Este leque de atividades
diversificadas, os exíguos prazos ditados pela Constituição
para o desempenho de algumas delas e o fato de o objeto da ação
da Corte – o município – estar localizado no interior do
Estado levaram o Tribunal a adotar um modelo organizacional
fundado no princípio da departamentalização territorial.
Por via disto, o Tribunal mantém 27 Inspetorias Regionais de
Controle Externo distribuídas de forma racional no interior
do Estado da Bahia.
Ao lado deste
ordenamento estrutural, o Tribunal adotou uma estratégia de
funcionamento alicerçada no tripé orientação apriorística
aos municípios, acompanhamento mensal dos demonstrativos de
receita e de despesa de seus órgãos e entidades e, por fim,
exame de suas prestações de contas anuais.
O simples enunciar das
atividades que integram a referida estratégia de
funcionamento permite a qualquer um inferir que a missão do
Tribunal não se cinge a nem é determinada por uma ótica de
cunho meramente fiscalizador, ainda que esta função seja um
dos elementos primordiais de sua ação enquanto órgão de
auxílio do controle externo municipal. Às outras funções
mencionadas – orientação prévia e acompanhamento - é
dada a importância devida, formando as três um conjunto harmônico
e equilibrado no qual não se vislumbra destaque ou preponderância
de qualquer delas em relação às outras.
Esta filosofia de ação
modela, por assim dizer, a missão do órgão: ao Tribunal
de Contas dos Municípios cabe fazer com que os órgãos
e entidades municipais conheçam e observem as normas que
versam sobre as permissões e vedações legais que
disciplinam suas atuações, buscando sempre pautar suas ações
pelos ensinamentos nelas contidos, fazendo-os trilhar o
caminho da legalidade e da regularidade. Em outras palavras: o
Tribunal não pretende assumir, no exercício de suas
atividades, o exclusivo papel de árbitro que lhe foi deferido
pela Lei Máxima – seu maior intento é fazer com que as
administrações municipais exerçam suas atividades de forma
racional, ordenada, honesta, equilibrada e regular sob a égide
dos princípios constitucionais de legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade. As contas municipais que passam
pelo crivo da Corte nada mais são que um reflexo da observação
ou não observação destes princípios.
Assim, entende a
administração da Casa que a finalidade do órgão não se
contém no simples opinar por aprovação ou rejeição de
contas, o que não passa de uma conseqüência da administração
municipal: a luta do Tribunal é, antes, pela boa e correta
gestão dos negócios municipais ou, dito de outra forma, de
zelar pela boa aplicação dos recursos públicos,
essencialmente nesta época em que eles são tão escassos.
Aí, finda-se sua missão
constitucional.
Pretender, como aqui e
ali alguns reclamam, que a Corte transcenda os limites de sua
competência legal e venha a punir criminalmente ou prender os
maus gestores seria como que exigir do órgão uma ação
inconstitucional, porquanto esta competência não lhe foi
deferida pela Carta Magna, estando ela, competência, incluída
no rol daquelas conferidas ao Poder Judiciário.
Cabe ao Tribunal, no máximo,
representar ao Ministério Público em casos onde haja
comprovação ou indícios de crime contra o patrimônio público,
o que a Corte faz regularmente.
Esta é a missão do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Exercê-la
com seriedade e competência nada mais é que um dever, uma
obrigação legal, uma exigência que cada servidor do órgão
se faz a si próprio.