Gilberto Matos sofre representação ao Ministério Público e multa de R$ 10 mil, porque realizou Pregão Presencial no valor de mais de R$1,4 milhão na compra combustível fora do município, sem publicação oficial, ferindo os princípios da economicidade.
O Tribunal de Contas dos
Municípios votou pela procedência parcial, na sessão
desta terça-feira (22/11), do termo de ocorrência
lavrado pela 23ª Inspetoria Regional de Controle Externo,
sediada em Jacobina, contra Gilberto Ferreira Matos, prefeito de
Caém, por irregularidades em procedimento licitatório,
no exercício de 2011.
O
relator, conselheiro Raimundo Moreira, formulou representação
ao Ministério Público Estadual e imputou ao gestor uma
multa de R$
10 mil. Ainda
cabe recurso da decisão.
A
relatoria tipificou o termo como inobservância aos princípios
constitucionais explicitados
na Constituição Federal, notadamente legalidade,
publicidade e eficiência, além de terem sido também
inobservados os princípios implícitos à Carta
Magna, notadamente economicidade e razoabilidade e ausência de
comprovação de publicidade oficial.
O processo tratou da
irregular realização do Pregão Presencial nº
001/2011, no valor de R$ 1.431.920,00, o qual teve como única
licitante a empresa Parentes Revenda de Produtos de Petróleo
LTDA, localizada em Jacobina, tendo sido efetuado pagamentos no total
de R$ 50 mil.
Mesmo podendo realizar a
licitação por inexigibilidade, o gestor preferiu a
modalidade de pregão presencial, sagrando-se vencedora empresa
situada a 25 km do Município de Caém, com preço
mais elevado em R$ 0,12 por litro do que o praticado pelo Posto
local, ferindo o princípio da razoabilidade, e constatando um
dispêndio inútil a maior relativo a 50 km para o
abastecimento dos veículos.
Tratando-se de pregão
de valor estimado superior a R$ 650 mil a publicação do
respectivo edital deveria obedecer ao disposto no art. 11, I, do
Decreto Federal nº 3.555/2000, a qual deveria ser efetuada no
Diário Oficial da União, em Meio eletrônico, na
Internet, e em jornal de grande circulação regional ou
nacional, enquanto, no caso, o procedimento somente ocorreu no Diário
Oficial do Município publicado na Internet, através da
empresa IMAP – Instituto Municipal de Administração
Pública, reduzindo seu caráter competitivo.
Houve também uma
ilegal
divisão
do pregão em 06 (seis) lotes mesmo tendo todos idêntico
objeto: aquisição de gasolina, diesel e lubrificantes,
sendo realizado o julgamento pelo “menor preço por
lote”, contrariando a súmula 247 do TCU, segundo a qual
é obrigatória a admissão da adjudicação
por item e não por preço global, nos editais das
licitações para admissão da adjudicação
por item e não por preço global, nos editais das
licitações para contratação de obras,
serviços, compras e alienações.
Íntegra do voto do
relator do termo de ocorrência lavrado na Prefeitura de Caém