Limitando-se apenas a argumentações genéricas, a defesa do gestor não conseguiu descaracterizar as graves irregularidades contidas no relatório de auditoria.
O
Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quarta-feira (13/03), negou
provimento ao pedido de reconsideração formulado pelo ex-prefeito de Salvador,
João Henrique de Barradas Carneiro, relativo à deliberação nº852/2012, que
teve por objeto a Auditoria Especial com o propósito específico de analisar as
despesas de publicidade realizadas pela Prefeitura, no exercício financeiro
2009, sendo julgada parcialmente procedente em 18/12/2012, em face da constatação
de 13 falhas e irregularidades na contratação, veiculação e pagamento dos
serviços de publicidade.
Desta
forma, ficou mantida a determinação de representação ao Ministério Público
Estadual, a multa imposta no valor de R$ 36.069,00 e o ressarcimento, com
recursos pessoais, de R$ 2.908.200,77 aos cofres municipais, em decorrência do
pagamento de publicidade com caráter autopromocial do Gestor (R$ 117.324,00);
da falta de justificativa para o pagamento de R$ 10.000,00 com a publicação de
ação promovida pela Secretaria Municipal da Educação em jornal de Baixa
Grande; da falta de apresentação do conteúdo das publicidades relativas a 96
processos de pagamento (R$ 1.329.345,07); apresentação de mídias defeituosas
prejudicando a análise material dos respectivos conteúdos (R$ 1.451.531,70).
Em
03/01/2013, portanto, dentro do prazo regimental para interposição de recurso,
foi protocolado expediente – Ofício CGM nº 618/2012 -subscrito pela então
Controladora Geral do Município, Herculina Carballo Martinez, apresentando, em
nome do ex-prefeito do Município do Salvador, "esclarecimentos referentes
ao Processo nº 6219/2011 – Relatório de Auditoria Especial referente às
Despesas com Publicidades no exercício de 2009."
Contudo,
a defesa não apresentou qualquer prova ou justificativa suficiente à
descaracterização das irregularidades, nem a indicação de forma objetiva
quanto à existência de qualquer contradição ou omissão no relatório, sendo
utilizadas apenas argumentações genéricas sem nenhuma referência aos casos
concretos analisados.
A
relatoria afirmou que a mera alegação suscitada pelo recorrente não é
suficiente para descaracterizar as ressalvas contidas no processo, vez que
decorrentes de constatação material pela equipe de Auditores do TCM.
Íntegra
do voto do relator do pedido de reconsideração à deliberação referentes
ao relatório de auditoria na Prefeitura de Salvador.