O gestor Luiz Antônio Delgado foi multado em R$ 20 mil pela reincidência em despesas exorbitantes com locação de veículos/transporte escolar e limpeza pública, além de gastos imoderados com a aquisição de combustível e gêneros alimentícios.
O Tribunal de Contas dos
Municípios, na sessão desta quarta-feira (19/10),
rejeitou as contas do prefeito de Caravelas, Luiz Antônio Alvim
Delgado, relativas ao exercício de 2010.
A
relatoria solicitou a formulação de representação
ao Ministério Público, imputou multa no valor de R$ 20
mil ao gestor e determinou o ressarcimento aos cofres municipais da
quantia de R$
115.898,52, face à realização de despesas
ilegítimas com juros e multas por atraso de pagamentos. Ainda
cabe recurso da decisão.
O
Município de Caravelas apresentou uma receita arrecadada na
ordem de R$ 33.192.455,88 e executou uma despesa de R$ 34.290.999,71,
resultando em déficit orçamentário de execução
de R$ 1.098.543,83.
A
15ª Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada em
Itamaraju, realizou o acompanhamento da execução
orçamentária e da gestão financeira, operacional
e patrimonial do Executivo, identificando reincidência em
despesas imoderadas com locação de veículos/transporte
escolar, no montante de R$ 2.645.005,96, equivalente a 7,97% da
despesa orçamentária, e com limpeza pública,
totalizando R$ 1.315.742,43, correspondendo a 3,96% da despesa
orçamentária.
Ainda foram constatados
gastos expressivos com a aquisição de combustíveis,
no importe de R$ 639.209,86 (1,92% da despesa orçamentária)
e de gêneros alimentícios, totalizando R$ 387.406,22
(1,17% da despesa orçamentária).
A Regional também
apontou a realização de despesas exorbitantes com a
realização de uma novena, no valor de R$ 115.380,00, em
desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade,
economicidade e moralidade pública.
O
Município aplicou 26,07% da receita resultante de impostos,
compreendida
a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao estabelecido no art.
212, da Constituição Federal, que exige a aplicação
mínima de 25%.
As
aplicações realizadas em ações e serviços
públicos de saúde se deram no
percentual de 15,14% dos impostos e transferências, em
cumprimento à exigência constante do inciso III, do art.
77, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Foi
despendido o percentual de 73,74% dos recursos originários do
FUNDEB
com a remuneração de profissionais em efetivo exercício
do magistério, em atendimento ao preconizado no art. 22, da
Lei Federal nº 11.494/07, que exige a aplicação
mínima de 60%.
Íntegra do voto do
relator das contas da Prefeitura de Caravelas.