Ex-prefeito Luiz Gonzaga Amorim Cardoso e o atual, Roberto Carlos Dantas Lima, têm de devolver cerca de R$ 240 mil por falta de informações sobre o
O Tribunal de Contas
dos Municípios, nesta terça-feira (24/08), julgou parcialmente procedente o
termo de ocorrência lavrado contra o ex-prefeito Luiz Gonzaga Amorim Cardoso e o atual gestor de Antônio Gonçalves,
Carlos Dantas Lima, em razão da ausência de encaminhamento das prestações de
contas e demais informações acerca do mecanismo de funcionamento da Caixa de
Previdência do município, nos exercício de 2004 a 2008.
O relator, conselheiro
Paolo Marconi, determinou a formulação de representação ao Ministério Público
contra os ex-gestores, imputando ao primeiro multa no valor de R$ 3 mil e ao
segundo, multa de R$ 10 mil e ressarcimento aos cofres públicos, com recursos
próprio, do montante de R$ 238.886, em face da apontada inexistência de saldo
financeiro na conta corrente da Caixa de Previdência. Cabe recurso da
decisão.
Quando convocados a
prestar esclarecimentos, os gestores afirmaram que não foi criada autarquia para
gerir os recursos previdenciários derivados de contribuições de servidores e
patronal.
Contudo, a relatoria
solicitou à 13ª Inspetoria Regional de Controle Externo cópia da Lei Municipal
038, de 22/09/2003, sancionada à época pelo prefeito Luiz Gonzaga Amorim, que
dispõe sobre a criação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Antônio Gonçalves, a saber:
“Art. 1ª – Esta lei
reestrutura e reorganiza o Sistema de Previdência Municipal, criado pela Lei 027/2002, de 28 de fevereiro de 2002, entidade com personalidade jurídica
própria, com sede e foro nesta cidade, dotado de autonomia econômica,
financeira, administrativa e patrimonial, instituindo, ainda a assistência à
saúde aos servidores do quadro efetivo do município de Antônio Gonçalves Estado
da Bahia.
Art. 2º – Fica
instituído os termos deste Regimento, o Regime Próprio de Previdência Social do
município de Antônio Gonçalves – Bahia – RPPS, de que trata o artigo 40 da
Constituição Federal, denominado “Caixa de Previdência e Assistência Social do
Servidor Público Municipal”, tendo como objetivo e realização das operações de
seguridade social adiante especificadas, tanto dos poderes constituídos do município (Executivo e Legislativo) como de suas
autarquias, no campo
previdenciário e assistencial.”
Desta forma, restou
sanadas quaisquer dúvidas existentes quanto à natureza jurídica do instituto
responsável pela gestão dos recursos previdenciários municipais, comprovando não
tratar-se de fundo especial, como quiseram fazer entender os gestores, mas de
uma autarquia voltada à instituição do Regime Próprio de Previdência Social do
município de Antônio Gonçalves.
Este entendimento é
corroborado em face dos registros constantes no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ, de 22/09/2003, que especifica no campo relativo ao “código e
descrição da natureza jurídica” como sendo “112-0 – autarquia municipalL”.
Por fim, considerando
que foi unicamente descaracterizada pelo ex-prefeito, Luiz Gonzaga Amorim
Cardoso, a suposta saída de numerário, no montante de R$ 8.919,, sem
comprovação de despesa, quando na verdade tratou-se de uma transferência de
saldo para conta de aplicação financeira, persistem sem regularização pelos
denunciados os seguintes aspectos:
– A ausência do
encaminhamento das prestações de contas e demais informações acerca do mecanismo
de funcionamento da autarquia – Caixa de Previdência do município de Antônio
Gonçalves, desde sua criação, descumprindo Resolução TCM
16/05/2002.
– Inexistência de
saldo na conta corrente da Caixa de Previdência em 06/12/2007,
quando deveria ser de R$ 238.886;
– Ausência de repasse
integral das contribuições previdenciárias patronais ao Regime Próprio de
Previdência Social, totalizando R$ 1.093.988.
Íntegra do voto do
relator do termo de ocorrência lavrado na Prefeitura de Antônio Gonçalves. (O
voto ficará disponível após conferência).