O gestor Osvaldo Gomes Caribé teve representação encaminhada ao MP, multas e determinação de ressarcimento em valor superior R$ 1,5 milhão. A câmara, na gestão de Lúcio França, teve as contas aprovadas.
O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta terça-feira (24/09), opinou pela rejeição das contas da Prefeitura de Itabela, na gestão de Osvaldo Gomes Caribé, relativas ao exercício de 2012, principalmente, em razão do descumprimento a diversos índices constitucionais.
Diante das graves irregularidades remanescentes no parecer, o relator, Conselheiro Raimundo Moreira, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual para à adoção das medidas cabíveis e imputou multa máxima no valor de R$ 38.065,00 e outra de R$ 30.600,00, correspondendo a 30% dos subsídios anuais, devido a não redução da despesa com pessoal nos prazos previstos na Lei Complementar nº 101/00.
A relatoria determinou ainda o ressarcimento aos cofres municipais, com recursos pessoais do gestor, da quantia de R$ 1.605.829,20, devido a saídas de numerários da conta específica do Fundeb, sem apresentação de documento que dê suporte (R$ 767.457,54), ausência de contabilização de receitas (R$ 233.516,73), saída de recurso registrada no balanço financeiro sem justificativa (R$ 141.541,86), notas fiscais em cópias (R$ 108.704,95), ausências de prestações de contas de recursos repassados às entidades civis (R$ 97.506,02), pagamento de subsídio a maior (R$ 86.400,00), nota fiscal com prazo de validade expirado (R$ 73.000,00), não encaminhamento de processos de pagamentos (R$ 59.857,22), ausências de notas fiscais (R$ 28.344,88), despesas sem comprovação de publicidade (R$ 7.500,00) e despesas com publicidade autopromocional (R$ 2.000,00).
No exercício em análise, o Município de Itabela apresentou uma receita arrecadada no montante de R$ 44.778.421,73 e as despesas realizadas alcançaram a importância de R$ 48.014.574,63, importando em significativo déficit orçamentário de R$ 3.236.152,90, irregularidade também ocorrida no exercício anterior, não respeitando o necessário equilíbrio da execução orçamentária.
As disponibilidades financeiras de R$ 2.190.581,83 não foram suficientes para fazer face aos restos a pagar do exercício no valor de R$ 209.658,23 e demais obrigações de curto prazo de R$ 10.458.887,81, encerrando com saldo descoberto de R$ 8.477.964,21, descumprindo o art. 42 da Lei Complementar nº 101/00.
Em relação aos limites constitucionais, não foi atendido o mandamento contido no artigo 212 da Constituição Federal, pois a Prefeitura aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$ 12.098.670,20, correspondente a apenas 17,94% da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, quando o índice mínimo exigido é de 25%.
De acordo com as informações da Secretaria do Tesouro Nacional, foram transferidos recursos do FUNDEB para o Município no montante de R$ 15.360.207,38, tendo a Administração Municipal, conforme apurado pelo Tribunal, aplicado 50,22% na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério da educação básica, referente a R$ 7.720.157,04, não observando o mínimo de 60% estabelecido pelo artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07.
Nas ações e serviços públicos de saúde, a administração investiu o total de R$ 2.941.164,84, equivalente a 13,21% dos impostos e transferências, com a devida exclusão de 1% do FPM, consoante estabelecido pela Emenda Constitucional 55, denotando descumprimento à exigência de 15% estabelecida pelo inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O relatório registrou também a reincidência na extrapolação do limite para gastos com pessoal, vez que ao final do exercício de 2012, a referida despesa alcançou o montante de R$ 28.697.169,69, correspondente a 65,71% da Receita Corrente Líquida de R$ 43.674.816,62, mantendo o descumprimento do limite máximo de 54%, definido no art. 20, inciso III, alínea 'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
O gestor ainda pode recorrer da decisão.
Câmara – As contas do Legislativo de Itabela, da responsabilidade de Lúcio de Oliveira França, foram aprovadas com ressalvas pelo Pleno do TCM, sendo imputada multa no valor de R$ 1 mil ao gestor pelas falhas remanescentes.
O relatório técnico registrou o não atendimento às formalidades essenciais nos processos licitatórios nº 01 e 09/2012, referente a contratação de fornecimento de combustível e locação de veículos, além de irregularidade em processo licitatório nº 36/2012, na modalidade convite, referente a aquisição de veículo, contendo cláusulas restritivas no modelo a ser adquirido, além de não expedir o número mínimo de convites para participar da licitação, prejudicando a livre concorrência, inobservando a Lei Federal nº 8.666/93.
O gestor também pode recorrer da decisão.
Íntegra do voto do relator das contas da Prefeitura de Itabela.
Íntegra do voto do relator das contas da Câmara de Itabela.