Contas do prefeito Itamar da Silva Rios, relativas ao exercício de 2008, foram rejeitadas, assim como as de 2006 e 2007, e ele foi condenado a pagar multa máxima de R$ 30.852,00 e ressarcir aos cofres municipais, com recursos próprios, o valor de R$ 27.839,79.
O
Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quinta-feira (22/10),
rejeitou as contas do prefeito de Capim
Grosso, Itamar da Silva Rios,
relativas ao exercício de 2008.
O
relator do parecer, conselheiro Paolo Marconi, determinou formulação
de representação ao Ministério Público,
multa máxima de R$ 30.852,00 e ressarcimento aos cofres
municipais, com recursos próprios, no valor de R$ 27.839,79.
Cabe recurso da decisão.
As
prestações de contas de 2006 e 2007, de
responsabilidade do mesmo gestor, também foram rejeitadas, com
aplicação de multas nos valores de R$ 2 mil e R$ 3 mil.
E
foram imputadas ao prefeito multas correspondentes a 30% dos
vencimentos anuais nos exercícios de 2005 (R$ 10.800,00), de
2006 (R$ 21.600,00) e de 2007 (R$ 21.600,00), em razão da não
publicação dos Relatórios de Gestão
Fiscal, conforme disposto na Lei Complementar nº 101/00 –
LRF.
De
acordo com o Sistema de Controle de Pagamento de Multas e
Ressarcimentos do TCM, nenhuma das multas foi paga.
Durante
a sessão, o gestor, através de seu advogado, pediu a
suspensão do julgamento, mas o pedido foi negado pelo pleno do
tribunal, já que além das oportunidades anteriores que
teve para se defender, ele ainda pode entrar com pedido de
reconsideração do parecer prévio.
A 23ª
Inspetoria Regional de Controle Externo exerceu a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial
do município, notificando mensalmente o prefeito sobre as
falhas e irregularidades detectadas no exame da documentação
mensal.
O
relatório anual listou diversas irregularidades que não
foram satisfatoriamente esclarecidas pelo gestor e interferiram no
mérito destas contas, especialmente: reincidência na
falta de pagamento de multas e ressarcimentos imputados pelo TCM no
total de R$ 164.082,09, realização de despesas no
montante de R$ 849.705,42 sem realização de
procedimento licitatório e/ou com fragmentação
de despesa, ineficiente relatório de Controle Interno,
utilização de recurso do Fundo de Desenvolvimento da
Educação Básica – FUNDEB em desvio de
finalidade, entre outras.
O
executivo descumpriu o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
em razão da insuficiente disponibilidade de caixa, no último
ano do mandato, para pagamento das despesas inscritas em “restos
a pagar”.
O
prefeito também deixou de cumprir a aplicação
mínima de 25% na manutenção e desenvolvimento do
ensino, em descumprimento ao determinado pela Constituição
Federal, alcançando apenas o índice de 24,10%.
E
quanto à utilização dos recursos do FUNDEB, a
administração municipal aplicou somente 53,73% na
remuneração dos profissionais em efetivo exercício
do magistério, em descumprimento ao estabelecido pela Lei
11.494/07, que determina a aplicação de no mínimo
60%.
Íntegra
do voto do relator. (O voto ficará disponível no portal
após a conferência na sessão seguinte a que foi
relatado).