TCM alerta prefeitos e presidentes de câmaras municipais para que o cálculo do limite máximo de repasse do duodécimo aos legislativos em 2010, com base no exercício de 2009, deve ser feito conforme o que determina a Emenda Constitucional 58/09.
câmaras municipais para que o cálculo do limite máximo do
O
Tribunal de Contas dos Municípios alerta prefeitos e presidentes de câmaras
municipais para que o cálculo do limite máximo do repasse do duodécimo aos
legislativos em 2010, com base no exercício de 2009, deve ser feito conforme o
que determina a
Emenda Constitucional 58/09.
A
ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307 para
suspender
do artigo 3º, inciso I, da emenda, que estabelecia que a alteração no cálculo
do número de vereadores já deveria valer para as eleições de 2008.
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Altera
a redação do inciso IV
do caput do art. 29 e do art.
29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas
à recomposição das Câmaras Municipais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ……………………………………………….
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo
de:
a) 9 (nove)
Vereadores, nos Municípios de até
15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze)
Vereadores, nos Municípios de mais
de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até
30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze)
Vereadores, nos Municípios com mais
de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15
(quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e de até
80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17
(dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais
de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até
120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19
(dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte
mil) habitantes e de até
160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte
e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta
mil) habitantes e de até
300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte
e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil)
habitantes e de até
450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte
e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e
cinquenta mil) habitantes e de até
600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte
e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil)
habitantes e de até
750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte
e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e
cinquenta mil) habitantes e de até
900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta
e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil)
habitantes e de até
1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta
e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil) habitantes e de até
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta
e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e
duzentos mil) habitantes e de até
1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta
e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos
e cinquenta mil) habitantes e de até
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta
e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes e de até
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41
(quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e
oitocentos mil) habitantes e de até
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43
(quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões
e quatrocentos mil) habitantes e de até
3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45
(quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais
de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até
4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47
(quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões)
de habitantes e de até
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49
(quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões)
de habitantes e de até
6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta
e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões)
de habitantes e de até
7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta
e três) Vereadores, nos Municípios de mais
de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes; e
x) 55 (cinquenta
e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais
de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
………………………….. "(NR)
Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 29-A. …………………
I – 7% (sete
por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
II – 6% (seis
por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e
300.000 (trezentos mil) habitantes;
III – 5%
(cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e
um) e 500.000
(quinhentos mil) habitantes;
IV – 4,5%
(quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre
500.001 (quinhentos mil e um) e
3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V – 4%
(quatro por cento) para Municípios com população entre
3.000.001 (três milhões e um) e
8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI – 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população
acima de
8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
…………………………………… "(NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação,
produzindo efeitos:
I – o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II – o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da
promulgação desta Emenda.
Brasília, em 23 de setembro de 2009.