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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

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LEI ORGÂNICA

LEI COMPLEMENTAR Nº 006 de 06 de Dezembro de 1991

(alterada pela Lei Complementar nº 14, de 25 de abril de 1998, publicada em D.O.E. de 28.04.98)

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 006 de 06 de Dezembro de 1991(alterada pela Lei Complementar nº 14, de 25 de abril de 1998, publicada em D.O.E. de 28.04.98)

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA, SEDE E JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 Raimundo Moreira
   Conselheiro presidente

 Paulo Maracajá Pereira
  Conselheiro vice-presidente

 Francisco de Souza Andrade Netto
   Conselheiro corregedor

 José Alfredo Rocha Dias
   Conselheiro

 Paolo Marconi
   Conselheiro

 Fernando Vita
   Conselheiro

 Otto Alencar
   Conselheiro

Art. 1º - Ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, órgão de auxílio do controle externo a cargo das Câmaras Municipais, compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, mediante parecer prévio a ser elaborado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do seu recebimento;

II - julgar, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir do término do exercício a que se refere, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário municipal;

III - promover tomada de contas, quando não prestadas no prazo legal;

IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargos em comissão ou designações para funções gratificadas;

V - julgar da legalidade das concessões das aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, excluídas as melhorias posteriores;

VI - apreciar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, ajustes ou termos, envolvendo concessões, cessões, doações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Município, por qualquer de seus órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional;

VII - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Poder Legislativo Municipal e por iniciativa da comissão técnica ou de inquérito;

VIII - representar ao Poder Legislativo Municipal sobre as irregularidades e abusos apurados;

IX - prestar informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou Executivo Municipal, relativamente à sua área de atuação;

X - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, para quaisquer tipos de entidades;

XI - fiscalizar as contas das empresas ou consórcios intermunicipais de cujo capital o Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do acordo, convênio ou ato constitutivo;

XII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas nesta Lei;

XIII - assinar prazo de até 30 (trinta) dias para que o órgão ou entidade adote as providências apontadas para o exato cumprimento da lei ou correção de irregularidades;

XIV - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

XV - oferecer parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito da solicitação feita pela comissão competente da Câmara Municipal, em vista de indícios de despesa não autorizada, ainda que sob a forma de investimento não programado, quando a autoridade governamental responsável não prestar os esclarecimentos reclamados ou, se prestados, tenham sido considerados insuficientes;

XVI - representar ao Poder Executivo Estadual, nos casos previstos de intervenção do Estado no Município;

XVII - representar à repartição pública federal ou estadual pelo bloqueio das transferências de recursos destinados ao Município que não apresentar tempestivamente contas anuais ou que as tenha prestado com graves irregularidades, até que sejam sanadas;

XVIII - expedir certidão de regularidade das prestações de contas para fim de investidura em cargo comissionado;

XIX - representar à Câmara Municipal pela instauração de processo de responsabilidade administrativa do Prefeito ou de sua Mesa, bem como ao Ministério Público, nos casos de crime que detectar;

XX - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta Lei;

XXI - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida em Regimento Interno;

XXII - orientar os municípios quanto a problemas legais, financeiros, orçamentários ou outros que digam respeito às funções do Tribunal de Contas dos Municípios;

XXIII - proceder a diligências para obtenção de elementos necessários à apreciação dos processos nos prazos por ele fixados;

XXIV - promover a realização de inspeção e diligência para obtenção de esclarecimentos indispensáveis à apreciação de processos, deduzindo-se, dos prazos previstos nos incisos I e II deste artigo, o tempo necessário à efetivação das mesmas;

XXV - expedir normas e instruções sobre prazos e formas de apresentação das prestações de contas e dos documentos que as deverão constituir bem como sobre assuntos funcionais, organizacionais ou outros similares;

XXVI - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do órgão bem como os Presidentes de suas Câmaras, dando-lhes, a todos, posse;

XXVII - propor ao Poder Legislativo estadual a criação, modificação ou extinção de cargos do seu quadro de pessoal, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos e salários, inclusive os de seus membros;

XXVIII - organizar seus serviços funcionalmente e, por seu Presidente, prover os cargos do quadro de pessoal, bem como nomear, contratar, promover, dispensar, exonerar, demitir e aposentar seus servidores e conceder-lhes férias, licenças e vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia ou em legislação específica, quando for o caso;

XXIX - elaborar sua proposta orçamentária, aprovar e fazer publicar o seu orçamento analítico e respectivas alterações;

XXX - criar e instalar setores regionais, objetivando a descentralização e interiorização de seus serviços;

XXXI - elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

XXXII - realizar suas próprias despesas;

XXXIII - conceder licenças, férias e vantagens aos Conselheiros, na forma da legislação em vigor;

XXXIV - constituir comissões e grupos de trabalho;

XXXV - julgar os recursos contra atos administrativos do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 2º - As decisões do Tribunal de Contas dos Municípios de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

Art. 3º - O Tribunal de Contas dos Municípios prestará suas próprias contas à Assembléia Legislativa, bem como a ela encaminhará, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades.

Art. 4º - As auditorias e inspeções em obras públicas serão realizadas na própria obra e nos órgãos e entidades da administração pública por elas responsáveis, por equipe técnica para tal fim constituída, que fiscalizará o cumprimento do cronograma físico-financeiro, da estimativa dos quantitativos e custo da obra, a exatidão dos serviços medidos, pagos ou a pagar, os cálculos dos reajustamentos, garantias, fianças e demais cláusulas contratuais.

CAPÍTULO II

DA SEDE E JURISDIÇÃO

Art. 5º - O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia tem sede na Cidade do Salvador e jurisdição própria e privativa em todo o território do Estado sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

Parágrafo Único - A jurisdição de que trata este artigo estende-se aos órgãos, entidades, unidades, serviços ou pessoas dos Municípios do Estado da Bahia que, fora dos respectivos territórios municipais ou estadual, complementam o seu aparelho administrativo.

Art. 6º - A jurisdição do Tribunal de Contas dos Municípios abrange:

I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o artigo 1º, incisos I e II desta Lei , que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário municipal;

III - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados ou transferidos pelos Municípios mediante subvenção, convênio, acordo, ajuste ou outro qualquer instrumento;

IV - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição da Lei;

V - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 7º - Ao Tribunal de Contas dos Municípios, no exercício de sua competência e no âmbito de sua jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo o mesmo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO , COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DOS

ÓRGÃOS AUXILIARES

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 8º - Integram a organização do Tribunal de Contas dos Municípios o Tribunal Pleno, as Câmaras, os Auditores e os órgãos auxiliares e, junto a eles, atuará o Ministério Público.

Art.9º - O Tribunal de Contas dos Municípios, com o objetivo de assegurar mais rapidez e eficiência à execução do controle externo, manterá unidades técnicas regionais no interior do Estado, na forma e quantidade prevista em Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Seção I

Da Composição

Art. 10 - O Tribunal de Contas dos Municípios é integrado por 7 (sete) Conselheiros, escolhidos, após aprovação pela Assembléia Legislativa, na seguinte ordem:

I - um terço (1/3) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de sua livre escolha e os demais membros, alternadamente, dentre Auditores e integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II - dois terços (2/3) pela Assembléia Legislativa.

Parágrafo Único - Somente poderão concorrer à lista tríplice mencionada neste artigo os membros do Ministério Público que à época de sua elaboração contarem, pelo menos, 2 (dois) anos de exercício na Representação daquela Procuradoria no Tribunal de Contas dos Municípios.

Seção II

Do Tribunal Pleno e das Câmaras

Art. 11 - O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados em Regimento Interno.

Art. 12 - O Tribunal Pleno poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria de seus Conselheiros;

§ 1º - Não serão objeto de deliberação das Câmaras matérias de competência privativa do Tribunal Pleno.

§ 2º - A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados por Regimento Interno, que também regulará o período de funcionamento das sessões e o recesso.

Seção III

Do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor

Art. 13 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Contas dos Municípios serão eleitos por seus pares para um mandato correspondente a 2 (dois) anos, admitida a reeleição para o período imediatamente subseqüente.

§ 1º - A eleição, da qual somente poderão participar Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença, realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária da segunda quinzena do mês de fevereiro ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 5 (cinco) Conselheiros.

§ 2º - O candidato que não obtiver a maioria dos votos apurados não será considerado eleito, repetindo-se o escrutínio apenas entre os dois mais votados. Se, ainda assim, não for apurada a maioria ou se ocorrer empate, decidir-se-á pelo mais antigo, na seguinte ordem:

I - como Conselheiro;

II - no serviço público estadual;

III - no serviço público;

IV - na idade.

§ 3º - A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente, que, por sua vez, antecederá a do Corregedor.

§ 4º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor tomarão posse no dia 10 de março, data que assinala o aniversário de instalação do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 14 - Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Corregedor.

Parágrafo único - Estando o Corregedor ausente ou impedido, a substituição recairá sobre o Conselheiro mais antigo em exercício.

Art. 15 - Ocorrendo vacância na Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria proceder-se-á a eleição para conclusão do mandato dentro de 8 (oito) dias da ocorrência da mesma.

Parágrafo Único - Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro de 90 (noventa) dias anteriores ao término do mandato, caso em que o Vice-Presidente assumirá a Presidência, o Corregedor a Vice-Presidência e o Conselheiro mais antigo em exercício a Corregedoria.

Art. 16 - O Vice-Presidente, o Corregedor e o Conselheiro mais antigo em exercício substituirão, com plenitude de poderes, aos, respectivamente, Presidente, Vice-Presidente e Corregedor em seus impedimentos, faltas, licenças ou férias e suceder-lhes-ão, em caso de vacância, até a eleição a que alude o artigo anterior.

Art. 17 - O Regimento Interno disporá sobre as atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor.

Seção IV

Dos Conselheiros

Art. 18 - Somente poderão ser investidos como Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, brasileiros, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e com menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de idoneidade moral e reputação ilibadas e de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.

Art. 19 - Os Conselheiros terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tenham exercido efetivamente por mais de 5 (cinco) anos.

Art. 20 - Os Conselheiros serão substituídos nos seus impedimentos, temporariamente e em todas as suas funções, pelos Auditores que contem, pelo menos, 10 (dez) anos de serviço no Tribunal de Contas dos Municípios, quando terão as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de 1ª entrância.

§ 1º - O Tribunal de Contas dos Municípios aprovará, no último mês de cada exercício, para vigência no exercício seguinte, a lista sêxtupla dos Auditores substitutos eventuais dos Conselheiros.

§ 2º - É vedado ao Auditor, no exercício da substituição de Conselheiro, acumular os vencimentos e vantagens de seu cargo com os de Conselheiro.

§ 3º - Quando a substituição exceder 30 (trinta) dias ininterruptos, o Auditor substituto fará jus aos vencimentos de Conselheiro.

Art. 21 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

I - inamovibilidade;

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, parágrafo 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;

IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço, contados na forma da Lei.

Art. 22 - É vedado ao Conselheiro:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo 1 (um) de magistério;

II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

III - exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgão de controle da administração direta ou indireta ou em concessionária de serviço público;

IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

VI - dedicar-se à atividade político-partidária;

VII - participar do julgamento de assuntos de seu interesse ou de parentes até o terceiro grau, inclusive, sob pena de nulidade da decisão.

Art. 23 - Não podem ocupar, simultaneamente, cargo de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

Parágrafo Único - A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no "caput" deste artigo resolve-se:

I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;

III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal de Contas dos Municípios;

Art. 24 - O Regimento Interno disporá sobre as atribuições dos Conselheiros.

Seção V

Dos Auditores

Art. 25 - Os Auditores, em número de 11 (onze), serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios dentre cidadãos que, portadores de diploma de curso superior de Direito, Contabilidade, Economia, Administração, Engenharia Civil ou Arquitetura, logrem aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada sempre a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

Parágrafo único - Do quantitativo estabelecido por este artigo, 6 (seis) cargos serão destinados a Auditores Jurídicos e os outros 5 (cinco) a Auditores de Controle Externo.

Art. 26 - ... VETADO ...

Art. 27 - O Regimento Interno disporá sobre as atribuições dos Auditores.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 28 - O Tribunal de Contas dos Municípios terá a seguinte estrutura:

I - Tribunal Pleno;

II - 1ª Câmara;

III - 2ª Câmara;

IV - Gabinete do Presidente;

V - Gabinete do Vice-Presidente;

VI - Gabinete do Corregedor;

VII - Gabinete dos Conselheiros;

VIII - Assessoria Jurídica;

IX - Assessoria Técnica de Planejamento e Informática;

X - Secretaria Geral:

a) Unidade de Arquivo e Microfilmagem.

XI - Coordenadoria de Administração:

a) Unidade de Apoio Técnico.

XII - Coordenadoria de Assistência aos Municípios e Acompanhamento Interno:

a) Unidade de Assistência Técnica aos Municípios;

b) Unidade Técnica de Acompanhamento Interno.

XIII - Coordenadoria de Controle Externo:

a) 1ª Divisão de Controle Externo:

1. Unidade de Exame de Contas

b) 2ª Divisão de Controle Externo

1. Unidade de Exame de Contas

c) 3ª Divisão de Controle Externo

1. Unidade de Exame de Contas

d) 4ª Divisão de Controle Externo

1. Unidade de Exame de Contas

e) 5ª Divisão de Controle Externo

1. Unidade de Exame de Contas

Parágrafo Único - As competências das unidades técnicas e administrativas mencionadas neste artigo, bem como a denominação e quantidade de seções que as compõem, serão estabelecidas pelo Regimento Interno.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO

Art. 29 - O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará ao Poder Executivo as propostas referentes aos Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias a ao orçamento anual.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado pelo Tribunal de Contas dos Municípios sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que o autorize.

§ 2º - A proposta ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias a que se refere o "caput" deste artigo compreenderá as metas e finalidades do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive as despesas de capital para o exercício subseqüente.

§ 3º - A proposta referente ao Projeto de Lei Orçamentária do Tribunal de Contas dos Municípios:

I - correlacionará os recursos programados para o exercício do controle com os recursos a serem controlados;

II - será fundamentada em análise de custos e na demonstração dos recursos necessários ao desempenho da sua competência;

III - somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes com a prévia audiência do Tribunal de Contas dos Municípios.

TÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 30 - A Procuradoria Geral da Justiça manterá representação junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma da legislação específica.

Art. 31 - Os processos em que forem detectados indícios de infração penal serão encaminhados à Representação da Procuradoria Geral da Justiça, para as providências necessárias.

TÍTULO V

DO JULGAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DO JULGAMENTO DE CONTAS

Seção I

Da Prestação e da Tomada de Contas

Art. 32 - Estão sujeitos à prestação ou tomada de contas, e só por decisão do Tribunal de Contas dos Municípios poderão ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas físicas e jurídicas indicadas nos artigos 1º, incisos I e II, e 6º, incisos I a V, desta Lei.

Art. 33 - Prestação de contas é apresentação voluntária e tempestiva ao Tribunal de Contas dos Municípios, por pessoa física, órgão ou entidade, dos documentos por este considerados hábeis e necessários à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios.

§ 1º - O Tribunal de Contas dos Municípios acompanhará mensalmente a execução orçamentária e a gestão econômico-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal:

I - examinando a escrituração contábil e a documentação a ele correspondente;

II - verificando a regularidade da programação orçamentária e financeira;

III - examinando as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

IV - examinando a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

V - examinando os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";

VI - acompanhando a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso III deste artigo.

§ 2º - O Tribunal de Contas dos Municípios fixará, através de Resolução do Tribunal Pleno, datas e prazos para o encaminhamento ao mesmo das prestações de contas anuais e da documentação mensal de receita e de despesa pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal.

Art. 34 - A tomada de contas consiste no levantamento dos balanços de encerramento do exercício, na organização dos demonstrativos e demais peças contábeis complementares, além de outras verificações consideradas indispensáveis e necessárias, efetuadas em órgão ou entidade municipal que não tenha prestado contas nos prazos estabelecidos na legislação em vigor.

Parágrafo Único - Em caso de tomada de contas, o prazo a que se referem os incisos I e II do artigo 1º desta Lei terá seu início computado a partir da data mencionada no parágrafo único do artigo 59.

Art. 35 - A tomada de contas especial consiste na ação fiscalizadora levada a efeito pelo Tribunal de Contas dos Municípios diante da notícia de ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, antieconômico ou não razoável que resulte dano ao erário municipal.

§ 1º - A tomada de contas especial poderá ser efetivada, a critério do Tribunal de Contas dos Municípios, a qualquer momento.

§ 2º - Utilizar-se-á, também, a tomada de contas especial para a fiscalização, em qualquer entidade civil, da aplicação de recursos públicos recebidos de órgãos ou entidades da administração municipal direta ou indireta.

§ 3º - A tomada de contas especial citada no parágrafo anterior não desobriga a entidade civil de efetivar prestação de contas do recurso ao órgão de origem do mesmo.

Art. 36 - A prestação de contas de que trata o § 3º do artigo anterior integrará a prestação de contas anual do órgão ou entidade da administração municipal direta ou indireta.

Art. 37 - As contas dos administradores e responsáveis a que se refere a presente Lei serão anualmente submetidas à apreciação ou ao julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios sob a forma de prestação ou tomada de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno.

Parágrafo Único - Nas prestações ou tomadas de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos orçamentários e extra-orçamentários geridos ou não pela unidade ou entidade.

Art. 38 - Integrarão a prestação ou tomada de contas os elementos exigidos pela legislação em vigor além de outros estabelecidos por Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 39 - O Tribunal de Contas dos Municípios emitirá parecer prévio ou julgará as contas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, decidindo se aquelas são regulares, regulares com ressalvas, irregulares ou iliquidáveis, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil dos gestores.

Art. 40 - As contas serão consideradas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável;

II - regulares com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade, falta de natureza formal, prática de ato indevido, que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao erário ou omissão do dever de prestar contas;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou não razoável;

c) desfalque, desvio de dinheiros, bens, ou valores públicos.

IV - iliquidáveis, na hipótese prevista no artigo 44 desta Lei.

Parágrafo Único - O Tribunal de Contas dos Municípios poderá considerar irregular as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas anterior.

Subseção I

Das Contas Regulares

Art. 41 - O Tribunal de Contas dos Municípios dará quitação plena ao responsável por contas consideradas regulares.

Subseção II

Das Contas Regulares com Ressalvas

Art. 42 - Considerando as contas regulares com ressalvas, o Tribunal de Contas dos Municípios dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe tenha sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Subseção III

Das Contas Irregulares

Art. 43 - Considerando as contas irregulares e havendo débito, o Tribunal de Contas dos Municípios imporá ao responsável o pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no artigo 69 desta Lei.

Parágrafo Único - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no artigo 40, inciso III, alínea a, o Tribunal de Contas dos Municípios poderá aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 71, inciso I, desta Lei.

Subseção IV

Das Contas Iliquidáveis

Art. 44 - As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, torne materialmente impossível a análise do mérito a que se refere o artigo 40 desta Lei.

Art. 45 - O Tribunal de Contas dos Municípios ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

§ 1º - O Tribunal de Contas dos Municípios poderá, à vista de novos elementos que considere suficiente, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas.

§ 2º - Transcorrido o prazo prescricional sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas.

Seção II.

Da Execução das Decisões

Art. 46 - Em qualquer fase do processo, o Tribunal de Contas dos Municípios poderá autorizar o recolhimento parcelado de importância porventura devida, na forma estabelecida em Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

Art. 47 - A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.

Art. 48 - Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal de Contas dos Municípios expedirá quitação do débito ou da multa.

Art. 49 - Expirado o prazo estabelecido para quitação do débito sem manifestação do responsável, o Tribunal de Contas dos Municípios poderá autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio do órgão municipal correspondente.

Art. 50 - A publicidade das decisões do Tribunal de Contas dos Municípios far-se-á através de publicação em Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II

FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

Seção I

Do Objetivo

Art. 51 - O Tribunal de Contas dos Municípios exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal bem como de qualquer responsável por dinheiros, bens e valores públicos municipais, com o objetivo de verificar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade de atos e contratos e com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a instruir o julgamento de contas, bem como prestará às Câmaras Municipais o auxílio que elas lhe solicitarem, para o desempenho do controle externo dos seus órgãos.

Seção II

Das Contas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais

Art. 52 - As contas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais serão prestadas ou tomadas, de acordo com as disposições constantes desta Lei.

Art. 53 - As contas do Poder Executivo, constituídas pela do Prefeito, entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, bem como as das Mesas de Câmaras que não processarem e pagarem suas despesas, relativas ao exercício financeiro encerrado a 31 de dezembro de cada ano, serão enviadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março do exercício seguinte ao que se referem, cabendo ao Presidente da Câmara juntar, no mesmo prazo, quando houver, as do Poder Legislativo.

Parágrafo Único - As entidades da administração indireta municipal, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, enviarão ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 31 de março do ano subseqüente ao que se referem, independentemente do encaminhamento a que se obrigam por força deste artigo, os originais das contas anuais relativas ao exercício findo em 31 de dezembro.

Art. 54 - Nos 60 (sessenta) dias anteriores à sua remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios, as contas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais ficarão na Secretaria da Câmara Municipal, sob a responsabilidade da Presidência da Câmara, que responderá pela integridade física dos documentos, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.

Parágrafo Único - Enquanto perdurar o prazo de 60 (sessenta) dias referidos neste artigo, as Prefeituras, Mesas de Câmara e demais entidades da administração indireta municipal colocarão à disposição dos contribuintes, nas suas respectivas sedes, toda a documentação mensal de receita e despesa referente ao exercício anterior, devidamente autenticada pela Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 55 - Findo o prazo de disponibilidade pública de que trata o artigo anterior, as contas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais serão enviadas, juntamente com as denúncias e quaisquer outros questionamentos dos contribuintes, pelo Presidente da Câmara, ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 15 (quinze) do mês de junho do ano subseqüente ao que se referem.

Parágrafo Único - O atraso ou o não encaminhamento das contas de que trata este artigo no prazo nele estabelecido será da exclusiva responsabilidade do Presidente da Câmara.

Art. 56 - O Tribunal de Contas dos Municípios, após os exames e verificações realizados, pronunciar-se-á sobre as contas, na forma seguinte:

I - emitindo parecer prévio, quando as contas forem do Prefeito ou da Mesa da Câmara;

II - procedendo ao julgamento das contas, quando elas referirem-se às entidades da administração indireta municipal, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal.

Art. 57 - O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, em caso de não cumprimento do prazo estipulado no artigo 53, incorrerão em crime de responsabilidade, com o imediato afastamento do cargo.

§ 1º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 54 e 55 desta Lei implicará em crime de responsabilidade para as autoridades mencionadas neste artigo.

§ 2º - As sanções previstas neste artigo e no seu § 1º serão aplicadas aos gestores ou dirigentes de entidades da administração direta ou indireta municipal que não cumprirem os prazos neles estabelecidos.

Art. 58 - O parecer prévio deverá ser elaborado em 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento das contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e só deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 ( dois terços) dos membros do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º - Prevalecerá o parecer prévio referido neste artigo se, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento, o Poder Legislativo Municipal não houver deliberado sobre a respectiva conta.

§ 2º - O Vereador não participará da votação, mesmo presente à sessão, quando a mesma tratar de contas das quais ele ou seu cônjuge ou pessoa de quem seja parente consangüíneo ou afim até o 3º grau, tenha sido gestor.

§ 3º - Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo bem como o julgamento de contas enquanto o Tribunal de Contas dos Municípios não tiver emitido parecer prévio sobre as mesmas.

Art. 59 - No caso de tomada de contas, o Tribunal de Contas dos Municípios, após o levantamento e o ordenamento dos documentos necessários, remeterá o processo ao Presidente da Câmara Municipal a fim de que seja observado o prazo de disponibilidade de que trata o artigo 54 desta Lei.

Parágrafo Único - Na hipótese mencionada neste artigo, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias somente começará a correr a partir da data do recebimento, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, do processo devolvido pela Presidência da Câmara respectiva.

Art. 60 - O Tribunal de Contas dos Municípios expedirá normas e instruções, dispondo sobre o cumprimento dos prazos e formas de apresentação das prestações e tomadas de contas e dos documentos que as deverão constituir.

Art. 61 - O Tribunal de Contas dos Municípios comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Município o resultado das inspeções e auditorias que realizar , para fins de adoção de medidas saneadoras das impropriedades e faltas cometidas.

Art. 62 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade do sonegador, sem prejuízo da aplicação de multas e outras sanções previstas em lei.

Seção III

Dos Atos Sujeitos a Registros

Art. 63 - Os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada e os de aposentadoria serão objeto de registro pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 1º - Registro é a transcrição do ato em livro próprio, fichas ou arquivos magnéticos pelo Tribunal de Contas dos Municípios que reconheça a legalidade da admissão de pessoal ou da aposentadoria, nos termos deste artigo.

§ 2º - A investidura em cargo comissionado municipal dependerá sempre da apresentação de certidão de regularidade das prestações de contas em cargos anteriores, expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

Seção IV

Da Fiscalização de Atos e Contratos

Art. 64 - Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o exame das contas, o Tribunal de Contas dos Municípios efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.

Parágrafo Único - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal encaminharão ao Tribunal de Contas dos Municípios, nos prazos estabelecidos em Resolução do mesmo:

I - a Lei relativa ao plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária anual e a documentação referente à abertura de créditos adicionais;

II - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Art. 65 - Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Tribunal de Contas dos Municípios:

I - determinará as providências estabelecidas em Regimento Interno quando, não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal;

II - determinar, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legalidade, legitimidade, economicidade ou razoabilidade, a audiência do responsável para, no prazo estabelecido em Regimento Interno, apresentar razões e justificativas.

Parágrafo Único - Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal de Contas dos Municípios aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 71 desta Lei.

Art. 66 - Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal de Contas dos Municípios, na forma estabelecida em Regimento Interno, fixará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ 1º - No caso de ato administrativo, o Tribunal de Contas dos Municípios, se não atendido:

I - sustará a execução do ato impugnado;

II - comunicará a decisão à Câmara Municipal respectiva;

III - aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 71 desta Lei.

§ 2º - No caso de contrato, o Tribunal de Contas dos Municípios, se não atendido, comunicará o fato à Câmara Municipal, à qual compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo Municipal, as medidas cabíveis.

§ 3º - Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da comunicação, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas dos Municípios decidirá a respeito da situação do contrato, aplicando as sanções previstas em lei.

Art. 67 - Se, ao exercer a fiscalização, for configurada a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiros ou bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal de Contas dos Municípios ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial.

CAPÍTULO III

DA IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS E COMINAÇÃO DE MULTAS

Seção I

Dos Débitos e das Multas

Art. 68 - Verificada a ocorrência de débito, resultante de irregularidade em processo de prestação de contas, o Tribunal de Contas dos Municípios definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado e ordenará a notificação do responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da mesma, apresentar defesa ou recolher a quantia devida.

§ 1º - O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal de Contas dos Municípios será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido pelo Tribunal Pleno, recolher a importância devida.

§ 2º - Reconhecida pelo Tribunal de Contas dos Municípios a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

§ 3º - O responsável que não atender à notificação ou à audiência será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, inclusive com remessa do mesmo ao Ministério Público.

Art. 69 - Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda ser-lhe aplicada multa de até 100% (cem por cento) do valor do dano causado ao erário.

Art. 70 - Aplicada multa a servidor municipal, incumbe à autoridade administrativa competente a sua imediata execução, sob pena de sanções disciplinares e multa de valor equivalente, no mínimo, àquele da multa anteriormente aplicada ao infrator.

Art. 71 - O Tribunal de Contas dos Municípios poderá aplicar multas cujos valores encontrem-se dentro dos limites de multas fixados, anualmente e no mês de dezembro, pelo Tribunal Pleno, para vigência no exercício subseqüente, aos responsáveis por:

I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do artigo 43, parágrafo único, desta Lei;

II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamento de natureza contábil, financeira, orçamentária operacional ou patrimonial;

III - ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou não razoável do qual resulte injustificado dano ao erário;

IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada e acolhida, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios;

V - obstrução ao livre exercício das auditorias, inspeções e verificações determinadas;

VI - sonegação de processo, documento ou informação em inspeções, verificações e auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios;

VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal de Contas dos Municípios;

VIII - não apresentação ao Tribunal de Contas dos Municípios de documentação nos prazos previstos na legislação em vigor.

Parágrafo Único - Ficará sujeito à multa prevista no "caput" deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios, salvo motivo justificado e pelo mesmo acolhido.

Art. 72 - A multa deverá ser recolhida aos cofres municipais mediante guia expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da emissão do parecer prévio ou 15 (quinze) dias contados da decisão.

Art. 73 - As infrações às leis e regulamentos relativos à administração financeira, orçamentária, contábil, operacional ou patrimonial poderão sujeitar os seus autores às multas previstas nesta Lei, independentemente de outras sanções de natureza disciplinar, civil ou criminal.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa do responsável, mesmo após a cessação do exercício do cargo ou função ou o término do mandato.

Art. 74 - O não recolhimento da multa imposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios implicará na inscrição do responsável como devedor, independentemente da remessa do processo ao Ministério Público, para a adoção das medidas que o caso requeira.

Art. 75 - Em hipótese alguma o pagamento de multa poderá onerar o erário municipal e, se ocorrer, será considerado crime, com responsabilidade do ou dos seus autores, na forma da lei penal.

Seção II

Das Outras Providências

Art. 76 - Nos casos de ilegalidade da despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, o Tribunal de Contas dos Municípios poderá, ainda, adotar as providências abaixo relacionadas, na conformidade do caso:

I - representar:

a) à repartição pública federal ou estadual pelo bloqueio das transferências de recursos destinados ao Município;

b) à Câmara Municipal, pela instauração de processo de responsabilidade administrativa do Prefeito ou de sua Mesa, bem como ao Ministério Público, nos casos de crime que porventura detectar;

c) ao Prefeito, no sentido de determinar o imediato afastamento do dirigente ou responsável por entidade da administração indireta municipal ou fundacional, quando deixar de prestar contas nos prazos previstos nesta Lei;

d) ao Ministério Público, pela suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo da ação penal, nos casos de improbidade administrativa.

II - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências apontadas para o exato cumprimento da lei ou correção de irregularidades e, se não atendido, sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal que solicitará, de imediato, as medidas cabíveis.

III - determinar:

a) a tomada de contas;

b) a imputação de débitos;

c) o ressarcimento imediato do patrimônio público municipal, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de lei;

d) a aplicação de multas proporcionais ao vulto do dano causado ao erário municipal.

IV- declarar o administrador ou responsável em alcance.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE INTERNO

Art. 77 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos dos municípios;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 78 - No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas dos Municípios, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao mesmo os respectivos relatórios, na forma estabelecida em Regimento Interno;

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer previstos nesta Lei.

Art. 79 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º - Na comunicação ao Tribunal de Contas dos Municípios, o dirigente do órgão de controle interno indicará as providências adotadas para:

I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;

III - evitar ocorrências semelhantes.

§ 2º - Verificada em inspeção, auditoria ou na apreciação das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal de Contas dos Municípios e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei, independentemente das demais cominações legais.

CAPÍTULO V

DA DENÚNCIA

Art. 80 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 81 - A denúncia poderá referir-se a qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 82 - Para ser conhecida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, a denúncia deverá:

I - ser redigida em linguagem clara e objetiva;

II - conter o nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e cópias de seu documento de identidade e da inscrição do CPF, se a tiver, e documentos correspondentes, quando se tratar de pessoa jurídica;

III - estar assinada pelo denunciante ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica;

IV - estar acompanhada de indício razoavelmente convincente do fato denunciado ou de provas, cujas formas sejam reconhecidas na legislação cível ou penal, da existência de irregularidades ou ilegalidades;

V - indicar a qual ou a quais exercícios financeiros refere-se o fato, irregularidade ou ilegalidade denunciada.

Parágrafo Único - É vedado o anonimato das denúncias, na forma do artigo 5º, inciso IV, "in fine", da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 83 - Não ocorrerá qualquer punição ao denunciante, na esfera administrativa, em decorrência da denúncia, salvo os casos de comprovada má fé.

§ 1º - Comprovada a má fé, o denunciante estará sujeito às penalidades de lei, sendo, ainda, obrigado a ressarcir aos cofres do Tribunal de Contas dos Municípios, valor correspondente aos gastos resultantes da apuração da denúncia, sempre atualizado monetariamente.

§ 2º - Estará, também, sujeita às penalidades previstas no parágrafo anterior a pessoa física ou jurídica que, repetida e infundadamente, ofereça denúncias falsas ao Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 84 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal de Contas dos Municípios, respeitado o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

§ 1º - O julgamento da denúncia se dará sempre em sessão pública, assegurado ao denunciado o direito de defesa.

§ 2º - Ao decidir, caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios manter ou não o sigilo quanto à autoria da denúncia.

Art. 85 - O Tribunal de Contas dos Municípios realizará todos os atos, inspeções e auditorias que julgar necessários, em órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, inclusive em entidades civis que deles recebam recursos, visando ao esclarecimento do fato, irregularidade ou ilegalidade denunciada.

Parágrafo Único - No caso de indício veemente quanto à existência de irregularidade ou ilegalidade em qualquer órgão ou entidade pública municipal, o Tribunal de Contas dos Municípios poderá recomendar à autoridade ou órgão competente o afastamento do denunciado do cargo ou função que eventualmente exerça, até que sejam ultimadas as apurações.

Art. 86 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas dos Municípios pelos órgãos e entidades, inclusive civis, citados no artigo anterior, em suas inspeções e auditorias para apuração de fato, irregularidade ou ilegalidade denunciada.

Parágrafo Único - Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas dos Municípios:

I - adotará as medidas constantes desta Lei, se o fato ocorreu em órgão ou entidade pública;

II - solicitará as medidas judiciais cabíveis se a ocorrência verificar-se no âmbito da iniciativa privada.

Art. 87 - Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios regulamentará a tramitação das denúncias no âmbito do órgão.

CAPÍTULO VI

DAS RECONSIDERAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 88 - Será admitido pedido de reconsideração relativo a qualquer decisão do Tribunal de Contas dos Municípios, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua publicação, quando formulado:

I - pelo representante do Ministério Público;

II - pelo gestor, nas decisões relativas aos seus respectivos órgãos, entidades ou município.

Parágrafo Único - Poderá ser provido o pedido de reconsideração quando se constatar engano ou omissão nos pronunciamentos do Tribunal de Contas dos Municípios, em decisão devidamente fundamentada.

Art. 89 - Dos atos administrativos do Presidente e das decisões das Câmaras, previstas no artigo 8º desta Lei, caberá recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de sua publicação.

TÍTULO VI

DA ADMISSÃO, QUANTIDADE E DESPESA DE PESSOAL E DAS CONCESSÕES DE APOSENTADORIA, TRANSFERÊNCIAS PARA A RESERVA, REFORMAS E PENSÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO, QUANTIDADE E DESPESA DE PESSOAL

Seção I

Da Admissão de Pessoal

Art. 90 - O Tribunal de Contas dos Municípios apreciará a legalidade dos atos de admissão de pessoal da administração direta e indireta municipal, inclusive os concursos públicos por elas realizados, os quais deverão obedecer aos seguintes princípios constitucionais:

I - é direito de todo e qualquer brasileiro candidatar-se à admissão ao serviço público, desde que preencha os requisitos estabelecidos em lei:

II - a investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;

III - o prazo de validade de um concurso público não será superior a 2 (dois) anos, contados da data da homologação do mesmo, permitida a sua prorrogação uma única vez, por igual período;

IV - o Município somente fará novo concurso público para preenchimento de cargo ou emprego em determinada área da administração quando tenha convocado todos os aprovados em concurso anterior, realizado com a mesma finalidade e dentro do prazo de validade;

V - é assegurada ao candidato aprovado e habilitado em concurso público prioridade na escolha do local ou setor de trabalho, observada a ordem de classificação do certame;

VI - deverão constar do edital do concurso os critérios de preenchimento das vagas;

VII - não se estabelecerá limite máximo de idade para ingresso no serviço público, excetuados os casos previstos em lei e o limite da aposentadoria compulsória.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os atos de nomeação para cargos em comissão e designação para funções gratificadas.

§ 2º - Resolução do Tribunal Pleno estabelecerá os trâmites e rotinas necessários à apreciação objeto deste artigo.

Seção II

Da Quantidade e Despesa de Pessoal

Art. 91 - O Tribunal de Contas dos Municípios receberá das Prefeituras e das Câmaras Municipais, inclusive das entidades da administração indireta municipal, no mês seguinte a cada trimestre do exercício:

I - o número total dos servidores públicos e empregados nomeados e contratados dentro do semestre e até ele;

II - despesa total de pessoal, confrontada com o valor das receitas no semestre e no período vencido do ano.

§ 1º - Resolução do Tribunal Pleno estabelecerá rotinas e formulários necessários à prestação das informações objeto deste artigo.

§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias contados da recepção das informações objeto deste artigo, o Tribunal de Contas dos Municípios as fará publicar em Diário Oficial do Estado.

Art. 92 - O não encaminhamento das informações objeto desta Seção importará em crime de responsabilidade para o gestor competente, devendo o Tribunal de Contas dos Municípios comunicar à respectiva Câmara Municipal a inobservância do preceito constitucional a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO II

DAS CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, TRANSFERÊNCIAS PARA A RESERVA,

REFORMAS E PENSÕES NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS

Art. 93 - O Tribunal de Contas dos Municípios julgará da legalidade das concessões de aposentadoria, transferências para a reserva, reformas e pensões de servidores de órgão e entidades da administração direta e indireta municipal, excluídas as melhorias posteriores.

Parágrafo único - Resolução do Tribunal Pleno estabelecerá os trâmites necessários ao julgamento objeto deste artigo.

TÍTULO VII

DA DESPESA COM NOTICIÁRIO, PROPAGANDA OU PROMOÇÃO

Art. 94 - O Tribunal de Contas dos Municípios receberá dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal quadro demonstrativo da despesa total com noticiário, propaganda ou promoção realizada pelo órgão ou entidade, no mês seguinte a cada trimestre do exercício.

§ 1º - Resolução do Tribunal Pleno estabelecerá as rotinas e formulários necessários à prestação das informações objeto deste artigo.

§ 2º - O descumprimento do quanto foi estabelecido neste artigo implicará pena de responsabilidade para o gestor, sem prejuízo de outras estabelecidas por esta Lei.

§ 3º - No prazo de 30 (trinta) dias contados da recepção das informações objeto deste artigo, o Tribunal de Contas dos Municípios as fará publicar em Diário Oficial do Estado.

TÍTULO VIII

DA LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE E RAZOABILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS

Art. 95 - O Tribunal de Contas dos Municípios apreciará a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos administrativos exarados por órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal.

TÍTULO IX

DO PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

Art. 96 - O Tribunal de Contas dos Municípios disporá de quadro próprio de pessoal, em regime jurídico único, com sua estrutura de Grupos Ocupacionais e Categorias Funcionais fixados em Lei, regido, no que não colidir com a legislação específica nem com as disposições da presente Lei, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.

Art. 97 - Ficam extintos, a partir da vigência desta Lei:

I - o cargo de carreira de provimento permanente de Secretário;

II - os cargos de provimento temporário do Quadro Permanente de Pessoal, na forma abaixo indicada:

a) 2 (dois) cargos de Coordenador de Controle Externo, TCM-DAS-104, DAS-5;

b) 3 (três) cargos de Supervisor, TCM-DAS-110, DAS-4;

c) 7 (sete) cargos de Auxiliar de Gabinete, TCM-DAS-115, DAS-1.

III - os seguintes cargos de carreira de provimento permanente, abaixo relacionados:

REGIME JURÍDICO CARGOS QUANTIDADE

Estatutário a) Auditor de Controle Externo 11

Estatutário b) Auditor Jurídico 01

Estatutário c) Téc. de Doc. e Biblioteca 02

Celetista d) Técnico de Informática 05

Celetista e) Agente de Segurança 06

Parágrafo Único - O primeiro cargo da Categoria Funcional de Auditor Jurídico no qual ocorrer vacância, a partir da vigência desta Lei, será extinto.

Art. 98 - ficam criados, a partir da vigência desta Lei:

I -o cargo de carreira de provimento permanente de Analista de Sistemas, TCM-AGNS-407, da Categoria Funcional de igual denominação, do Grupo Ocupacional Atividades Gerais de Nível Superior, ao qual corresponderão 10 (dez) vagas;

II - os seguintes cargos de provimento temporário, com os símbolos e quantidades abaixo especificados:

a) 1 (um) cargo de Coordenador de Assistência aos Municípios e Acompanhamento Interno, TCM-DAS-106-A, DAS-5;

b) 4 (quatro) cargos de Chefe de Unidade Técnica, TCM-DAS-110-A, DAS-4;

c) 5 (cinco) cargos de Diretor de Divisão de Controle Externo, TCM-DAS-110, DAS-4;

d) 5 (cinco) cargos de Chefe de Unidade de Exame de Contas, TCM-DAS-113-A, DAS-3;

e) 6 (seis) cargos de Secretário, TCM-DAS-115, DAS-3.

Art. 99 - A partir da vigência desta lei, a composição do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, criado pelo Artigo 5º da Lei nº 4.824, de 24 de janeiro de 1989, passa a ser a seguinte:

CÓDIGO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE

TCM-DAS-101 05 Chefe de Gabinete 01

TCM-DAS-102 05 Assessor Especial 02

TCM-DAS-103 05 Coordenador de Administração 01

TCM-DAS-104 05 Coordenador de Controle Externo 01

TCM-DAS-105 05 Secretário Geral 01

TCM-DAS-106 05 Chefe de Assessoria 02

TCM-DAS-106-A 05 Coord. Assist. Mun. Acomp. Interno 01

TCM-DAS-107 04 Assistente 07

TCM-DAS-108 04 Assessor 10

TCM-DAS-109 04 Assessor Jurídico 04

TCM-DAS-110 04 Diretor Div. Controle Externo 05

TCM-DAS-110-A 04 Chefe de Unidade Técnica 04

TCM-DAS-111 04 Inspetor Regional 27

TCM-DAS-112 03 Secretário-Assistente 06

TCM-DAS-113 03 Secretário de Câmara 02

TCM-DAS-113-A 03 Chefe de Unid. Exame de Contas 05

TCM-DAS-114 02 Oficial de Gabinete 02

TCM-DAS-115 03 Secretário 06

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 100 - A título de racionalização administrativa e economia processual, com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal de Contas dos Municípios poderá, de pronto, determinar o arquivamento de processo, sem cancelamento do débito a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.

Art. 101 - É vedado ao Conselheiro, Auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o 3º grau, sob pena de nulidade da decisão.

Art. 102 - Os Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios têm prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do ato de nomeação em Diário Oficial, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para a posse e exercício no cargo.

Art. 103 - O Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus Conselheiros.

Art. 104 - ... REVOGADO ...

Art. 105 - O Tribunal de Contas dos Municípios ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta Lei.

Art. 106 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

06 DE DEZEMBRO DE 1991

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

GOVERNADORas as

 

Para maiores informações sobre o tribunal, veja o regimento interno do TCM.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
Av. 4, nº.495 - 3º. andar, Centro Administrativo da Bahia - CAB - Salvador-BA, CEP 41.750-300