Luiz Alberto Gomes só nomeou comissionados, em prejuízo do imprescindível concurso público, violando frontalmente a Constituição Federal.
Na
sessão desta quarta-feira (13/03), o Tribunal de Contas dos Municípios julgou
parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra o presidente da Câmara
de Cairu,
Luiz Alberto Marques Gomes, em razão do excessivo número de cargos
comissionados existentes no quadro de servidores daquele legislativo, ilícito
constatado no exercício de 2012, tendo a relatoria aplicado multa ao gestor de
R$ 1.500,00.
O
Legislativo de Cairu extrapolou o limite do razoável e legítimo, violando,
frontalmente, o disposto na Constituição Federal, ao nomear 52 servidores em
prejuízo do imprescindível concurso público, mesmo havendo previsão legal
para, apenas, 41 cargos públicos.
Ademais,
o Sistema Integrado de Gestão e Auditoria revelou ao subscritor da exordial que
o corpo funcional daquele legislativo é formado exclusivamente por ocupantes de
cargos comissionados, inexistindo no seu quadro servidores admitidos mediante
regular concurso público, em total afronta ao preconizado no art. 37, inciso II
da Magna Carta.
Além
da manifesta desproporcionalidade entre o número de efetivos e comissionados, a
peça inicial aponta ainda as seguintes irregularidades: inexistência de descrição
das atribuições dos cargos criados pela Lei Municipal nº 248/2009, que dispõe
sobre a estruturação dos órgãos técnicos e administrativos da Câmara
Municipal de Cairu e do plano de carreira dos seus servidores; ausência de
demonstração, por parte da Administração, de que os ocupantes dos cargos em
comissão possuem habilidades especiais ou qualificações técnicas para o seu
exercício, bem como a comprovação do grau de escolaridade.
Foi
determinado que Câmara de Cairu promova a adoção das medidas pertinentes, com
vistas a realização do concurso público, bem como providencie a substituição
de todos os servidores admitidos irregularmente, que se encontram em desvio de
função, fazendo-se a devida comprovação junto a esta Corte de Contas.
Íntegra
do voto do relator do termo de ocorrência contra a Câmara de Cairu.