Isaac Cavalcanti de Carvalho foi multado em R$ 15 mil pela contratação de empresa, sem licitação, para executar atividades que poderiam ser feitas pelos próprios servidores.
O
Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quinta-feira (15/09),
julgou pela procedência do termo de ocorrência lavrado na
Prefeitura de Juazeiro, sob a responsabilidade de Isaac Cavalcanti de
Carvalho, em razão da contratação
irregular de Empresa para prestação
de serviços especializados de consultoria jurídico-tributária,
por
inexigibilidade de licitação, no montante de R$
715.571,49,
no exercício de 2010.
O
relator, conselheiro substituto Cláudio
Ventin, aplicou multa de R$ 15 mil e determinou a imediata rescisão
contratual com a Empresa, caso o contrato esteja em vigor, sob pena
de responsabilidade do gestor. Ainda cabe recurso da decisão.
A
21ª Inspetoria Regional de Controle Externo identificou
impropriedades no que concerne a contratação da Empresa
IBRAMA
– Instituto Brasileiro de Apoio à Modernização
Administrativa para a prestação de serviços
especializados de consultoria jurídico-tributária,
tendo
por objeto a pesquisa, desenvolvimento institucional e tecnológico
visando realizar a revisão dos procedimentos de estudo
completo para levantamento dos créditos do Município,
conforme solicitação da Secretaria de Administração
e Finanças,
a serem prestados pelo período de três anos, mediante
pagamento de honorários de R$
715.571,49.
Foi
constatado pela Inspetoria que nos
termos em que se acha descrito o objeto do contrato, infere-se que
este se constitui
no gerenciamento e acompanhamento de informações
internas e documentação produzida pela própria
Prefeitura, relacionadas a obrigações com o PASEP.
A Inspetoria constatou
ainda que no próprio objeto do contrato estão
caracterizadas as atividades passíveis de desempenho
executados pelos próprios servidores da administração,
não se justificando, assim, a delegação de sua
execução a empresas privadas, sem o essencial
procedimento licitatório, uma vez que o seu objeto não
indica complexidade, ou especificidade, ou caráter incomum que
justifique a contratação direta, ou, até mesmo o
seu enquadramento como serviços técnicos especializados
para efeito do art. 13 da Lei n.º 8.666/93.
O gestor no seu
irrestrito direito de defesa, apresentou seus argumentos que não
foram suficientes para descaracterizar as irregularidades, restando a
relatoria dar procedência ao termo.
Íntegra
do voto
do termo de ocorrência lavrado na prefeitura de Juazeiro.