TCM aplica multa no valor de R$ 3 mil a Valdemar Andrade Filho, que terá de ressarcir R$ 832,45, com recursos próprios, aos cofres municipais.
O
Tribunal de Contas dos Municípios, na quarta-feira (31/09),
concedeu provimento ao pedido de reconsideração ao
parecer prévio referente às contas da Prefeitura de
Jiquiriçá, exercício de 2007, sob
responsabilidade de Valdemar Andrade Filho.
Tendo
em vista que o ex-gestor conseguiu esclarecer os questionamentos mais
significativos e descaracterizar, parcialmente, outras pendências
que interferiram no mérito das contas, a relatoria determinou
a emissão de novo decisório para, desta vez, aprovar
com ressalvas as contas do ex-prefeito, aplicar multa no valor de R$
3 mil, e manter o ressarcimento de R$ 832,45, com recursos próprios,
aos cofres municipais.
O
parecer prévio anterior foi emitido no sentido de rejeitar as
contas da Prefeitura de Jiquiriçá, exercício de
2007, cujo decisório imputou ao ex-gestor multa no
valor de R$ 2 mil e determinou o ressarcimento ao erário
da quantia de R$ 832,45 decorrente da contabilização a
menor das receitas transferidas a título de IPI.
Na
fase recursal, o ex-prefeito encaminhou nova documentação,
visando descaracterizar o questionamento referente a aplicação
dos recursos do Fundo de De Desenvolvimento da Educação
Básica – FUNDEB em percentual aquém do mínimo do
60% exigido pela Lei Federal nº 11.494/07.
Inicialmente
foi apurada a aplicação apenas do percentual de 58,11%
que, uma vez adicionadas as despesas pertinentes e ainda não
consideradas, no total de R$ 29.187,00, elevou o percentual aplicado
para 60,69%, atingindo o índice exigido.
Em
relação à aplicação mínima
de 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino fundamental, uma vez adicionada a despesa realizada com
recolhimento do INSS, no total de R$ 54.365,17, e o valor de R$
78.414,09 com o pagamento de sentenças judiciais referentes ao
exercício, foi alcançado o percentual de 25,58%,
satisfazendo também a determinação
constitucional.
Contudo,
não foi apresentado nenhum documento que comprovasse qualquer
transferência para a conta corrente vinculada aos recursos do
IPI, de modo que a pendência não foi solucionada, sendo
mantida a determinação de ressarcimento.
Íntegra
do voto do relator. (O voto ficará disponível no portal
após a conferência na sessão seguinte a que foi
relatado).