Rosevania Rodrigues e Manoel Barbosa não adotaram providências na cobrança de multa imputada em 2007 ao gestor anterior Marcelo Brito, causando dano aos cofres municipais, sendo agora penalizados a ressarcir R$ 14.616,57 e R$ 29.233,14, respectivamente.
A relatoria imputou aos gestores ressarcimento aos cofres públicos da quantia de R$14.616,57, ao primeiro e a quantia de R$29.233,14, ao segundo ordenador das despesas.
Cuida o expediente que Marivania dos Santos Silva, Rosevania Rodrigues de Souza e Manoel Rodrigues Barbosa, ex-Prefeitos de Ribeira do Amparo, tendo em vista a danosa omissão desses agentes políticos, não promovendo as medidas necessárias à cobrança da multa imputada a Marcello da Silva Brito, no valor de R$30.600,00, vencida em 13.07.2007 e prescrita desde 14.07.2012, cujo valor atualizado é de R$43.849,71.
Notificados para apresentar defesa esclarecedora da lamentável omissão, os gestores Rosevania Rodrigues de Souza e Manoel Rodrigues Barbosa mantiveram-se inertes não apresentando as esperadas justificativas, incorrendo em revelia que aqui é reconhecida e proclamada para produzir os legais efeitos.
A Sra. Marivania dos Santos Silva, por sua vez, acolheu ao chamamento, trazendo em sua resposta a alegação de que teve pouco tempo para promover a cobrança do débito em questão.
De logo, convém observar que o Município de Ribeira do Amparo, no período administrativo de apenas 49 dias, tivera uma prefeita, Marivania dos Santos Silva, que pouco tempo teve para adotar as medidas judiciais com vistas à indigitada cobrança, visto que o período de cobrança da multa na sua gestão foi de 09 dias, daí porque se lhe exclui do decisório.
Quanto ao mérito, denota-se que cabia aos outros dois gestores citados, Rosevania Rodrigues de Souza, responsável pelo período administrativo 24.07.2007 a 31.12.2008, e Manoel Rodrigues Barbosa, responsável pelo período administrativo de 01.01.2009 a 31.12.2012, promover as medidas judiciais necessárias à cobrança do gravame referenciado, vencido em 13.07.2007, todavia, nenhuma providência adotaram em suas administrações, visando o saneamento das impropriedades.
Assim sendo, tendo em vista que Rosevania Rodrigues de Souza, responsável pelo período administrativo 24.07.2007 a 31.12.2008, que teve um prazo de 1 ano e 5 meses para evitar o prejuízo ao erário, enquanto Manoel Rodrigues Barbosa, responsável pelo período administrativo que operou de 01.01.2009 a 31.12.2012, e dispôs de 3 anos e 6 meses para a tomar as providências necessárias, não promoveram as medidas judiciais reclamadas para cobrança dos créditos municipais e evitar a ocorrência da prescrição, deverão ser responsabilizados diretamente pelo ressarcimento diante das suas inações, concorrendo decisivamente para o dano irreparável ao erário, uma vez que a prescrição constitui fenômeno processual que significa a morte do direito de ação.
Íntegra do voto do relator do termo de ocorrência contra a Prefeitura de Ribeira do Amparo. (O voto estará disponível após conferência).