Mardes Lima Monteiro de Almeida teve representação encaminhada ao MP pelas diversas irregularidades praticadas, principalmente, abertura de crédito sem autorização legislativa, não aplicação do mínimo em saúde e reincidência na extrapolação dos gastos com pessoal.
Foram
rejeitadas pelos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, na tarde
desta terça-feira (20/11), as contas da Prefeitura de Buerarema,
na administração de Mardes Lima Monteiro de Almeida, em função da reincidência
em diversas irregularidades apontadas nos pareceres pretéritos, além das
diversas falhas comprovadas durante o exercício financeiro de 2011.
Diante
da farta quantidade de irregularidade praticada pela gestão, coube ao relator
do processo, conselheiro Paolo Marconi, solicitar a formulação de representação
junto ao Ministério Público, aplicar ao gestor multas de R$ 30.960,00,
correspondentes a 30% dos seus vencimentos anuais, por ter reincidido no excesso
de despesa com pessoal, e de R$ 36.069,00 pelas impropriedades contidas no
parecer. Ainda foi determinado o ressarcimento de R$ 4.345,51 ao erário
municipal, com recursos pessoais, relativo ao pagamento de juros e multas por
atraso no adimplemento de obrigações. Cabe recurso da decisão.
O
Município de Buerarema, Sul do Estado, a 450 km da capital, apresentou uma
receita no importe de R$ 22.041.950,16, porém realizou despesas além da
capacidade de arrecadação, totalizando o dispêndio de R$ 23.849.499,20,
caracterizando dessa forma uma deficiência orçamentária de execução na
ordem de R$ 1.807.549,04.
De
acordo com relatório técnico, foram abertos créditos suplementares sem o
crivo do Legislativo, na ordem de R$ 5.887.125,26, em desacordo com o art. 167
da Constituição Federal, o que comprometeu negativamente o mérito das contas,
além da contabilização irregular de R$ 375.500,00 referente a alterações orçamentárias
desprovidas de decreto do Poder Executivo.
Da
mesma forma, ocorreu com a área da Saúde, sendo investidos somente R$
1.331.438,97, que equivale a ínfimos 9,66%, desobedecendo assim o art. 77 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o limite mínimo é
de 15%.
A
Prefeitura cumpriu em parte suas obrigações constitucionais, revelando o
investimento em Educação na quantia de R$ 7.438.790,60, equivalente a 26,67%,
e no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério com recursos do
Fundo de Manutenção e Valorização dos Profissionais do Magistério – FUNDEB,
sendo aplicada a quantia de R$ 3.758.447,28, que corresponde a 61,68%. Contudo,
há uma reincidência a ser sanada, restando a devolução às contas específicas
do FUNDEB (R$ 355.905,36) e FUNDEF (R$ 109.913,59), no total de R$ 465.818,95,
referente a despesas glosadas, restando comprovado o desvio de finalidade,
durante os exercícios financeiros de 2004 e 2007.
O
gestor, mais uma vez, descumpriu o limite para gasto total com pessoal,
apresentando uma despesa na ordem de R$ 15.684.226,94, atinente a 71,15% da
receita corrente líquida de R$ 22.043.228,98, extrapolando o índice estipulado
de 54%.
Em
relação ao essencial certame licitatório, a prefeitura não apresentou à 4ª
Inspetoria Regional 16 processos licitatórios, que geraram o vultoso dispêndio
da quantia de R$ 2.090.939,25, em desacordo à Resolução TCM 1060/05, e
limitando a ação fiscalizadora desta Corte.
O
relatório apresentou diversas reincidências que potencializaram a rejeição
de contas, entre elas:
Reincidências:
-
Deficiente
Relatório do Sistema de Controle Interno; -
Indisponibilidade
financeira em caixa; -
Omissão
na cobrança de multas e ressarcimentos impostos pelo Tribunal.
Descumprimentos:
-
Ausência
de comprovação de diárias do importe de R$ 16.967,59.
-
Ausência
do Inventário Patrimonial; -
Remessas
de informações ao Sistema LRF-net encaminhados fora do prazo; -
Início
de licitação sem abertura de processo administrativo, devidamente autuado,
protocolado e numerado; -
Contratação
de pessoal sem concurso público, ferindo o art. 37; -
Não
realização das audiências públicas para análise das metas fiscais de
cada quadrimestre.
A
relatoria alerta para a urgente regularização do montante de R$ 589.926,72,
concernente aos recolhimentos realizados e não repassados ao INSS, podendo
caracterizar “apropriação indébita previdenciária”.
Íntegra
do voto do relator das contas da Prefeitura de Buerarema.