A Instrução Cameral Nº 005/2011 define os principais itens que, no exame das prestações de contas, será apurada a disponibilidade financeira para fins de acompanhamento da manutenção do equilíbrio fiscal pelo Município e cumprimento do art. 42 da LRF, no último ano de mandato.
A
Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e
considerando a consulta formulada pelo ex-presidente da União
dos Municípios da Bahia – UPB, Roberto Maia, aprovou em
sessão a Instrução Cameral Nº 005/2011,
orientando acerca da correta interpretação/aplicação
do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O documento
instrui aos Gestores que, no exame das Prestações de
Contas, será apurada a disponibilidade financeira para fins de
acompanhamento da manutenção do equilíbrio
fiscal pelo Município e cumprimento do art. 42 da LRF, no
último ano de mandato, verificando:
a) Se a
escrituração das contas públicas e as
demonstrações contábeis obedeceram o disposto
nos incisos I e III, do art. 50 da Lei Complementar nº 101/00 –
LRF;
b) Se os
recursos legalmente vinculados à finalidade específica
foram utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que
ocorrer o ingresso, em conformidade com o disposto no parágrafo
único,
do art. 8º
da Lei Complementar nº 101/00 – LRF;
c) Se foram
observadas as determinações do art. 9° da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF, que prevê a limitação
de empenho e movimentação financeira, caso o fluxo de
entrada de recursos seja incompatível com as metas fixadas;
d) Se foram
elaborados os Relatórios de Gestão Fiscal em
conformidade com o que determina o art. 55 da Lei Complementar nº
101/00 – LRF e orientações da Portaria da
Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
e) Se os dados
inseridos no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria –
SIGA obedeceram
às
exigências da Resolução TCM 1268/08, permitindo a
verificação da vinculação da
disponibilidade de caixa com as respectivas despesas;
f) Se o Ativo
Financeiro Disponível demonstra todos os saldos registrados em
Caixa, Bancos e Correspondentes, segregando os recursos vinculados
dos não vinculados (próprios) e o Realizável
evidencia todos os Créditos e Valores realizáveis em
curto prazo (será analisada a composição de cada
conta, sendo considerada para o cálculo as que representam
valores a receber líquidos e certos);
g) Se o Passivo
Financeiro demonstra todas as Obrigações de curto
prazo, (Depósitos – Consignações/Retenções,
Restos a Pagar do exercício e exercícios anteriores,
etc.), segregando as vinculadas das não vinculadas;
h) Se a relação
do Passivo Financeiro, aí se incluindo os Restos a Pagar,
obedeceram todas exigências dispostas nos itens 19 e 29, do
art. 9º da Resolução TCM nº 1060/05, e se
indicaram, ainda, as fontes de recursos, possibilitando, assim, a
vinculação da disponibilidade com a respectiva despesa;
i) Se ocorreram,
no exercício seguinte, pagamento de despesas que não
foram inscritas em Restos a Pagar no último ano de mandato,
mas empenhadas como Despesas de Exercícios Anteriores –
DEA, montante que será incluso no cálculo para a
apuração do cumprimento do art. 42 da LRF;
j) Se os Restos
a Pagar cancelados se fizeram acompanhar de processo administrativo
devidamente fundamentado e instruído com os documentos
necessários;
k) Se os Restos a Pagar Não Processados,
que não dispunham de disponibilidade financeira suficiente
para cobri-los, foram cancelados.
Deste modo, este
Tribunal irá observar, de forma estrita, as determinações
da Resolução TCM nº 1268/08, aplicando-se
supletivamente a Nota Técnica nº 73/2011/CCONF/STN, sendo
exigida dos Gestores municipais a efetiva identificação
da disponibilidade de caixa e das obrigações
financeiras, segregando os recursos vinculados dos não
vinculados.