George Roberto Nascimento foi multado em 30% de seus vencimentos anuais, correspondendo a R$ 43.200,00, por ter deixado de eliminar o percentual excedente da despesa total com pessoal nos dois quadrimestres.
Na sessão desta
quarta-feira (28/09), o Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios,
aprovou, porque regulares, embora com ressalvas, as contas da
Prefeitura de Paripiranga, da responsabilidade de George Roberto
Ribeiro Nascimento, correspondentes ao exercício de 2010.
A
relatoria aplicou ao gestor duas multas, uma no importe de R$
43.200,00, equivalente a 30% de seus vencimentos anuais, pela
inobservância dos arts. 23 e 66 da Lei de Responsabilidade
Fiscal
e outra de R$ 3.000,00, em razão das irregularidades
remanescentes no parecer.
A receita municipal
arrecadada alcançou o montante de R$ 24.482,740,86 e as
despesas executadas atingiram o valor de R$ 24.114.767,06, resultando
em superávit orçamentário de R$ 367.973,80.
Entre as várias
irregularidades constatadas pela relatoria, são apontadas:
realização de despesas sem licitação e/ou
fragmentação de despesas visando burlar a
obrigatoriedade da realização de licitação;
não encaminhamento de processos de licitação,
dispensa e inexigibilidade ao TCM; ausência de notas fiscais
eletrônicas em processos de pagamento; apresentação
de nota fiscal com prazo de validade expirado; ausência de nota
fiscal e/ou recibo em processos de pagamento; entre outras.
A Prefeitura de
Paripiranga aplicou 26,54% da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao estabelecido no art.
212, da Constituição Federal, que exige a aplicação
mínima de 25%.
Foram
despendidos R$ 5.340.142,46 com a remuneração de
profissionais em efetivo exercício do magistério,
equivalentes a 69,80% dos recursos originários do FUNDEB, em
respeito ao preconizado no art. 22, da Lei Federal
nº 11.494/07, que exige a aplicação mínima
de 60%.
Já
as
aplicações realizadas em ações e serviços
públicos de saúde se deram no percentual de 25,09% dos
impostos e transferências, em respeito à exigência
constante do inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Íntegra
do voto do relator das contas da Prefeitura de Paripiranga.