos prazos estabelecidos na legislação em vigor implicará na instauração do processo de tomada de contas, consistindo no levantamento dos balanços de encerramento do exercício, na organização dos demonstrativos e demais peças contábeis complementares aos exames e confrontações necessários ao desempenho da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial a cargo do Tribunal. § 1º - O processo de tomada de contas, após ser efetivado pelo técnico do Tribunal, será encerrado com o "ciente" aposto pelo Gestor respectivo ou por autoridade para tanto habilitada. § 2º - Caso o Gestor se recuse a apor o "ciente" de que trata o parágrafo anterior, o técnico do Tribunal lavrará, no próprio processo, um "Termo de Recusa", esclarecendo os fatos, datando-o e assinando-o. § 3º - Poderá haver diligência para correção de falhas e irregularidades constatadas no exame da documentação de que trata este artigo, a juízo do Conselheiro Relator. Art. 10 - A prestação de contas anual deverá:
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