Adalberto Pinto cometeu muitas irregularidades, entre elas contratação de pessoal sem concurso público e pagamento injustificado de tarifas bancárias por atraso de obrigações, sendo penalizado com multa de R$ 5 mil e ressarcimento de R$ 56.673,27.
O
Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta
quinta-feira (04/10), votou pela rejeição das contas do
exercício financeiro de 2011 da Prefeitura
de Medeiros Neto,
da
responsabilidade de Adalberto Alves Pinto.
Consideradas
as faltas, senões e irregularidades apontados e detalhados nos
Relatórios Anual e no Pronunciamento Técnico, o relator
do parecer, Conselheiro José Alfredo Rocha Dias, aplicou ao
gestor multa
no valor de R$ 5 mil
e ainda o ressarcimento de tarifas
bancárias,
no montante de R$
56.673,27,
relativas
a multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações.
Em um vasto elenco de
irregularidades, a relatoria constatou como principais motivos para a
reprovação das contas:
Inobservância
às normas da Resolução TCM nº 1.282/09, em
repetidas falhas ao longo dos meses do exercício. Atente a
Administração que é impositivo o cumprimento
das regras do sistema informatizado “SIGA”. Novas
reincidências comprometerão o mérito de contas
futuras;
Não
cumprimento das normas referentes a execução da
despesa contidas na Lei
Federal nº 4.320/64, Resoluções
e Instruções editadas por este órgão, em
caráter de reincidência;
Não
acatamento a regras estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93 e
alterações posteriores,
bem assim aos pertinentes preceitos constitucionais, a
repercutir nas conclusões deste pronunciamento, pela
reincidência;
Injustificável
pagamento de tarifas
bancárias,
no montante de R$
56.673,27,
relativas
a multas e juros por injustificável atraso no cumprimento de
obrigações, a refletir total ausência de
planejamento e controle – pilares da LRF. É
deferido prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do transito
em julgado deste pronunciamento para a efetivação de
ressarcimento ao erário, com recursos pessoais do gestor,
comprovando-se o fato junto à Regional da Corte. O fato
ocorreu, igualmente, no exercício anterior. Não resta
caracterizada a reincidência em face da data de emissão
do Parecer Prévio correspondente;
–
Imperfeições
em contratos, instrumentos
que devem observar a normatização legal, inclusive
quanto a indicação das dotações
respectivas. Disciplinando deveres e direitos das partes, a sua
contabilização e remessa à IRCE devem observar
as normas de regência;
Contratação
de servidores sem a realização de concurso público.
Adverte-se que a contratação para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público
far-se-á mediante Lei específica aprovada pela Câmara
Municipal, comprovadas as referidas condições e o
respectivo interesse público atendido, na forma do disposto
no art. 37, inciso II da Constituição Federal;
Dispêndios
referentes a fretes, combustíveis e locação de
máquinas pesadas, porque expressivos, devem
ser objeto de maior controle, sob pena de, considerados não
razoáveis, serem glosados e determinado o ressarcimento ao
erário pelo Gestor.
Além de todas
essas falhas, o município apresentou uma receita arrecada de
R$ 33.984,497,43 e uma despesas executada de R$ 35.118.846,24,
incidindo em um défic de arrecadação de R$
3.724.502,57.
Ainda cabe recurso.
Íntegra do voto
das contas da Prefeitura de Medeiros Neto.