Por unanimidade, o TCM determinou a formulação de representação ao MP contra o prefeito João Henrique e imputou multa máxima de R$ 36.069,00, em razão da vultosa quantia envolvida no contrato para locação de veículos.
Na
sessão desta quinta-feira (01/11), o Tribunal de Contas dos
Municípios considerou, por unanimidade, parcialmente
procedente o termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Salvador, João Henrique de Barradas Carneiro,
em razão da existência de falhas e irregularidades
associadas à licitação processada sob a
modalidade de Pregão
Presencial nº 010/2010, tendo
por objeto a locação de 1.470
veículos,
com e sem motoristas, pelo montante de R$
143.999.939,49, realizada no exercício de 2010.
O
processo destacou o injustificado e irrazoável incremento de
mais 897
veículos locados pela
Administração Municipal, correspondendo ao aumento de
156%
em
relação à frota existente em 2010 (573
veículos),
passando para 1.470,
com o comprometimento significativo de R$
215.999.909,64 da receita, no período de 36 meses,
incluídos os Termos Aditivos, sem que tivessem sido
demonstrados o motivo e a finalidade do ato administrativo para
respaldar a expressiva quantidade a justificar a proporção
entre os meios e os fins.
Levando
em consideração a complicada situação
financeira da Prefeitura de Salvador, o Pleno do Tribunal considerou
de extrema irrazoabilidade a elevação dos gastos,
primeiro por não ter sido indicada a objetiva lotação
de todos os veículos para cada Órgão
individualmente, e por fim pelo comprometimento de vultosa
quantia em contrato com término previsto para março de
2013, quando um novo gestor já estará na administração
do Executivo.
Diante da grave
irregularidade e do volume de recursos envolvidos, o relator do
processo, conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação
de representação ao Ministério Público
para à adoção das medidas cabíveis e
imputou multa máxima ao gestor no valor de R$ 36.069,00.
A
relatoria comprovou, ainda, a falta de especificação da
dotação orçamentária, vez que à
exceção da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano, Habitação e Meio Ambiente – SMA,
da Função Gregório de Mattos – FGM,
da Superintendência de Turismo de Salvador – SALTUR,
da Companhia Municipal de Abastecimento – COMASA,
da
Empresa de Transportes Urbanos de Salvador – TRANSUR
e da Companhia Municipal de Habitação – COHAB,
os demais 12 Órgãos ou Unidades do Executivo não
especificaram os recursos orçamentários que
seriam comprometidos com a pretendida locação de
veículos, com e sem motoristas, em
descumprimento da Lei Complementar nº 101/00, art. 16 e 17 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se também
a constatação de divergência de informação
relativa às fontes de recursos entre aquelas relacionadas
pelos Órgãos e as registradas no edital do Pregão
de Presencial nº 010/2010.
O
prefeito, em sua defesa, conseguiu descaracterizar cinco das sete
irregularidades contidas no termo de ocorrência, sendo elas:
processamento
da licitação na modalidade Pregão na forma
presencial em detrimento da eletrônica; desrespeito ao
princípio da celeridade, considerando o grande lapso de tempo
– 177
dias –
para a conclusão do procedimento licitatório em
questão; falta de comprovação da prestação
da garantia contratual pelas empresas vencedoras; falta de
comprovação da existência ou prestação
de declaração formal pelos licitantes vencedores quanto
à disponibilidade de equipamentos e máquinas exigidas
para prestação dos serviços; e inobservância
do preço máximo admitido pela Administração,
fixado em R$ 136.118.244,72.
Ainda cabe recurso da
decisão.
Íntegra do voto
do
relator do termo de ocorrência lavrado na Prefeitura de
Salvador.