Tribunal enviou representação ao Ministério Público contra Jailson Alves do Nascimento, e determinou o ressarcimento ao erário municipal do montante de R$ 37.152, referente a subsídios recebidos a maior pelo gestor, e imputou multa no valor de R$ 3 mil e outra de R$ 22.291, pela publicação intempestiva do relatório de gestão fiscal do 1º quadrimestre.
O Tribunal de Contas
dos Municípios, na quarta-feira (16/02), concedeu provimento parcial ao pedido
de reconsideração referente às contas da Câmara de Ilhéus, da responsabilidade de Jailson Alves do Nascimento,
relativas ao exercício de 2009,acusado de falsificar documento.
O relator, conselheiro
Paolo Marconi, manteve na íntegra a decisão inicial que opinou pela rejeição
das contas, determinou o ressarcimento ao erário municipal do montante de R$
37.152, referente a subsídios recebidos a maior pelo gestor, e imputou multa no
valor de R$ 3 mil e outra de R$ 22.291, pela publicação intempestiva do
relatório de gestão fiscal do 1º quadrimestre.
Considerando a
existência de indícios veementes na adulteração da data de publicação do
relatório de gestão fiscal do 1º quadrimestre, na tentativa de induzir ao erro o
julgamento do tribunal, e tendo em vista o pagamento a maior de subsídios ao
gestor, no que é a Câmara reincidente e contumaz, a relatoria acrescentou a
formulação de representação ao Ministério Público.
Acontece que na diligência anual
foram enviados ao TCM os relatórios de Gestão Fiscal dos 1º, 2º e 3º
quadrimestres, com os comprovantes de sua publicação, observando-se no entanto
que o do 1º quadrimestre somente foi publicado em 30 de junho de 2009,
descumprindo os artigos. 54 e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00 e arts. 6º e
7º, da Resolução nº 1065/05.
No pedido de
reconsideração, o recorrente apresentou mais uma publicação do relatório de
gestão fiscal do 1º quadrimestre. Curiosamente, desta feita ele apresenta o
mesmo RGF, só que agora publicado no Diário Oficial nº 51, datado de 29 de maio de 2009, não restando nenhuma dúvida
sobre a inautenticidade ou mesmo a inidoneidade desse
documento.
Isto porque, em consulta feita pelos técnicos da
relatoria junto ao site www.camara.ilheus.ba.io.org.br, constatou-se que o exemplar do Diário Oficial do
Legislativo nº 51, apresentado pelo gestor na fase do recurso, teve sua data
adulterada para 29 de maio de 2009, pois a data correta da publicação desse
periódico foi 08 de junho de 2009, o que foi confirmado com a verificação da
certificação digital constante do rodapé desse documento.
O relator alegou ser
impossível o acatamento do documento, mantendo a ressalva feita no parecer
prévio e a sanção pecuniária decorrente, devendo o presidente da Câmara, arcar
com as responsabilidades desse grave episódio, consoante será determinado ao
final deste decisório.
Quanto à ausência de
licitação foi enviado o pregão presencial nº 001/2009, de 28/01/2010,
devidamente chancelado pela Inspetoria Regional de Controle Externo, com a
devida comprovação de sua publicação, cujos serviços foram adjudicados à Ticket
Serviços Ltda, mediante o preço de R$ 569.772, descaracterizando a
irregularidade.
Íntegra do voto do
relator do pedido de reconsideração das contas da Câmara de Ilhéus. (O voto
ficará disponível após conferência).