Ex-prefeitos de Alcobaça, Ibicoara, Jacobina, Mulungu do Morro, São José do Jacuípe e Várzea Nova foram multados por irregularidades cometidas no exercício de 2008.
O Tribunal de
contas dos Municípios rejeitou, nesta quinta-feira (26/11), as
contas das prefeituras de Alcobaça,
Ibicoara,
Jacobina,
Mulungu do Morro, São
José do Jacuípe e Várzea
Nova, relativas ao exercício
de 2008.
Todos os
gestores foram multados por irregularidades e falhas na
administração, mas podem recorrer das decisões.
Alcobaça
A exemplo de
2007, o ex-prefeito Jackson Lacerda Santos teve suas contas
rejeitadas em 2008. O TCM encaminhou representação ao
Ministério Público, para providências cabíveis
na área judicial contra o gestor, que recebeu multas no valor de R$ 30 mil.
A
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO,
por imposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve
conter anexos relativos a Metas e Riscos Fiscais,
guardando conformidade com o Plano Plurianual –
PPA.
Norteia
a elaboração do orçamento e regula o ritmo da
realização das metas, sendo aprovado em 21
de junho de 2007 pela Lei
comprovação da sua ampla divulgação,
exigência do artigo 48 da LRF, omissão
que incide nas conclusões do pronunciamento do relator, conselheiro José
Alfredo Rocha Dias.
O
relator destacar em seu parecer as seguintes irregularidades
cometidas pelo gestor: não apresentação à
Regional, nos prazos devidos, de convênios. Gratuitos ou
onerosos devem ser contabilizados corretamente, estes dependentes de
prévia autorização legislativa; realização
de pagamentos realizados mediante débitos automáticos
em cotas do ICMS, o que revela supressão da fase de liquidação
da despesa e privilégio concedido a determinados credores.
E
ainda: expressivos gastos com locação de transporte
escolar, diárias e combustíveis, sem que dos autos
conste justificação adequada e não comprovado o
interesse público atendido; processos desacompanhados de nota
fiscal emitida por meio eletrônico, em inúmeros casos,
desconsiderada a importância dessa modalidade de documento
fiscal para a redução da sonegação de
impostos, dos quais participam as administrações
municipais e em desacordo com exigência contida na Resolução
TCM 956/05 e reincidência no cometimento de inúmeras
irregularidades, porquanto anteriormente apontadas em pronunciamentos
emitidos pelo tribunal.
Ibicoara
O
ex-prefeito Luciano Pereira dos Santos, que também teve as
contas rejeitadas em 2007 e não pagou as multas imputadas a
ele, voltou a ter as contas reprovadas em 2008, sofrendo multa de R$
5 mil e encaminhamento de representação ao Ministério
Público.
Ao
confrontar o relatório anual com os esclarecimentos mensais
e anuais formulados pelo gestor, o relator, conselheiro José
Alfredo, registrou as principais faltas, senões e
irregularidades remanescentes, com detalhamento e enquadramento legal
no citado documento técnico: inadequado
cumprimento das normas referentes à execução da
despesa, contrariando-se as pertinentes disposições da
Lei Federal nº 4.320/64, resoluções e instruções
editadas pelo TCM, no particular; não cumprimento de da Lei
Federal nº 8.666/93, desatendidos os princípios
constitucionais atinentes à Licitação Pública;
admissão de pessoal sem a realização de prévio
certame seletivo, como determina a Constituição.
O
saldo financeiro da municipalidade, ao final do exercício de
2008, alcançou o valor total de R$
347.705,46, verificando-se a existência do montante de
R$1.400.663,85 a título de Restos a Pagar,
Consignações/Retenções e Despesas de
Exercícios Anteriores, pagas em 2009, do que resulta indisponibilidade financeira de R$1.052.958,39.
A
defesa não manifestou quanto à questão, que
contraria o disposto no artigo 42 da LRF, comprometendo,
irremediavelmente, o mérito das contas.
Jacobina
Também
com contas rejeitadas em 2007, o ex-prefeito Rui Rei Matos Macedo
teve representação encaminhada ao Ministério
Público, por descumprir o artigo 42 da LRF, que trata de
restos a pagar, foi multado em R$ 3 mil e condenado a ressarcir aos
cofres públicos R$ 1,4 mil, por pagamentos a mais a
secretários municipais.
A
multa se deveu ao não pagamento de penalidades pecuniárias
impostas pelo TCM; inscrições de restos a pagar e
pagamentos de DEA (pagamento em 2009 de despesas referente ao
exercício/08), sem recursos financeiros suficientes para tal
finalidade, ferindo o artigo 42 da Lei Complementar 101/00; aplicação
de recursos inferior ao mínimo estabelecido
constitucionalmente na manutenção e desenvolvimento do
ensino; aplicação de recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB na
remuneração dos profissionais em efetivo exercício
do magistério da educação básica, abaixo
do limite mínimo estabelecido legalmente, dentre outras.
O
relator do processo, conselheiro Raimundo Moreira, determinou ao
atual chefe do Executivo, a realização de ressarcimento
com recursos do próprio município, no prazo de até
30 dias do trânsito em julgado deste decisório, de R$28.650,49,
à conta do FUNDEF, decorrente das glosas realizadas nos
exercícios de 2005 e 2006; R$
13.397,95 e R$
520.276,73, à
conta do FUNDEB, em função das glosas realizadas no
exercício de 2007 e 2008, respectivamente, perfazendo o total
de R$ 533.674,68.
Mulungu
do Morro
O ex-prefeito Romilson
Aureliano Barbosa teve as contas rejeitadas e foi multado em R $ 2, 4
mil pela abertura irregular de créditos suplementares.
Segundo o relator,
observou-se a abertura e contabilização de créditos
suplementares no montante de R$ 7.759.587,48, autorizados pela Lei de
Meios nº 22/07 no percentual de 100% quando decorrentes de
anulação total ou parcial de dotação
orçamentária, por superávit financeiro e por
excesso de arrecadação.
Os créditos
abertos por anulação de dotações
orçamentárias observaram as respectivas fontes de
recurso e, por via de consequencia, as determinações
legais, todavia, o mesmo não se pode afirmar em relação
à abertura de créditos suplementares por excesso de
arrecadação, considerando que a arrecadação
excedeu ao valor previsto em R$ 2.342.624,93, enquanto foram
abertos créditos adicionais com esteio nessa fonte de recursos
o importe de R$ 2.808.045,53.
O que significa dizer que
o valor de R$ 465.420,60 não contou com o devido suporte
legal, desconsiderando as exigências de que trata o artigop 43
da Lei Federal nº 4.320/64, estabelecendo de forma imperiosa
que: “A abertura de créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para
acorrer à despesa e será precedida de exposição
justificativa.”
Convém
destacar, segundo o parecer, que a constituição
Federall, da mesma forma, veda a abertura de créditos
suplementares e especiais sem indicação dos recursos
correspondentes, ao estabelecer no artigo 167 que: “São
vedados: V – a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes”. Em
vista disso, a
irregularidade prejudica irremediavelmente o mérito das
contas. em tela.
São
José do Jacuípe
O
ex-prefeito Daniel Alves de Souza foi multado em R$ 30 mil e teve
representação encaminhada ao Ministério Público, pelo relator, conselheiro
Paolo Marconi.
As
contas foram rejeitadas por várias irregularidades, entre elas, descumprimento
da Lei Federal
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de
Educação – FUNDEB, aplicando apenas 49,59% dos recursos, correspondentes a R$
1.666.467,71, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do
magistério, quando a aplicação mínima exigida é de 60%.
Também
foi registrada ausência do procedimento licitatório em casos legalmente
exigíveis com serviços de engenharia, material de expediente e outros pessoa
física, totalizando R$ 1.475.294,03; fragmentação de despesa com fuga ao
procedimento com locação de veículos, combustíveis, medicamentos, material
didático/expediente, gêneros alimentícios e material de limpeza, peças para
veículos, serviços médicos, serviços de engenharia, materiais de
construção e aquisição de móveis, totalizando R$ 1.697.125,12.
Além de descumprimento de determinação do
tribunal
imputados ao gestor destas contas, no montante de R$ 38.547,90.
As conclusões consignadas nos relatórios
e pronunciamentos técnicos submetidos à análise da relatoria, levam a
registrar, ainda, as seguintes ressalvas: existência de déficit
orçamentário, demonstrando que o Município gastou mais do que arrecadou;
despesas de R$ 302.186,05 realizadas indevidamente com recursos do FUNDEB, em
desvio de finalidade; orçamento elaborado sem critérios adequados de
planejamento; reincidência na omissão da cobrança de multas e ressarcimentos
imputados a agentes políticos do município; omissão na cobrança da dívida
ativa; relatório deficiente do Sistema de Controle Interno; e
de licitação em casos legalmente exigíveis, emissão de cheques sem fundo,
despesas excessivas com combustíveis e locação de veículos, dentre outros.
Várzea
Nova
A
ex-prefeita Maria Íris Gomes teve as contas rejeitadas,
representação encaminhada ao Ministério Público,
foi multada em R$ 5 mil e condenada a ressarcir R$ 8,8 mil aos cofres
municipais, referente
a divergência entre o somatório dos documentos
apresentados à Inspetoria Regional e o montante registrado no
demonstrativo de despesa, mês de dezembro, caracterizando
ausência de comprovação de despesa.
O
relator do processo, conselheiro Fernando Vita, apontou diversas
irregularidades.
Entre
elas: realização de despesas imoderadas ferindo os
princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade
resultando em prejuízo ao erário;
falhas
técnicas na abertura e contabilização de
créditos adicionais; baixa cobrança da dívida
ativa tributária.
E também por
ordenar ou autorizar a assunção de obrigação
nos dois últimos quadrimestres do mandato ou legislatura cuja
despesa não possa ser paga no mesmo exercício
financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício
financeiro subseqüente sem suficiente disponibilidade de caixa,
em descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00 –
LRF, configurando infração ao artigo 359-C do Código
Penal.
Íntegra do voto do
relator das contas da Prefeitura de Alcobaça. (O voto ficará
disponível no portal após a conferência na sessão
seguinte a que foi relatado).
Íntegra do voto do
relator das contas da Prefeitura de Ibicoara. (O voto ficará
disponível no portal após a conferência na sessão
seguinte a que foi relatado).
Íntegra do voto do
relator das contas da Prefeitura de Jacobina. (O voto ficará
disponível no portal após a conferência na sessão
seguinte a que foi relatado).
Íntegra do voto do
relator das contas da Prefeitura de Mulungu do Morro. (O voto ficará
disponível no portal após a conferência na sessão
seguinte a que foi relatado).
Íntegra do voto do
relator das contas da Prefeitura de São José do Jacuípe. (O voto ficará
disponível no portal após a conferência na sessão
seguinte a que foi relatado).
Íntegra do voto do
relator das contas da Prefeitura de Várzea Nova. (O voto
ficará disponível no portal após a conferência
na sessão seguinte a que foi relatado).