LEI ORGÂNICA
|
LEI COMPLEMENTAR Nº 006 de 06 de
Dezembro de 1991
(alterada pela Lei Complementar nº
14, de 25 de abril de 1998, publicada em D.O.E. de
28.04.98)
Dispõe sobre a Lei Orgânica do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
|

|
|
|
|
COMPOSIÇÃO
DO TRIBUNAL |
|
LEI COMPLEMENTAR Nº 006 de 06 de
Dezembro de 1991(alterada pela Lei Complementar nº 14,
de 25 de abril de 1998, publicada em D.O.E. de 28.04.98)
Dispõe sobre a Lei Orgânica do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, SEDE E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
|
Raimundo
Moreira
Conselheiro presidente
Paulo Maracajá Pereira
Conselheiro vice-presidente
Francisco de Souza Andrade Netto
Conselheiro corregedor
José Alfredo Rocha Dias
Conselheiro
Paolo Marconi
Conselheiro
Fernando Vita
Conselheiro
Otto Alencar
Conselheiro |
|
|
Art. 1º - Ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia, órgão de auxílio do
controle externo a cargo das Câmaras Municipais, compete:
I - apreciar as contas prestadas
anualmente pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, mediante parecer prévio a ser elaborado no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do
seu recebimento;
II - julgar, no prazo de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias, a partir do término do exercício a
que se refere, as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiro, bens e valores públicos da administração
direta, das autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem
como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário
municipal;
III - promover tomada de contas, quando
não prestadas no prazo legal;
IV - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal,
excetuadas as nomeações para cargos em comissão ou designações
para funções gratificadas;
V - julgar da legalidade das concessões
das aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e
pensões, excluídas as melhorias posteriores;
VI - apreciar a legalidade, a
legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos
procedimentos licitatórios, contratos, convênios, ajustes ou
termos, envolvendo concessões, cessões, doações e permissões
de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de
responsabilidade do Município, por qualquer de seus órgãos
ou entidades da administração direta, indireta ou
fundacional;
VII - realizar inspeções e auditorias
de natureza contábil, orçamentária, operacional e
patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Poder
Legislativo Municipal e por iniciativa da comissão técnica
ou de inquérito;
VIII - representar ao Poder Legislativo
Municipal sobre as irregularidades e abusos apurados;
IX - prestar informações solicitadas
pelo Poder Legislativo ou Executivo Municipal, relativamente
à sua área de atuação;
X - fiscalizar a aplicação de qualquer
recurso repassado pelos Municípios, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outro instrumento, para quaisquer tipos de
entidades;
XI - fiscalizar as contas das empresas
ou consórcios intermunicipais de cujo capital o Município
participe, de forma direta ou indireta, nos termos do acordo,
convênio ou ato constitutivo;
XII - aplicar aos responsáveis, em caso
de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou
descumprimento de suas decisões, as sanções previstas nesta
Lei;
XIII - assinar prazo de até 30 (trinta)
dias para que o órgão ou entidade adote as providências
apontadas para o exato cumprimento da lei ou correção de
irregularidades;
XIV - sustar, se não atendido, a execução
do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
XV - oferecer parecer conclusivo, no
prazo de 30 (trinta) dias, a respeito da solicitação feita
pela comissão competente da Câmara Municipal, em vista de
indícios de despesa não autorizada, ainda que sob a forma de
investimento não programado, quando a autoridade
governamental responsável não prestar os esclarecimentos
reclamados ou, se prestados, tenham sido considerados
insuficientes;
XVI - representar ao Poder Executivo
Estadual, nos casos previstos de intervenção do Estado no
Município;
XVII - representar à repartição pública
federal ou estadual pelo bloqueio das transferências de
recursos destinados ao Município que não apresentar
tempestivamente contas anuais ou que as tenha prestado com
graves irregularidades, até que sejam sanadas;
XVIII - expedir certidão de
regularidade das prestações de contas para fim de
investidura em cargo comissionado;
XIX - representar à Câmara Municipal
pela instauração de processo de responsabilidade
administrativa do Prefeito ou de sua Mesa, bem como ao Ministério
Público, nos casos de crime que detectar;
XX - decidir sobre denúncia que lhe
seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato, na forma prevista nesta Lei;
XXI - decidir sobre consulta que lhe
seja formulada por autoridade competente a respeito de dúvida
suscitada na aplicação de dispositivos legais e
regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na
forma estabelecida em Regimento Interno;
XXII - orientar os municípios quanto a
problemas legais, financeiros, orçamentários ou outros que
digam respeito às funções do Tribunal de Contas dos Municípios;
XXIII - proceder a diligências para
obtenção de elementos necessários à apreciação dos
processos nos prazos por ele fixados;
XXIV - promover a realização de inspeção
e diligência para obtenção de esclarecimentos indispensáveis
à apreciação de processos, deduzindo-se, dos prazos
previstos nos incisos I e II deste artigo, o tempo necessário
à efetivação das mesmas;
XXV - expedir normas e instruções
sobre prazos e formas de apresentação das prestações de
contas e dos documentos que as deverão constituir bem como
sobre assuntos funcionais, organizacionais ou outros
similares;
XXVI - eleger o Presidente, o
Vice-Presidente e o Corregedor do órgão bem como os
Presidentes de suas Câmaras, dando-lhes, a todos, posse;
XXVII - propor ao Poder Legislativo
estadual a criação, modificação ou extinção de cargos do
seu quadro de pessoal, bem como a fixação de seus
respectivos vencimentos e salários, inclusive os de seus
membros;
XXVIII - organizar seus serviços
funcionalmente e, por seu Presidente, prover os cargos do
quadro de pessoal, bem como nomear, contratar, promover,
dispensar, exonerar, demitir e aposentar seus servidores e
conceder-lhes férias, licenças e vantagens previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia ou
em legislação específica, quando for o caso;
XXIX - elaborar sua proposta orçamentária,
aprovar e fazer publicar o seu orçamento analítico e
respectivas alterações;
XXX - criar e instalar setores
regionais, objetivando a descentralização e interiorização
de seus serviços;
XXXI - elaborar e alterar o seu
Regimento Interno;
XXXII - realizar suas próprias
despesas;
XXXIII - conceder licenças, férias e
vantagens aos Conselheiros, na forma da legislação em vigor;
XXXIV - constituir comissões e grupos
de trabalho;
XXXV - julgar os recursos contra atos
administrativos do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 2º - As decisões do Tribunal de
Contas dos Municípios de que resulte imputação de débito
ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 3º - O Tribunal de Contas dos
Municípios prestará suas próprias contas à Assembléia
Legislativa, bem como a ela encaminhará, trimestral e
anualmente, relatórios de suas atividades.
Art. 4º - As auditorias e inspeções
em obras públicas serão realizadas na própria obra e nos órgãos
e entidades da administração pública por elas responsáveis,
por equipe técnica para tal fim constituída, que fiscalizará
o cumprimento do cronograma físico-financeiro, da estimativa
dos quantitativos e custo da obra, a exatidão dos serviços
medidos, pagos ou a pagar, os cálculos dos reajustamentos,
garantias, fianças e demais cláusulas contratuais.
CAPÍTULO II
DA SEDE E JURISDIÇÃO
Art. 5º - O Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia tem sede na Cidade do Salvador
e jurisdição própria e privativa em todo o território do
Estado sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Parágrafo Único - A jurisdição de
que trata este artigo estende-se aos órgãos, entidades,
unidades, serviços ou pessoas dos Municípios do Estado da
Bahia que, fora dos respectivos territórios municipais ou
estadual, complementam o seu aparelho administrativo.
Art. 6º - A jurisdição do Tribunal de
Contas dos Municípios abrange:
I - qualquer pessoa física, órgão ou
entidade a que se refere o artigo 1º, incisos I e II desta
Lei , que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária;
II - aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário
municipal;
III - os responsáveis pela aplicação
de quaisquer recursos repassados ou transferidos pelos Municípios
mediante subvenção, convênio, acordo, ajuste ou outro
qualquer instrumento;
IV - todos aqueles que lhe devam prestar
contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização
por expressa disposição da Lei;
V - os sucessores dos administradores e
responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do
valor do patrimônio transferido, nos termos do artigo 5º,
inciso XLV, da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Art. 7º - Ao Tribunal de Contas dos
Municípios, no exercício de sua competência e no âmbito de
sua jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo o
mesmo, em conseqüência, expedir atos e instruções
normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a
organização dos processos que lhe devam ser submetidos,
obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO , COMPOSIÇÃO E DA
ESTRUTURA DOS
ÓRGÃOS AUXILIARES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - Integram a organização do
Tribunal de Contas dos Municípios o Tribunal Pleno, as Câmaras,
os Auditores e os órgãos auxiliares e, junto a eles, atuará
o Ministério Público.
Art.9º - O Tribunal de Contas dos Municípios,
com o objetivo de assegurar mais rapidez e eficiência à
execução do controle externo, manterá unidades técnicas
regionais no interior do Estado, na forma e quantidade
prevista em Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Composição
Art. 10 - O Tribunal de Contas dos Municípios
é integrado por 7 (sete) Conselheiros, escolhidos, após
aprovação pela Assembléia Legislativa, na seguinte ordem:
I - um terço (1/3) pelo Governador do
Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um
de sua livre escolha e os demais membros, alternadamente,
dentre Auditores e integrantes do Ministério Público junto
ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal,
segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - dois terços (2/3) pela Assembléia
Legislativa.
Parágrafo Único - Somente poderão
concorrer à lista tríplice mencionada neste artigo os
membros do Ministério Público que à época de sua elaboração
contarem, pelo menos, 2 (dois) anos de exercício na
Representação daquela Procuradoria no Tribunal de Contas dos
Municípios.
Seção II
Do Tribunal Pleno e das Câmaras
Art. 11 - O Tribunal Pleno do Tribunal
de Contas dos Municípios, dirigido por seu Presidente, terá
a competência e o funcionamento regulados em Regimento
Interno.
Art. 12 - O Tribunal Pleno poderá
dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria de
seus Conselheiros;
§ 1º - Não serão objeto de deliberação
das Câmaras matérias de competência privativa do Tribunal
Pleno.
§ 2º - A competência, o número, a
composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras
serão regulados por Regimento Interno, que também regulará
o período de funcionamento das sessões e o recesso.
Seção III
Do Presidente, do Vice-Presidente e do
Corregedor
Art. 13 - O Presidente, o
Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Contas dos Municípios
serão eleitos por seus pares para um mandato correspondente a
2 (dois) anos, admitida a reeleição para o período
imediatamente subseqüente.
§ 1º - A eleição, da qual somente
poderão participar Conselheiros efetivos, ainda que em gozo
de férias ou licença, realizar-se-á em escrutínio secreto,
na primeira sessão ordinária da segunda quinzena do mês de
fevereiro ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão
ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo
menos, 5 (cinco) Conselheiros.
§ 2º - O candidato que não obtiver a
maioria dos votos apurados não será considerado eleito,
repetindo-se o escrutínio apenas entre os dois mais votados.
Se, ainda assim, não for apurada a maioria ou se ocorrer
empate, decidir-se-á pelo mais antigo, na seguinte ordem:
I - como Conselheiro;
II - no serviço público estadual;
III - no serviço público;
IV - na idade.
§ 3º - A eleição do Presidente
precederá a do Vice-Presidente, que, por sua vez, antecederá
a do Corregedor.
§ 4º - O Presidente, o Vice-Presidente
e o Corregedor tomarão posse no dia 10 de março, data que
assinala o aniversário de instalação do Tribunal de Contas
dos Municípios.
Art. 14 - Na ausência ou impedimento do
Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo
Corregedor.
Parágrafo único - Estando o Corregedor
ausente ou impedido, a substituição recairá sobre o
Conselheiro mais antigo em exercício.
Art. 15 - Ocorrendo vacância na Presidência,
Vice-Presidência ou Corregedoria proceder-se-á a eleição
para conclusão do mandato dentro de 8 (oito) dias da ocorrência
da mesma.
Parágrafo Único - Não se procederá a
nova eleição se a vaga ocorrer dentro de 90 (noventa) dias
anteriores ao término do mandato, caso em que o
Vice-Presidente assumirá a Presidência, o Corregedor a
Vice-Presidência e o Conselheiro mais antigo em exercício a
Corregedoria.
Art. 16 - O Vice-Presidente, o
Corregedor e o Conselheiro mais antigo em exercício
substituirão, com plenitude de poderes, aos, respectivamente,
Presidente, Vice-Presidente e Corregedor em seus impedimentos,
faltas, licenças ou férias e suceder-lhes-ão, em caso de
vacância, até a eleição a que alude o artigo anterior.
Art. 17 - O Regimento Interno disporá
sobre as atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do
Corregedor.
Seção IV
Dos Conselheiros
Art. 18 - Somente poderão ser
investidos como Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios,
brasileiros, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e com menos
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de idoneidade moral e
reputação ilibadas e de notórios conhecimentos jurídicos,
contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública,
com mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.
Art. 19 - Os Conselheiros terão as
mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos,
direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça
e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo
quando o tenham exercido efetivamente por mais de 5 (cinco)
anos.
Art. 20 - Os Conselheiros serão
substituídos nos seus impedimentos, temporariamente e em
todas as suas funções, pelos Auditores que contem, pelo
menos, 10 (dez) anos de serviço no Tribunal de Contas dos
Municípios, quando terão as mesmas garantias e impedimentos
do titular e, quando no exercício das demais atribuições da
judicatura, as de Juiz de Direito de 1ª entrância.
§ 1º - O Tribunal de Contas dos Municípios
aprovará, no último mês de cada exercício, para vigência
no exercício seguinte, a lista sêxtupla dos Auditores
substitutos eventuais dos Conselheiros.
§ 2º - É vedado ao Auditor, no exercício
da substituição de Conselheiro, acumular os vencimentos e
vantagens de seu cargo com os de Conselheiro.
§ 3º - Quando a substituição exceder
30 (trinta) dias ininterruptos, o Auditor substituto fará jus
aos vencimentos de Conselheiro.
Art. 21 - Os Conselheiros do Tribunal de
Contas dos Municípios gozarão das seguintes garantias e
prerrogativas:
I - vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
I - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos,
observado, quanto à remuneração, o disposto nos artigos 37,
XI, 150, II, 153, III e 153, parágrafo 2º, I, da Constituição
da República Federativa do Brasil;
IV - aposentadoria, com proventos
integrais, compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade ou
por invalidez comprovada e facultativa após 30 (trinta) anos
de serviço, contados na forma da Lei.
Art. 22 - É vedado ao Conselheiro:
I - exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função, salvo 1 (um) de
magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção
de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer
natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem
remuneração;
III - exercer comissão, remunerada ou não,
inclusive em órgão de controle da administração direta ou
indireta ou em concessionária de serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego
particular, comércio ou participar de sociedade comercial,
exceto como acionista ou cotista;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica
de direito público, empresa pública, sociedade de economia
mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo poder
público ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo
e qualquer contratante;
VI - dedicar-se à atividade político-partidária;
VII - participar do julgamento de
assuntos de seu interesse ou de parentes até o terceiro grau,
inclusive, sob pena de nulidade da decisão.
Art. 23 - Não podem ocupar,
simultaneamente, cargo de Conselheiro, parentes consangüíneos
ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Parágrafo Único - A incompatibilidade
decorrente da restrição imposta no "caput" deste
artigo resolve-se:
I - antes da posse, contra o último
nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II - depois da posse, contra o que lhe
deu causa;
III - se a ambos imputável, contra o
que tiver menos tempo de exercício no Tribunal de Contas dos
Municípios;
Art. 24 - O Regimento Interno disporá
sobre as atribuições dos Conselheiros.
Seção V
Dos Auditores
Art. 25 - Os Auditores, em número de 11
(onze), serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas
dos Municípios dentre cidadãos que, portadores de diploma de
curso superior de Direito, Contabilidade, Economia, Administração,
Engenharia Civil ou Arquitetura, logrem aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, observada
sempre a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
Parágrafo único - Do quantitativo
estabelecido por este artigo, 6 (seis) cargos serão
destinados a Auditores Jurídicos e os outros 5 (cinco) a
Auditores de Controle Externo.
Art. 26 - ... VETADO ...
Art. 27 - O Regimento Interno disporá
sobre as atribuições dos Auditores.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 28 - O Tribunal de Contas dos Municípios
terá a seguinte estrutura:
I - Tribunal Pleno;
II - 1ª Câmara;
III - 2ª Câmara;
IV - Gabinete do Presidente;
V - Gabinete do Vice-Presidente;
VI - Gabinete do Corregedor;
VII - Gabinete dos Conselheiros;
VIII - Assessoria Jurídica;
IX - Assessoria Técnica de Planejamento
e Informática;
X - Secretaria Geral:
a) Unidade de Arquivo e Microfilmagem.
XI - Coordenadoria de Administração:
a) Unidade de Apoio Técnico.
XII - Coordenadoria de Assistência aos
Municípios e Acompanhamento Interno:
a) Unidade de Assistência Técnica aos
Municípios;
b) Unidade Técnica de Acompanhamento
Interno.
XIII - Coordenadoria de Controle
Externo:
a) 1ª Divisão de Controle Externo:
1. Unidade de Exame de Contas
b) 2ª Divisão de Controle Externo
1. Unidade de Exame de Contas
c) 3ª Divisão de Controle Externo
1. Unidade de Exame de Contas
d) 4ª Divisão de Controle Externo
1. Unidade de Exame de Contas
e) 5ª Divisão de Controle Externo
1. Unidade de Exame de Contas
Parágrafo Único - As competências das
unidades técnicas e administrativas mencionadas neste artigo,
bem como a denominação e quantidade de seções que as compõem,
serão estabelecidas pelo Regimento Interno.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO
Art. 29 - O Tribunal de Contas dos Municípios
encaminhará ao Poder Executivo as propostas referentes aos
Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias a ao orçamento anual.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado pelo
Tribunal de Contas dos Municípios sem prévia inclusão no
plano plurianual ou sem lei que o autorize.
§ 2º - A proposta ao Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias a que se refere o "caput"
deste artigo compreenderá as metas e finalidades do Tribunal
de Contas dos Municípios, inclusive as despesas de capital
para o exercício subseqüente.
§ 3º - A proposta referente ao Projeto
de Lei Orçamentária do Tribunal de Contas dos Municípios:
I - correlacionará os recursos
programados para o exercício do controle com os recursos a
serem controlados;
II - será fundamentada em análise de
custos e na demonstração dos recursos necessários ao
desempenho da sua competência;
III - somente poderá ser alterada pelos
órgãos técnicos competentes com a prévia audiência do
Tribunal de Contas dos Municípios.
TÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 30 - A Procuradoria Geral da Justiça
manterá representação junto ao Tribunal de Contas dos Municípios,
na forma da legislação específica.
Art. 31 - Os processos em que forem
detectados indícios de infração penal serão encaminhados
à Representação da Procuradoria Geral da Justiça, para as
providências necessárias.
TÍTULO V
DO JULGAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DO JULGAMENTO DE CONTAS
Seção I
Da Prestação e da Tomada de Contas
Art. 32 - Estão sujeitos à prestação
ou tomada de contas, e só por decisão do Tribunal de Contas
dos Municípios poderão ser liberadas dessa responsabilidade,
as pessoas físicas e jurídicas indicadas nos artigos 1º,
incisos I e II, e 6º, incisos I a V, desta Lei.
Art. 33 - Prestação de contas é
apresentação voluntária e tempestiva ao Tribunal de Contas
dos Municípios, por pessoa física, órgão ou entidade, dos
documentos por este considerados hábeis e necessários à
fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos municípios.
§ 1º - O Tribunal de Contas dos Municípios
acompanhará mensalmente a execução orçamentária e a gestão
econômico-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades
da administração direta e indireta municipal:
I - examinando a escrituração contábil
e a documentação a ele correspondente;
II - verificando a regularidade da
programação orçamentária e financeira;
III - examinando as fases de execução
da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações
e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
IV - examinando a execução da receita
bem como as operações de crédito, emissão de títulos e
verificação dos depósitos de cauções e fianças;
V - examinando os créditos adicionais
bem como a conta "restos a pagar" e "despesas
de exercícios anteriores";
VI - acompanhando a contabilização dos
recursos provenientes de celebração de convênios e
examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso III
deste artigo.
§ 2º - O Tribunal de Contas dos Municípios
fixará, através de Resolução do Tribunal Pleno, datas e
prazos para o encaminhamento ao mesmo das prestações de
contas anuais e da documentação mensal de receita e de
despesa pelos órgãos e entidades da administração direta e
indireta municipal.
Art. 34 - A tomada de contas consiste no
levantamento dos balanços de encerramento do exercício, na
organização dos demonstrativos e demais peças contábeis
complementares, além de outras verificações consideradas
indispensáveis e necessárias, efetuadas em órgão ou
entidade municipal que não tenha prestado contas nos prazos
estabelecidos na legislação em vigor.
Parágrafo Único - Em caso de tomada de
contas, o prazo a que se referem os incisos I e II do artigo 1º
desta Lei terá seu início computado a partir da data
mencionada no parágrafo único do artigo 59.
Art. 35 - A tomada de contas especial
consiste na ação fiscalizadora levada a efeito pelo Tribunal
de Contas dos Municípios diante da notícia de ocorrência de
desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos,
ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo,
antieconômico ou não razoável que resulte dano ao erário
municipal.
§ 1º - A tomada de contas especial
poderá ser efetivada, a critério do Tribunal de Contas dos
Municípios, a qualquer momento.
§ 2º - Utilizar-se-á, também, a
tomada de contas especial para a fiscalização, em qualquer
entidade civil, da aplicação de recursos públicos recebidos
de órgãos ou entidades da administração municipal direta
ou indireta.
§ 3º - A tomada de contas especial
citada no parágrafo anterior não desobriga a entidade civil
de efetivar prestação de contas do recurso ao órgão de
origem do mesmo.
Art. 36 - A prestação de contas de que
trata o § 3º do artigo anterior integrará a prestação de
contas anual do órgão ou entidade da administração
municipal direta ou indireta.
Art. 37 - As contas dos administradores
e responsáveis a que se refere a presente Lei serão
anualmente submetidas à apreciação ou ao julgamento do
Tribunal de Contas dos Municípios sob a forma de prestação
ou tomada de contas, organizadas de acordo com normas
estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno.
Parágrafo Único - Nas prestações ou
tomadas de contas a que alude este artigo devem ser incluídos
todos os recursos orçamentários e extra-orçamentários
geridos ou não pela unidade ou entidade.
Art. 38 - Integrarão a prestação ou
tomada de contas os elementos exigidos pela legislação em
vigor além de outros estabelecidos por Resolução do
Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 39 - O Tribunal de Contas dos Municípios
emitirá parecer prévio ou julgará as contas dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta municipal,
decidindo se aquelas são regulares, regulares com ressalvas,
irregulares ou iliquidáveis, definindo, conforme o caso, a
responsabilidade civil dos gestores.
Art. 40 - As contas serão consideradas:
I - regulares, quando expressarem, de
forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis,
a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a
razoabilidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalvas, quando
evidenciarem impropriedade, falta de natureza formal, prática
de ato indevido, que não seja de natureza grave e que não
represente injustificado dano ao erário ou omissão do dever
de prestar contas;
III - irregulares, quando comprovada
qualquer das seguintes ocorrências:
a) grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial;
b) injustificado dano ao erário,
decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico
ou não razoável;
c) desfalque, desvio de dinheiros, bens,
ou valores públicos.
IV - iliquidáveis, na hipótese
prevista no artigo 44 desta Lei.
Parágrafo Único - O Tribunal de Contas
dos Municípios poderá considerar irregular as contas no caso
de reincidência no descumprimento de determinação de que o
responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação
ou tomada de contas anterior.
Subseção I
Das Contas Regulares
Art. 41 - O Tribunal de Contas dos Municípios
dará quitação plena ao responsável por contas consideradas
regulares.
Subseção II
Das Contas Regulares com Ressalvas
Art. 42 - Considerando as contas
regulares com ressalvas, o Tribunal de Contas dos Municípios
dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem
lhe tenha sucedido, a adoção de medidas necessárias à
correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo
a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Subseção III
Das Contas Irregulares
Art. 43 - Considerando as contas
irregulares e havendo débito, o Tribunal de Contas dos Municípios
imporá ao responsável o pagamento da dívida atualizada
monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo,
ainda, aplicar-lhe a multa prevista no artigo 69 desta Lei.
Parágrafo Único - Não havendo débito,
mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no artigo
40, inciso III, alínea a, o Tribunal de Contas dos Municípios
poderá aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 71,
inciso I, desta Lei.
Subseção IV
Das Contas Iliquidáveis
Art. 44 - As contas serão consideradas
iliquidáveis quando caso fortuito ou força maior,
comprovadamente alheio à vontade do responsável, torne
materialmente impossível a análise do mérito a que se
refere o artigo 40 desta Lei.
Art. 45 - O Tribunal de Contas dos Municípios
ordenará o trancamento das contas que forem consideradas
iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.
§ 1º - O Tribunal de Contas dos Municípios
poderá, à vista de novos elementos que considere suficiente,
autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se
ultime a respectiva prestação ou tomada de contas.
§ 2º - Transcorrido o prazo
prescricional sem que tenha havido nova decisão, as contas
serão consideradas encerradas.
Seção II.
Da Execução das Decisões
Art. 46 - Em qualquer fase do processo,
o Tribunal de Contas dos Municípios poderá autorizar o
recolhimento parcelado de importância porventura devida, na
forma estabelecida em Regimento Interno, incidindo sobre cada
parcela os correspondentes acréscimos legais.
Art. 47 - A falta de recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor.
Art. 48 - Comprovado o recolhimento
integral, o Tribunal de Contas dos Municípios expedirá quitação
do débito ou da multa.
Art. 49 - Expirado o prazo estabelecido
para quitação do débito sem manifestação do responsável,
o Tribunal de Contas dos Municípios poderá autorizar a
cobrança judicial da dívida por intermédio do órgão
municipal correspondente.
Art. 50 - A publicidade das decisões do
Tribunal de Contas dos Municípios far-se-á através de
publicação em Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Seção I
Do Objetivo
Art. 51 - O Tribunal de Contas dos Municípios
exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta municipal, inclusive das
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público
municipal bem como de qualquer responsável por dinheiros,
bens e valores públicos municipais, com o objetivo de
verificar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a
razoabilidade de atos e contratos e com vistas a assegurar a
eficácia do controle que lhe compete e a instruir o
julgamento de contas, bem como prestará às Câmaras
Municipais o auxílio que elas lhe solicitarem, para o
desempenho do controle externo dos seus órgãos.
Seção II
Das Contas dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais
Art. 52 - As contas dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais serão prestadas ou
tomadas, de acordo com as disposições constantes desta Lei.
Art. 53 - As contas do Poder Executivo,
constituídas pela do Prefeito, entidades da administração
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas
ou mantidas pelo poder público municipal, bem como as das
Mesas de Câmaras que não processarem e pagarem suas
despesas, relativas ao exercício financeiro encerrado a 31 de
dezembro de cada ano, serão enviadas à Câmara Municipal até
o dia 31 de março do exercício seguinte ao que se referem,
cabendo ao Presidente da Câmara juntar, no mesmo prazo,
quando houver, as do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - As entidades da
administração indireta municipal, incluídas as fundações
e sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público
municipal, enviarão ao Tribunal de Contas dos Municípios, até
o dia 31 de março do ano subseqüente ao que se referem,
independentemente do encaminhamento a que se obrigam por força
deste artigo, os originais das contas anuais relativas ao
exercício findo em 31 de dezembro.
Art. 54 - Nos 60 (sessenta) dias
anteriores à sua remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios,
as contas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais ficarão
na Secretaria da Câmara Municipal, sob a responsabilidade da
Presidência da Câmara, que responderá pela integridade física
dos documentos, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação.
Parágrafo Único - Enquanto perdurar o
prazo de 60 (sessenta) dias referidos neste artigo, as
Prefeituras, Mesas de Câmara e demais entidades da administração
indireta municipal colocarão à disposição dos
contribuintes, nas suas respectivas sedes, toda a documentação
mensal de receita e despesa referente ao exercício anterior,
devidamente autenticada pela Inspetoria Regional do Tribunal
de Contas dos Municípios.
Art. 55 - Findo o prazo de
disponibilidade pública de que trata o artigo anterior, as
contas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais serão
enviadas, juntamente com as denúncias e quaisquer outros
questionamentos dos contribuintes, pelo Presidente da Câmara,
ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 15 (quinze)
do mês de junho do ano subseqüente ao que se referem.
Parágrafo Único - O atraso ou o não
encaminhamento das contas de que trata este artigo no prazo
nele estabelecido será da exclusiva responsabilidade do
Presidente da Câmara.
Art. 56 - O Tribunal de Contas dos Municípios,
após os exames e verificações realizados, pronunciar-se-á
sobre as contas, na forma seguinte:
I - emitindo parecer prévio, quando as
contas forem do Prefeito ou da Mesa da Câmara;
II - procedendo ao julgamento das
contas, quando elas referirem-se às entidades da administração
indireta municipal, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo poder público municipal.
Art. 57 - O Prefeito e o Presidente da Câmara
Municipal, em caso de não cumprimento do prazo estipulado no
artigo 53, incorrerão em crime de responsabilidade, com o
imediato afastamento do cargo.
§ 1º - O não cumprimento dos prazos
estabelecidos nos artigos 54 e 55 desta Lei implicará em
crime de responsabilidade para as autoridades mencionadas
neste artigo.
§ 2º - As sanções previstas neste
artigo e no seu § 1º serão aplicadas aos gestores ou
dirigentes de entidades da administração direta ou indireta
municipal que não cumprirem os prazos neles estabelecidos.
Art. 58 - O parecer prévio deverá ser
elaborado em 180 (cento e oitenta) dias a contar do
recebimento das contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios
e só deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 ( dois terços)
dos membros do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º - Prevalecerá o parecer prévio
referido neste artigo se, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados do seu recebimento, o Poder Legislativo Municipal não
houver deliberado sobre a respectiva conta.
§ 2º - O Vereador não participará da
votação, mesmo presente à sessão, quando a mesma tratar de
contas das quais ele ou seu cônjuge ou pessoa de quem seja
parente consangüíneo ou afim até o 3º grau, tenha sido
gestor.
§ 3º - Será nula a votação em que
haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo bem como
o julgamento de contas enquanto o Tribunal de Contas dos Municípios
não tiver emitido parecer prévio sobre as mesmas.
Art. 59 - No caso de tomada de contas, o
Tribunal de Contas dos Municípios, após o levantamento e o
ordenamento dos documentos necessários, remeterá o processo
ao Presidente da Câmara Municipal a fim de que seja observado
o prazo de disponibilidade de que trata o artigo 54 desta Lei.
Parágrafo Único - Na hipótese
mencionada neste artigo, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
somente começará a correr a partir da data do recebimento,
pelo Tribunal de Contas dos Municípios, do processo devolvido
pela Presidência da Câmara respectiva.
Art. 60 - O Tribunal de Contas dos Municípios
expedirá normas e instruções, dispondo sobre o cumprimento
dos prazos e formas de apresentação das prestações e
tomadas de contas e dos documentos que as deverão constituir.
Art. 61 - O Tribunal de Contas dos Municípios
comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Município
o resultado das inspeções e auditorias que realizar , para
fins de adoção de medidas saneadoras das impropriedades e
faltas cometidas.
Art. 62 - Nenhum processo, documento ou
informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas dos
Municípios, sob pena de responsabilidade do sonegador, sem
prejuízo da aplicação de multas e outras sanções
previstas em lei.
Seção III
Dos Atos Sujeitos a Registros
Art. 63 - Os atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou
mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão e designações para função
gratificada e os de aposentadoria serão objeto de registro
pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1º - Registro é a transcrição do
ato em livro próprio, fichas ou arquivos magnéticos pelo
Tribunal de Contas dos Municípios que reconheça a legalidade
da admissão de pessoal ou da aposentadoria, nos termos deste
artigo.
§ 2º - A investidura em cargo
comissionado municipal dependerá sempre da apresentação de
certidão de regularidade das prestações de contas em cargos
anteriores, expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Seção IV
Da Fiscalização de Atos e Contratos
Art. 64 - Para assegurar a eficácia do
controle e para instruir o exame das contas, o Tribunal de
Contas dos Municípios efetuará a fiscalização dos atos e
contratos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos
responsáveis sujeitos à sua jurisdição.
Parágrafo Único - Para o perfeito
cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades
da administração direta e indireta municipal encaminharão
ao Tribunal de Contas dos Municípios, nos prazos
estabelecidos em Resolução do mesmo:
I - a Lei relativa ao plano plurianual,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária
anual e a documentação referente à abertura de créditos
adicionais;
II - os editais de licitação ou
contratos, inclusive administrativos, e os convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 65 - Ao proceder à fiscalização
de que trata este Capítulo, o Tribunal de Contas dos Municípios:
I - determinará as providências
estabelecidas em Regimento Interno quando, não apurada
transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, for
constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter
formal;
II - determinar, se verificar a ocorrência
de irregularidade quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade ou razoabilidade, a audiência do responsável
para, no prazo estabelecido em Regimento Interno, apresentar
razões e justificativas.
Parágrafo Único - Não elidido o
fundamento da impugnação, o Tribunal de Contas dos Municípios
aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 71 desta
Lei.
Art. 66 - Verificada a ilegalidade do
ato ou contrato, o Tribunal de Contas dos Municípios, na
forma estabelecida em Regimento Interno, fixará prazo para
que o responsável adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos
dispositivos a serem observados.
§ 1º - No caso de ato administrativo,
o Tribunal de Contas dos Municípios, se não atendido:
I - sustará a execução do ato
impugnado;
II - comunicará a decisão à Câmara
Municipal respectiva;
III - aplicará ao responsável a multa
prevista no artigo 71 desta Lei.
§ 2º - No caso de contrato, o Tribunal
de Contas dos Municípios, se não atendido, comunicará o
fato à Câmara Municipal, à qual compete adotar o ato de
sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo
Municipal, as medidas cabíveis.
§ 3º - Se a Câmara Municipal ou o
Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados do recebimento da comunicação, não efetivar as
medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas
dos Municípios decidirá a respeito da situação do
contrato, aplicando as sanções previstas em lei.
Art. 67 - Se, ao exercer a fiscalização,
for configurada a ocorrência de desfalque, desvio de
dinheiros ou bens ou outra irregularidade de que resulte dano
ao erário, o Tribunal de Contas dos Municípios ordenará,
desde logo, a conversão do processo em tomada de contas
especial.
CAPÍTULO III
DA IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS E COMINAÇÃO
DE MULTAS
Seção I
Dos Débitos e das Multas
Art. 68 - Verificada a ocorrência de débito,
resultante de irregularidade em processo de prestação de
contas, o Tribunal de Contas dos Municípios definirá a
responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão
inquinado e ordenará a notificação do responsável para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da mesma,
apresentar defesa ou recolher a quantia devida.
§ 1º - O responsável cuja defesa for
rejeitada pelo Tribunal de Contas dos Municípios será
cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido
pelo Tribunal Pleno, recolher a importância devida.
§ 2º - Reconhecida pelo Tribunal de
Contas dos Municípios a boa-fé, a liquidação tempestiva do
débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não
houver sido observada outra irregularidade nas contas.
§ 3º - O responsável que não atender
à notificação ou à audiência será considerado revel,
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo,
inclusive com remessa do mesmo ao Ministério Público.
Art. 69 - Quando o responsável for
julgado em débito, poderá ainda ser-lhe aplicada multa de até
100% (cem por cento) do valor do dano causado ao erário.
Art. 70 - Aplicada multa a servidor
municipal, incumbe à autoridade administrativa competente a
sua imediata execução, sob pena de sanções disciplinares e
multa de valor equivalente, no mínimo, àquele da multa
anteriormente aplicada ao infrator.
Art. 71 - O Tribunal de Contas dos Municípios
poderá aplicar multas cujos valores encontrem-se dentro dos
limites de multas fixados, anualmente e no mês de dezembro,
pelo Tribunal Pleno, para vigência no exercício subseqüente,
aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares de que não
resulte débito, nos termos do artigo 43, parágrafo único,
desta Lei;
II - ato praticado com grave infração
à norma legal ou regulamento de natureza contábil,
financeira, orçamentária operacional ou patrimonial;
III - ato de gestão ilegal, ilegítimo,
antieconômico ou não razoável do qual resulte injustificado
dano ao erário;
IV - não atendimento, no prazo fixado,
sem causa justificada e acolhida, à diligência do Relator ou
à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios;
V - obstrução ao livre exercício das
auditorias, inspeções e verificações determinadas;
VI - sonegação de processo, documento
ou informação em inspeções, verificações e auditorias
realizadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
VII - reincidência no descumprimento de
determinação do Tribunal de Contas dos Municípios;
VIII - não apresentação ao Tribunal
de Contas dos Municípios de documentação nos prazos
previstos na legislação em vigor.
Parágrafo Único - Ficará sujeito à
multa prevista no "caput" deste artigo aquele que
deixar de dar cumprimento a decisão do Tribunal de Contas dos
Municípios, salvo motivo justificado e pelo mesmo acolhido.
Art. 72 - A multa deverá ser recolhida
aos cofres municipais mediante guia expedida pelo Tribunal de
Contas dos Municípios, em prazo não superior a 30 (trinta)
dias contados da emissão do parecer prévio ou 15 (quinze)
dias contados da decisão.
Art. 73 - As infrações às leis e
regulamentos relativos à administração financeira, orçamentária,
contábil, operacional ou patrimonial poderão sujeitar os
seus autores às multas previstas nesta Lei, independentemente
de outras sanções de natureza disciplinar, civil ou
criminal.
Parágrafo Único - O disposto neste
artigo aplica-se à pessoa do responsável, mesmo após a
cessação do exercício do cargo ou função ou o término do
mandato.
Art. 74 - O não recolhimento da multa
imposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios implicará na
inscrição do responsável como devedor, independentemente da
remessa do processo ao Ministério Público, para a adoção
das medidas que o caso requeira.
Art. 75 - Em hipótese alguma o
pagamento de multa poderá onerar o erário municipal e, se
ocorrer, será considerado crime, com responsabilidade do ou
dos seus autores, na forma da lei penal.
Seção II
Das Outras Providências
Art. 76 - Nos casos de ilegalidade da
despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas
decisões, o Tribunal de Contas dos Municípios poderá,
ainda, adotar as providências abaixo relacionadas, na
conformidade do caso:
I - representar:
a) à repartição pública federal ou
estadual pelo bloqueio das transferências de recursos
destinados ao Município;
b) à Câmara Municipal, pela instauração
de processo de responsabilidade administrativa do Prefeito ou
de sua Mesa, bem como ao Ministério Público, nos casos de
crime que porventura detectar;
c) ao Prefeito, no sentido de determinar
o imediato afastamento do dirigente ou responsável por
entidade da administração indireta municipal ou fundacional,
quando deixar de prestar contas nos prazos previstos nesta
Lei;
d) ao Ministério Público, pela suspensão
dos direitos políticos, perda da função pública,
indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário
municipal, sem prejuízo da ação penal, nos casos de
improbidade administrativa.
II - assinar prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências apontadas para o exato
cumprimento da lei ou correção de irregularidades e, se não
atendido, sustar a execução do ato impugnado, comunicando a
decisão à Câmara Municipal que solicitará, de imediato, as
medidas cabíveis.
III - determinar:
a) a tomada de contas;
b) a imputação de débitos;
c) o ressarcimento imediato do patrimônio
público municipal, corrigido monetariamente e acrescido dos
juros de lei;
d) a aplicação de multas proporcionais
ao vulto do dano causado ao erário municipal.
IV- declarar o administrador ou responsável
em alcance.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO
Art. 77 - Os Poderes Executivo e
Legislativo Municipais manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos dos municípios;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade,
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos
e entidades da administração direta e indireta municipal,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
III - exercer o controle das operações
de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
Art. 78 - No apoio ao controle externo,
os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão
exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa
própria ou por solicitação do Tribunal de Contas dos Municípios,
programação trimestral de auditoria contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas sob seu controle, enviando ao mesmo os
respectivos relatórios, na forma estabelecida em Regimento
Interno;
II - realizar auditorias nas contas dos
responsáveis sob seu controle, emitindo relatório,
certificado de auditoria e parecer previstos nesta Lei.
Art. 79 - Os responsáveis pelo controle
interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Tribunal de
Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º - Na comunicação ao Tribunal de
Contas dos Municípios, o dirigente do órgão de controle
interno indicará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou
irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado
ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º - Verificada em inspeção,
auditoria ou na apreciação das contas, irregularidade ou
ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente
ao Tribunal de Contas dos Municípios e provada a omissão, o
dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de
responsável solidário, ficará sujeito às sanções
previstas para a espécie nesta Lei, independentemente das
demais cominações legais.
CAPÍTULO V
DA DENÚNCIA
Art. 80 - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para denunciar
irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas dos
Municípios.
Art. 81 - A denúncia poderá referir-se
a qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 82 - Para ser conhecida pelo
Tribunal de Contas dos Municípios, a denúncia deverá:
I - ser redigida em linguagem clara e
objetiva;
II - conter o nome legível do
denunciante, sua qualificação, endereço e cópias de seu
documento de identidade e da inscrição do CPF, se a tiver, e
documentos correspondentes, quando se tratar de pessoa jurídica;
III - estar assinada pelo denunciante ou
por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica;
IV - estar acompanhada de indício
razoavelmente convincente do fato denunciado ou de provas,
cujas formas sejam reconhecidas na legislação cível ou
penal, da existência de irregularidades ou ilegalidades;
V - indicar a qual ou a quais exercícios
financeiros refere-se o fato, irregularidade ou ilegalidade
denunciada.
Parágrafo Único - É vedado o
anonimato das denúncias, na forma do artigo 5º, inciso IV,
"in fine", da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 83 - Não ocorrerá qualquer punição
ao denunciante, na esfera administrativa, em decorrência da
denúncia, salvo os casos de comprovada má fé.
§ 1º - Comprovada a má fé, o
denunciante estará sujeito às penalidades de lei, sendo,
ainda, obrigado a ressarcir aos cofres do Tribunal de Contas
dos Municípios, valor correspondente aos gastos resultantes
da apuração da denúncia, sempre atualizado monetariamente.
§ 2º - Estará, também, sujeita às
penalidades previstas no parágrafo anterior a pessoa física
ou jurídica que, repetida e infundadamente, ofereça denúncias
falsas ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 84 - No resguardo dos direitos e
garantias individuais, o Tribunal de Contas dos Municípios,
respeitado o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da
República Federativa do Brasil, dará tratamento sigiloso às
denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1º - O julgamento da denúncia se
dará sempre em sessão pública, assegurado ao denunciado o
direito de defesa.
§ 2º - Ao decidir, caberá ao Tribunal
de Contas dos Municípios manter ou não o sigilo quanto à
autoria da denúncia.
Art. 85 - O Tribunal de Contas dos Municípios
realizará todos os atos, inspeções e auditorias que julgar
necessários, em órgãos e entidades da administração
direta e indireta municipal, inclusive em entidades civis que
deles recebam recursos, visando ao esclarecimento do fato,
irregularidade ou ilegalidade denunciada.
Parágrafo Único - No caso de indício
veemente quanto à existência de irregularidade ou
ilegalidade em qualquer órgão ou entidade pública
municipal, o Tribunal de Contas dos Municípios poderá
recomendar à autoridade ou órgão competente o afastamento
do denunciado do cargo ou função que eventualmente exerça,
até que sejam ultimadas as apurações.
Art. 86 - Nenhum processo, documento ou
informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas dos
Municípios pelos órgãos e entidades, inclusive civis,
citados no artigo anterior, em suas inspeções e auditorias
para apuração de fato, irregularidade ou ilegalidade
denunciada.
Parágrafo Único - Em caso de sonegação,
o Tribunal de Contas dos Municípios:
I - adotará as medidas constantes desta
Lei, se o fato ocorreu em órgão ou entidade pública;
II - solicitará as medidas judiciais
cabíveis se a ocorrência verificar-se no âmbito da
iniciativa privada.
Art. 87 - Resolução do Tribunal de
Contas dos Municípios regulamentará a tramitação das denúncias
no âmbito do órgão.
CAPÍTULO VI
DAS RECONSIDERAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 88 - Será admitido pedido de
reconsideração relativo a qualquer decisão do Tribunal de
Contas dos Municípios, interposto no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar de sua publicação, quando formulado:
I - pelo representante do Ministério Público;
II - pelo gestor, nas decisões
relativas aos seus respectivos órgãos, entidades ou município.
Parágrafo Único - Poderá ser provido
o pedido de reconsideração quando se constatar engano ou
omissão nos pronunciamentos do Tribunal de Contas dos Municípios,
em decisão devidamente fundamentada.
Art. 89 - Dos atos administrativos do
Presidente e das decisões das Câmaras, previstas no artigo 8º
desta Lei, caberá recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de
5 (cinco) dias, a contar da data de sua publicação.
TÍTULO VI
DA ADMISSÃO, QUANTIDADE E DESPESA DE
PESSOAL E DAS CONCESSÕES DE APOSENTADORIA, TRANSFERÊNCIAS
PARA A RESERVA, REFORMAS E PENSÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO, QUANTIDADE E DESPESA DE
PESSOAL
Seção I
Da Admissão de Pessoal
Art. 90 - O Tribunal de Contas dos Municípios
apreciará a legalidade dos atos de admissão de pessoal da
administração direta e indireta municipal, inclusive os
concursos públicos por elas realizados, os quais deverão
obedecer aos seguintes princípios constitucionais:
I - é direito de todo e qualquer
brasileiro candidatar-se à admissão ao serviço público,
desde que preencha os requisitos estabelecidos em lei:
II - a investidura em cargo público
dependerá de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos;
III - o prazo de validade de um concurso
público não será superior a 2 (dois) anos, contados da data
da homologação do mesmo, permitida a sua prorrogação uma
única vez, por igual período;
IV - o Município somente fará novo
concurso público para preenchimento de cargo ou emprego em
determinada área da administração quando tenha convocado
todos os aprovados em concurso anterior, realizado com a mesma
finalidade e dentro do prazo de validade;
V - é assegurada ao candidato aprovado
e habilitado em concurso público prioridade na escolha do
local ou setor de trabalho, observada a ordem de classificação
do certame;
VI - deverão constar do edital do
concurso os critérios de preenchimento das vagas;
VII - não se estabelecerá limite máximo
de idade para ingresso no serviço público, excetuados os
casos previstos em lei e o limite da aposentadoria compulsória.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste
artigo os atos de nomeação para cargos em comissão e
designação para funções gratificadas.
§ 2º - Resolução do Tribunal Pleno
estabelecerá os trâmites e rotinas necessários à apreciação
objeto deste artigo.
Seção II
Da Quantidade e Despesa de Pessoal
Art. 91 - O Tribunal de Contas dos Municípios
receberá das Prefeituras e das Câmaras Municipais, inclusive
das entidades da administração indireta municipal, no mês
seguinte a cada trimestre do exercício:
I - o número total dos servidores públicos
e empregados nomeados e contratados dentro do semestre e até
ele;
II - despesa total de pessoal,
confrontada com o valor das receitas no semestre e no período
vencido do ano.
§ 1º - Resolução do Tribunal Pleno
estabelecerá rotinas e formulários necessários à prestação
das informações objeto deste artigo.
§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias
contados da recepção das informações objeto deste artigo,
o Tribunal de Contas dos Municípios as fará publicar em Diário
Oficial do Estado.
Art. 92 - O não encaminhamento das
informações objeto desta Seção importará em crime de
responsabilidade para o gestor competente, devendo o Tribunal
de Contas dos Municípios comunicar à respectiva Câmara
Municipal a inobservância do preceito constitucional a que se
refere o artigo anterior.
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS,
TRANSFERÊNCIAS PARA A RESERVA,
REFORMAS E PENSÕES NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS
Art. 93 - O Tribunal de Contas dos Municípios
julgará da legalidade das concessões de aposentadoria,
transferências para a reserva, reformas e pensões de
servidores de órgão e entidades da administração direta e
indireta municipal, excluídas as melhorias posteriores.
Parágrafo único - Resolução do
Tribunal Pleno estabelecerá os trâmites necessários ao
julgamento objeto deste artigo.
TÍTULO VII
DA DESPESA COM NOTICIÁRIO, PROPAGANDA
OU PROMOÇÃO
Art. 94 - O Tribunal de Contas dos Municípios
receberá dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta municipal quadro demonstrativo da despesa total com
noticiário, propaganda ou promoção realizada pelo órgão
ou entidade, no mês seguinte a cada trimestre do exercício.
§ 1º - Resolução do Tribunal Pleno
estabelecerá as rotinas e formulários necessários à prestação
das informações objeto deste artigo.
§ 2º - O descumprimento do quanto foi
estabelecido neste artigo implicará pena de responsabilidade
para o gestor, sem prejuízo de outras estabelecidas por esta
Lei.
§ 3º - No prazo de 30 (trinta) dias
contados da recepção das informações objeto deste artigo,
o Tribunal de Contas dos Municípios as fará publicar em Diário
Oficial do Estado.
TÍTULO VIII
DA LEGALIDADE, LEGITIMIDADE,
ECONOMICIDADE E RAZOABILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
MUNICIPAIS
Art. 95 - O Tribunal de Contas dos Municípios
apreciará a legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade dos atos administrativos exarados por órgãos e
entidades da administração direta e indireta municipal.
TÍTULO IX
DO PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS
Art. 96 - O Tribunal de Contas dos Municípios
disporá de quadro próprio de pessoal, em regime jurídico único,
com sua estrutura de Grupos Ocupacionais e Categorias
Funcionais fixados em Lei, regido, no que não colidir com a
legislação específica nem com as disposições da presente
Lei, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da
Bahia.
Art. 97 - Ficam extintos, a partir da
vigência desta Lei:
I - o cargo de carreira de provimento
permanente de Secretário;
II - os cargos de provimento temporário
do Quadro Permanente de Pessoal, na forma abaixo indicada:
a) 2 (dois) cargos de Coordenador de
Controle Externo, TCM-DAS-104, DAS-5;
b) 3 (três) cargos de Supervisor,
TCM-DAS-110, DAS-4;
c) 7 (sete) cargos de Auxiliar de
Gabinete, TCM-DAS-115, DAS-1.
III - os seguintes cargos de carreira de
provimento permanente, abaixo relacionados:
REGIME JURÍDICO CARGOS QUANTIDADE
Estatutário a) Auditor de Controle
Externo 11
Estatutário b) Auditor Jurídico 01
Estatutário c) Téc. de Doc. e
Biblioteca 02
Celetista d) Técnico de Informática 05
Celetista e) Agente de Segurança 06
Parágrafo Único - O primeiro cargo da
Categoria Funcional de Auditor Jurídico no qual ocorrer vacância,
a partir da vigência desta Lei, será extinto.
Art. 98 - ficam criados, a partir da vigência
desta Lei:
I -o cargo de carreira de provimento
permanente de Analista de Sistemas, TCM-AGNS-407, da Categoria
Funcional de igual denominação, do Grupo Ocupacional
Atividades Gerais de Nível Superior, ao qual corresponderão
10 (dez) vagas;
II - os seguintes cargos de provimento
temporário, com os símbolos e quantidades abaixo
especificados:
a) 1 (um) cargo de Coordenador de Assistência
aos Municípios e Acompanhamento Interno, TCM-DAS-106-A,
DAS-5;
b) 4 (quatro) cargos de Chefe de Unidade
Técnica, TCM-DAS-110-A, DAS-4;
c) 5 (cinco) cargos de Diretor de Divisão
de Controle Externo, TCM-DAS-110, DAS-4;
d) 5 (cinco) cargos de Chefe de Unidade
de Exame de Contas, TCM-DAS-113-A, DAS-3;
e) 6 (seis) cargos de Secretário,
TCM-DAS-115, DAS-3.
Art. 99 - A partir da vigência desta
lei, a composição do Grupo Ocupacional Direção e
Assessoramento, criado pelo Artigo 5º da Lei nº 4.824, de 24
de janeiro de 1989, passa a ser a seguinte:
CÓDIGO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
TCM-DAS-101 05 Chefe de Gabinete 01
TCM-DAS-102 05 Assessor Especial 02
TCM-DAS-103 05 Coordenador de Administração
01
TCM-DAS-104 05 Coordenador de Controle
Externo 01
TCM-DAS-105 05 Secretário Geral 01
TCM-DAS-106 05 Chefe de Assessoria 02
TCM-DAS-106-A 05 Coord. Assist. Mun.
Acomp. Interno 01
TCM-DAS-107 04 Assistente 07
TCM-DAS-108 04 Assessor 10
TCM-DAS-109 04 Assessor Jurídico 04
TCM-DAS-110 04 Diretor Div. Controle
Externo 05
TCM-DAS-110-A 04 Chefe de Unidade Técnica
04
TCM-DAS-111 04 Inspetor Regional 27
TCM-DAS-112 03 Secretário-Assistente 06
TCM-DAS-113 03 Secretário de Câmara 02
TCM-DAS-113-A 03 Chefe de Unid. Exame de
Contas 05
TCM-DAS-114 02 Oficial de Gabinete 02
TCM-DAS-115 03 Secretário 06
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 100 - A título de racionalização
administrativa e economia processual, com o objetivo de evitar
que o custo da cobrança seja superior ao valor do
ressarcimento, o Tribunal de Contas dos Municípios poderá,
de pronto, determinar o arquivamento de processo, sem
cancelamento do débito a cujo pagamento continuará obrigado
o devedor, para lhe ser dada quitação.
Art. 101 - É vedado ao Conselheiro,
Auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios intervir em processo de interesse próprio,
de cônjuge ou de parente consangüíneo ou afim, na linha
reta ou na colateral, até o 3º grau, sob pena de nulidade da
decisão.
Art. 102 - Os Conselheiros, Auditores e
membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
dos Municípios têm prazo de 30 (trinta) dias a partir da
publicação do ato de nomeação em Diário Oficial, prorrogável
por mais 30 (trinta) dias, no máximo, mediante solicitação
escrita, para a posse e exercício no cargo.
Art. 103 - O Regimento Interno do
Tribunal de Contas dos Municípios somente poderá ser
aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus
Conselheiros.
Art. 104 - ... REVOGADO ...
Art. 105 - O Tribunal de Contas dos
Municípios ajustará o exame dos processos em curso às
disposições desta Lei.
Art. 106 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
06 DE DEZEMBRO DE 1991
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
GOVERNADORas
as