O Tribunal de Contas dos Municípios, em sessão realizada nesta quinta-feira (07/05), por meio eletrônico, julgou procedente denúncia formulada contra o prefeito de Novo Horizonte, Djalma Abreu dos Anjos, em razão do excesso de servidores municipais temporários. O relator do processo, conselheiro substituto Cláudio Ventin, aplicou uma multa de R$5 mil. Também foi determinada a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor.
Segundo a denúncia, formulada pelo vereador Josenar Matos Vieira, das 803 pessoas que trabalham na Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, 455 são servidores temporários. Além da quantidade excessiva de temporários, a admissão desses servidores não teria sido precedida de processo seletivo, “o que demonstraria que os cargos foram prometidos como vantagens eleitorais”.
Em sua defesa, o gestor afirmou que, no momento das contratações, o município se encontrava em situação de emergência por conta da estiagem, e que as mesmas ocorreram de acordo com a previsão da Lei Municipal nº 27/2005. O prefeito afirmou ainda que, “em fevereiro de 2019, houve uma redução em mais da metade do número temporários contratados, passando então para um total de 151 pessoas”.
De acordo com a relatoria, foi constatada a “total ilegalidade das contratações realizadas pela administração de Novo Horizonte em setembro de 2018 por meio de Regime Temporário de Trabalho – RTT’. O prefeito não conseguiu comprovar, em nenhum momento, a legalidade das contratações, levando a crer que ocorreram sem qualquer critério objetivo que visasse o interesse público. O relator, conselheiro substituto Cláudio Ventin, afirmou que não foram apresentadas “justificativas plausíveis para afastar os indicativos de excessiva contratação de servidores temporários, cujo número ultrapassa o percentual de 50% do total de servidores que compõem o quadro da prefeitura.
O Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento, também opinou pela procedência da denúncia. A relatoria recomendou ainda que o prefeito promova a adequação do quadro de pessoal e se abstenha de realizar contratações temporárias sem a realização do devido processo seletivo simplificado.
Cabe recurso da decisão.