Governo do Estado da Bahia

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

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MISSÃO

Ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, órgão vinculado ao Poder Legislativo e detentor de autonomia administrativa e independência funcional, foi deferida, pelo artigo 91 da Constituição do Estado da Bahia, a atribuição de auxílio ao controle externo a cargo das Câmaras Municipais, competindo-lhe, entre outras, as atividades de apreciar as contas prestadas anualmente pelas Prefeituras e Câmaras Municipais; julgar as contas de administradores e responsáveis por dinheiros e bens públicos, inclusive das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; fiscalizar, em qualquer entidade civil, a aplicação de recursos públicos recebidos de órgãos ou entidades da administração indireta municipal; decidir sobre denúncias que lhe tenham sido formuladas; apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal no âmbito municipal; julgar da legalidade das concessões de aposentadoria, transferências para a reserva, reformas e pensões, etc.

Este leque de atividades diversificadas, os exíguos prazos ditados pela Constituição para o desempenho de algumas delas e o fato de o objeto da ação da Corte – o município – estar localizado no interior do Estado levaram o Tribunal a adotar um modelo organizacional fundado no princípio da departamentalização territorial. Por via disto, o Tribunal mantém 27 Inspetorias Regionais de Controle Externo distribuídas de forma racional no interior do Estado da Bahia.

Ao lado deste ordenamento estrutural, o Tribunal adotou uma estratégia de funcionamento alicerçada no tripé orientação apriorística aos municípios, acompanhamento mensal dos demonstrativos de receita e de despesa de seus órgãos e entidades e, por fim, exame de suas prestações de contas anuais.

O simples enunciar das atividades que integram a referida estratégia de funcionamento permite a qualquer um inferir que a missão do Tribunal não se cinge a nem é determinada por uma ótica de cunho meramente fiscalizador, ainda que esta função seja um dos elementos primordiais de sua ação enquanto órgão de auxílio do controle externo municipal. Às outras funções mencionadas – orientação prévia e acompanhamento - é dada a importância devida, formando as três um conjunto harmônico e equilibrado no qual não se vislumbra destaque ou preponderância de qualquer delas em relação às outras.

Esta filosofia de ação modela, por assim dizer, a missão do órgão: ao Tribunal de Contas dos Municípios cabe fazer com que os órgãos e entidades municipais conheçam e observem as normas que versam sobre as permissões e vedações legais que disciplinam suas atuações, buscando sempre pautar suas ações pelos ensinamentos nelas contidos, fazendo-os trilhar o caminho da legalidade e da regularidade. Em outras palavras: o Tribunal não pretende assumir, no exercício de suas atividades, o exclusivo papel de árbitro que lhe foi deferido pela Lei Máxima – seu maior intento é fazer com que as administrações municipais exerçam suas atividades de forma racional, ordenada, honesta, equilibrada e regular sob a égide dos princípios constitucionais de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade. As contas municipais que passam pelo crivo da Corte nada mais são que um reflexo da observação ou não observação destes princípios.

Assim, entende a administração da Casa que a finalidade do órgão não se contém no simples opinar por aprovação ou rejeição de contas, o que não passa de uma conseqüência da administração municipal: a luta do Tribunal é, antes, pela boa e correta gestão dos negócios municipais ou, dito de outra forma, de zelar pela boa aplicação dos recursos públicos, essencialmente nesta época em que eles são tão escassos.

Aí, finda-se sua missão constitucional.

Pretender, como aqui e ali alguns reclamam, que a Corte transcenda os limites de sua competência legal e venha a punir criminalmente ou prender os maus gestores seria como que exigir do órgão uma ação inconstitucional, porquanto esta competência não lhe foi deferida pela Carta Magna, estando ela, competência, incluída no rol daquelas conferidas ao Poder Judiciário.

Cabe ao Tribunal, no máximo, representar ao Ministério Público em casos onde haja comprovação ou indícios de crime contra o patrimônio público, o que a Corte faz regularmente.

Esta é a missão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Exercê-la com seriedade e competência nada mais é que um dever, uma obrigação legal, uma exigência que cada servidor do órgão se faz a si próprio.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
Av. 4, nº.495 - 3º. andar, Centro Administrativo da Bahia - CAB - Salvador-BA, CEP 41.750-300