Ex-prefeito Dermival Lucena da Silva foi multado em R$ 2 mil por não cumprir Lei de Responsabilidade Fiscal ao fazer despesas que não podia pagar.
O Tribunal de Contas dos
Municípios, em sessão realizada nesta terça-feira (03/11), rejeitou as contas da
Prefeitura de Lafayete
Coutinho, da responsabilidade de Dermival Lucena da
Silva, referentes ao exercício de 2008.
Em virtude do
descumprimento do artigo 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a relatoria determinou formulação de representação ao
Ministério Público contra o ex-gestor e aplicou multa no valor de R$ 2 mil.
Cabe recurso da decisão.
De acordo com a LRF, “é vedado ao titular de
poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou
que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.”
A disponibilidade financeira foi revelada
no montante de R$ 473.514,87 que, uma vez abatida das consignações e retenções
no valor de R$ 284.574,08 e restos a pagar de exercícios anteriores na quantia
de R$ 25.136,99, resultou numa disponibilidade de caixa de R$
163.803,80.
Contudo, os restos a pagar do exercício
foram de R$ 160.006,34 e as despesas de exercícios anteriores de R$ 98.380,39,
revelando uma indisponibilidade de caixa da ordem de R$
94.582,93.
O acompanhamento da
execução orçamentária das contas da Prefeitura de Lafayete Coutinho foi
promovido pela 6ª Inspetoria Regional de Controle Externo, quando foram
apontadas falhas, impropriedades técnicas e irregularidades que, apesar de
conhecidas do ex-prefeito, foram esclarecidas apenas
parcialmente, prejudicando o mérito das contas.
As conclusões consignadas nos
relatórios e pronunciamentos técnicos submetidos à análise da relatoria levam a
registrar, ainda, as seguintes ressalvas: ausência de licitações, procedimentos
licitatórios irregulares, baixa cobrança da dívida ativa, deficiente relatório
de controle interno, entre outras.
Também restou violada a regra
estabelecida no parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na
medida em que é observado aumento significativo da despesa com pessoal,
de 45,74% para 53,83% da receita corrente líquida, nos 180
anteriores ao final do mandato do prefeito.
Íntegra do voto do
relator. (O
voto ficará disponível no portal após a conferência na sessão seguinte a
que foi relatado).